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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2020

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 1/2020

Estadual

Judiciário

08/04/2020

DJERJ, 2. INST., n. 144, p. 412.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos por meio de sessão virtual no âmbito da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro durante o Plantão Extraordinário em razão da pandemia do Coronavirus.

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2020 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a sistemática de julgamentos por meio de sessão virtual no âmbito da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro durante o Plantão Extraordinário em razão da pandemia do CORONAVIRUS. O Desembargador... Ver mais
Texto integral

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2020

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos por meio de sessão virtual no âmbito da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro durante o Plantão Extraordinário em razão da pandemia do CORONAVIRUS.

 

O Desembargador Mario Guimarães Neto, presidente da 12ª Câmara Cível, ad referendum do colegiado, no exercício de suas atribuições regimentais, em razão do sistema de excepcionalidade decorrente da pandemia do coronavirus;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da celeridade processual, consagrado no nosso ordenamento jurídico brasileiro no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, a permitir implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a situação emergencial prevista no Ato Normativo nº 08/2020 expedido pela Presidência;

 

CONSIDERANDO que não há previsão de tempo para o retorno das sessões de julgamento presenciais;

 

CONSIDERANDO ser de interesse da administração da justiça, dos advogados, defensores públicos, membros do M. Público e das partes que seu processo seja julgado em tempo razoável;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Que serão submetidos a julgamento, em ambiente virtual /eletrônico, os processos com indicação de pauta, desde que as partes e os interessados intimados da data da sessão virtual não tenham oferecido qualquer objeção.

§1º Os processos a serem apreciados em sessão virtual serão, preferencialmente, os que não tenham previsão de sustentação oral, como embargos de declaração, questões de ordem, conflitos de competência, agravos internos e agravos de instrumento nos quais não se discuta tutela.

 

§2º A disposição prevista no parágrafo anterior não impede a submissão de outros feitos a julgamento virtual que tenham previsão de sustentação oral.

 

§3º As sessões virtuais serão realizadas às quintas-feiras, devendo as pautas serem publicadas com pelo menos 12 (doze) dias úteis de antecedência à data designada para o início do julgamento.

 

§ 3º - As Sessões Virtuais serão realizadas às terças-feiras, devendo as pautas serem publicadas com pelo menos 12 (doze) dias úteis de antecedência à data designada para o início do julgamento. (Redação dada pela Resolução Câmara Cível, 12 nº 1, de 29/06/2020)

 

§4º Qualquer uma das partes poderá, por seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação, manifestar a sua objeção. O silêncio fará presumir a sua aquiescência com o julgamento em ambiente virtual e, em caso de objeção os autos serão retirados de pauta automaticamente e encaminhados a julgamento presencial em Sessão a ser designada.

 

Art. 2º. O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.

Art. 3º. O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.

§1°. Os demais integrantes da turma julgadora manifestar-se-ão até início da sessão eletrônica.

§2°. Considerar-se-á que acompanhou o relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 4º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.

Art. 5º. Não serão julgados na sessão virtual:

 

a) processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do Parágrafo segundo, do art. 1º desta Deliberação;

 

b) processos em que haja manifestação, na sessão virtual, de voto divergente ou pedido de vista, caso em que o processo será imediatamente retirado da sessão virtual e incluído em pauta específica de sessão presencial.

 

Art. 6º. Se, na Sessão Virtual de Julgamento, ocorrer a hipótese prevista no art.942 do CPC, o prosseguimento do julgamento deverá realizar-se em Sessão Presencial.

 

Art. 7º - Os advogados, defensores, membros do M. Público poderão apresentar eletronicamente seus memoriais a partir da publicação da pauta e até a véspera de seu fechamento, encaminhando para a secretaria da Câmara pelo email: 12cciv@tjrj.jus.br, que providenciará o encaminhamento ao desembargador indicado no memorial.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 12ª Câmara Cível em sessão administrativa.

Art. 9º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Des. Mario Guimarães Neto

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.