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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2020

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2020

Estadual

Judiciário

06/05/2020

DJERJ, 2. INST., n. 158, p. 200.

DJERJ, 2. INST., n. 165, de 18/05/2020, p. 253.

DJERJ, 2. INST., n. 166, de 19/05/2020, p. 233.

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TOMADA EM SESSÃO ADMINISTRATIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA EM 04 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 2ª Câmara Cível do Tribunal de... Ver mais
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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TOMADA EM SESSÃO ADMINISTRATIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA EM 04 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a sistemática de julgamentos através de sessão virtual no âmbito da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Os Desembargadores Jessé Torres Pereira Júnior, Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Alexandre Freitas Câmara, Maria Isabel Paes Gonçalves e Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, membros efetivos da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa realizada por videoconferência no dia 4 de maio de 2020, aprovaram o seguinte:

Considerando o disposto no art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento nos órgãos fracionários;

Considerando os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

Considerando a necessidade de institucionalizar a modalidade de julgamento eletrônico, com funcionalidade específica no sistema eletrônico deste Tribunal, já habilitada para implementação pelos órgãos fracionários de Segunda Instância;

Considerando todos os mais recentes Atos Normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Nacional de Justiça para disciplinar as sessões virtuais de julgamento,

 

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES DE JULGAMENTO VIRTUAIS

 

Art. 1º. Os recursos em que não há previsão de sustentação oral poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão de julgamento virtual.  

Parágrafo único. Também será possível, a critério do relator, incluir na pauta da sessão eletrônica processos em que haja previsão em lei de sustentação oral, podendo qualquer das partes requerer, na forma do art. 2º, parágrafo primeiro, desta Deliberação, sua retirada da pauta e inclusão na pauta da sessão presencial, a fim de que possa ser realizada a sustentação.  

Art. 2º. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, às segundas-feiras, devendo a pauta ser publicada com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.  

§1º. Qualquer das partes poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecer objeção ao julgamento eletrônico, requerendo fundamentadamente que o processo seja retirado de pauta a fim de ser incluído na pauta da sessão presencial.  

§2º. No caso de objeção ao julgamento em sessão virtual oferecida em processo em que não caiba sustentação oral, caberá ao relator, por decisão fundamentada, decidir se o processo será julgado em sessão virtual ou presencial, deferindo ou indeferindo o requerimento formulado pela parte.  

Art. 3º. O relator inserirá no sistema virtual o relatório, proposta de ementa e voto, todos devendo estar disponíveis pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão virtual.  

§1º. Os demais integrantes da turma julgadora terão até o final da sessão eletrônica para manifestação.  

§2º. Considerar-se-á que acompanhou o relator o Desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior.  

§3º. O início da sessão definirá a composição das turmas julgadoras, observados o Regimento Interno deste Tribunal e a lei processual.  

Art. 3º. O relator poderá determinar a retirada de pauta de qualquer processo antes de iniciada a sessão virtual.  

Art. 4º. Não serão julgados na sessão virtual:  

I - processos em que haja pedido de destaque;  

II - processos em que haja objeção manifestada por qualquer das partes na forma do art. 2º, parágrafo primeiro, desta Deliberação, desde que deferida pelo relator.  

Art. 5º. Os votos a serem proferidos pelos Desembargadores poderão ser os seguintes:  

I - acompanho o relator;  

II - acompanho o relator com declaração de voto;  

III - acompanho o relator com ressalva de entendimento;  

IV - não acompanho o relator;  

V - peço vista.  

§ 1º. Nos casos previstos nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo, o voto do Desembargador deverá ser lançado no próprio sistema.  

§ 2º. Nos casos em que cabível a incidência do disposto no art. 942 do Código de Processo Civil o julgamento com quórum ampliado será realizado também em sessão virtual, observando-se o procedimento estabelecido na lei processual.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos membros efetivos da 2ª Câmara Cível em sessão administrativa.  

Art. 7º. Fica revogada a Deliberação Administrativa tomada na Sessão Administrativa de 21 de agosto de 2019.  

Art. 8º. Os processos que, por força da Deliberação Administrativa tomada na Sessão Administrativa de 21 de agosto de 2019, foram retirados da sessão de julgamento virtual em razão da existência de divergência entre os magistrados integrantes da Turma Julgadora serão reincluídos, para julgamento, em pauta de sessão virtual, cabendo à Secretaria da Câmara tomar as providências necessárias para o cumprimento deste artigo.  

Art. 9º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.  

Des. Jessé Torres (Presidente)  

Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos  

Des. Alexandre Freitas Câmara  

Des. Maria Isabel Paes Gonçalves  

Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho  

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.