DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 2/2020
Estadual
Judiciário
28/04/2020
30/04/2020
DJERJ, 2. INST., n. 154, p. 403.
Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão presencial, ordinária ou extraordinária, por videoconferência no âmbito da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO ADMINSTRATIVA 02/2020
*Revogada pela Deliberação Administrativa CÂMARA CÍVEL, 14 nº 3, de 16/12/2021*
DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DE 28 de ABRIL DE 2020
DISPÔE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO PRESENCIAL, ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA, POR VIDEOCONFERÊNCIA NO ÂMBITO DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Os Desembargadores José Carlos Paes, Cleber Ghelfenstein, Gilberto Guarino, Plinio Pinto Coelho Filho e Francisco de Assis Pessanha Filho, membros efetivos da Décima Quarta Câmara Cível, no exercício de suas atribuições regimentais, aprovaram o seguinte:
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, do Ato Normativo nº 08/2020, deste Tribunal, que restabeleceu a distribuição dos feitos no segundo grau de jurisdição, a impor medidas para evitar o contingenciamento de processos;
CONSIDERANDO a norma do Código de Processo Civil, prevista no artigo 236, § 3º, que dispõe sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência; CONSIDERANDO as disposições do Ato Normativo TJ nº 12/2020 de 27 de abril de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários.
RESOLVEM:
Art. 1º - Todos os processos encaminhados à Secretaria sem referência ao ambiente em que deverão ser julgados, serão automaticamente incluídos em ambiente eletrônico, assim como todos os demais processos em que a lei processual não admita sustentação oral.
§1º - As pautas da sessão presencial por videoconferência serão publicadas com 5 (cinco) dias úteis de antecedência para o início do julgamento.
Art. 2º - Serão submetidos a julgamento virtual por videoconferência, os processos distribuídos a este órgão Julgador constantes da pauta e dela retirados por determinação do Relator por destaque ou para conclusão de julgamento não unânime, nos termos do artigo 60-A, § 2ºo, do Regimento Interno do TJRJ, ou que tenham sido objeto de pedido de acompanhamento e/ou sustentação oral.
Parágrafo único - Estabelecidos a pauta e o dia da Sessão por Videoconferência, intimadas as partes, a ordem dos trabalhos seguirá na forma regimental, típica de julgamento presenciais.
Art. 3º - Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento, deverão peticionar nos autos, 24 (vinte quatro) horas antes da sessão, informando de seu interesse, oportunidade em que deverão indicar um endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do link autorizativo de ingresso na videoconferência, que lhes disponibilizará, quando necessário, a ferramenta da plataforma TEAMS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou na ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet http://WWW.cnj.jus.br/plataforma-videoconferecia-nacional/.
§1º - O Secretário da Câmara enviará o link de acesso ao requerente que acompanhará o ato e/ou realizará a sustentação oral na forma regimental.
§2º - Da mesma forma, depois de intimados da sessão por videoconferência o Procurador de Justiça e o defensor Público, a secretaria da Câmara lhes enviará link para acesso e participação na sessão de julgamento.
Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 28 de abril de 2020.
Des. José Carlos Paes
Des. Cleber Ghelfenstein
Des. Gilberto Guarino
Des. Plinio Pinto Coelho Filho
Des. Francisco de Assis Pessanha Filho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.