PROVIMENTO 73/2020
Estadual
Judiciário
14/10/2020
15/10/2020
DJERJ, ADM, n. 31, p. 12.
DJERJ, ADM, n. 36, de 22/10/2020, p. 20.
- Processo Administrativo: 0606058; Ano: 2020
Modifica a Seção I, capítulo III, Título I, Livro I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial, referente à função correicional.
PROCESSO SEI: 2020-0606058
ASSUNTO: ELABORAÇÃO DE PARECER - ADEQUAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA - PROCESSO PENAL ELETRÔNICO
CGJ NUCLEO DOS JUIZES AUXILIARES
PROVIMENTO CGJ nº 73/2020*
Modifica a Seção I, capítulo III, Título I, Livro I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte judicial, referente à função correicional.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Bernardo Garcez, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO a necessidade de manter em constante atualização a Consolidação Normativa, adequando a à legislação vigente e às metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar efetividade à função correicional, garantindo o equilíbrio entre os recursos disponíveis e a necessidade do cumprimento de metas estratégicas;
CONSIDERANDO o que foi decidido no processo 2020-0606058.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os artigos 115, inciso II e 118, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial; que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 115. (...)
II - manter o controle da realização das correições ordinárias e dos relatórios circunstanciados previstos no artigo 123, examinando o conteúdo e sugerindo medidas de saneamento.
Art. 118. A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre os serviços judiciais e auxiliares, sendo exercida em todo o Estado do Rio de Janeiro pelo Corregedor-Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, nos termos da lei."
Art. 2º. Alterar o artigo 121, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, acrescentando lhe os parágrafos 1º a 3º, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 121. A correição geral ordinária nos serviços judiciais e auxiliares será realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de novembro, por meio de formulário próprio e obrigatório, entregue até o dia 21 de novembro.
§1º. Os Juízes de Direito titulares ou em exercício presidirão as correições ordinárias nos respectivos juízos, salvo determinação em contrário do Corregedor-Geral de Justiça.
§2º. A Correição Geral Ordinária abrangerá, simultaneamente, os gabinetes e cartórios e, existindo pendências e/ou irregularidades, o juiz deverá elaborar plano de ação e encaminhá-lo, juntamente com o relatório da correição, ao juiz do NUR.
§3º. Não havendo irregularidade a sanar, os autos serão arquivados após ciência do juiz auxiliar ou do Corregedor-Geral da Justiça."
Art. 3º. Alterar o artigo 122, caput e §1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 122. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer tempo, abrangendo os serviços judiciais e auxiliares da Comarca.
§1º. As correições extraordinárias serão determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer juiz em exercício nas unidades judiciais ou administrativas e terceiros interessados."
Art. 4º. Alterar os artigos 123, §1º e §2º, e art. 124, caput, acrescentando-lhe o parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, que passam a viger com a seguinte redação;
"Art. 123. O Chefe de Serventia apresentará ao juiz em exercício na unidade, em 30 (trinta) dias da assunção no serviço judicial, relatório circunstanciado acerca do estado da serventia, acompanhado de plano de ação específico para sanar os problemas identificados, se for o caso.
§ 1º. O plano de ação apresentado será ratificado ou modificado pelo Juiz, que pode, por solicitação do Chefe de Serventia ou de ofício, determinar a realização de correição especial ou de apuração imediata das irregularidades, se necessário.
§ 2º. O plano de ação será encaminhado ao juiz do NUR, que poderá devolvê-lo juiz da unidade caso não contemple ações para tratar todas as pendências identificadas no relatório, podendo, inclusive, recomendar à Corregedoria-Geral da Justiça a realização de fiscalização, inspeção ou correição extraordinária na unidade judicial.
Art. 124. Os Juízes removidos ou promovidos deverão realizar correição especial em suas serventias, com a adoção das mesmas regras da correição ordinária, inclusive utilizando o mesmo modelo de relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que entraram em efetivo exercício.
Parágrafo Único. A correição especial será realizada também nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 123."
Art. 5º. Alterar a redação do artigo 127, incisos IV, V e VI, que passam a viger da seguinte forma:
"Art. 127 (...)
IV - elaboração de relatório minucioso e conclusivo da correição, apresentando plano de ação, se for o caso, devidamente assinado pelo Juiz Presidente e pelo servidor indicado para secretariar os trabalhos, endereçado ao Corregedor-Geral da Justiça;
V - no prazo máximo de 10 (dez) dias, será encaminhada cópia do relatório mencionado no inciso anterior ao Juiz de Direito e ao chefe de serventia, facultando a estes manifestarem se sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias;
VI - nos casos em que as medidas a serem tomadas exijam urgência, o relatório será encaminhado em momento imediatamente posterior àquelas, para os fins do inciso V."
Art. 6º. Alterar a redação do artigo 128, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 128. A fiscalização judicial constitui atividade de apuração de notícia de irregularidade em serventia judicial ou auxiliar do Juízo exercida pela Corregedoria-Geral da Justiça, de ofício ou por requerimento de interessado."
Art. 7º. Alterar o artigo 129, caput, acrescentando-lhe os parágrafos §1º a §3º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, que passam a viger com a seguinte redação;
"Art. 129. A inspeção judicial é a verificação destinada a coletar informações de interesse da Administração, de forma presencial ou remota, visando a corrigir possíveis irregularidades, bem como a melhoria dos indicadores da unidade inspecionada.
§1º. As inspeções serão determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de ofício, ou a pedido do Juiz de Direito Dirigente do NUR, do Juiz de Direito, do Chefe de Serventia ou, na sua ausência, do seu substituto.
§2º. Sendo constatadas irregularidades ou deficiências nos indicadores da serventia, será formulado plano de ação, que será assinado pelo magistrado em exercício e pelo chefe de serventia da unidade inspecionada.
§3º. Será dada ciência ao Juiz ao qual esteja vinculada a serventia, ao iniciar a inspeção, salvo se houver determinação superior em contrário."
Art. 8º. Alterar o artigo 130, caput, acrescentando os parágrafos §1º a §3º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, que passam a viger com a seguinte redação
"Art. 130. A cada período de 03 (três) anos, será realizada, pela DIFIJ e pelos NURs, sem prejuízo das verificações à distância promovidas por esta Corregedoria-Geral da Justiça, pelo menos uma inspeção presencial em todas as unidades judiciárias e serviços auxiliares da 1ª Instância.
(...)
§1. A DIFIJ elaborará, nos meses de junho e dezembro, calendário semestral das inspeções, com base em critérios objetivos de produtividade para escolha das unidades que serão inspecionadas.
§2. O planejamento priorizará a realização de inspeção nas unidades com desempenho mais insatisfatório, considerando o respectivo grupo de atribuição.
§3. O calendário deve abranger as inspeções que serão feitas pela DGFAJ e pelos NURs."
Art. 9º. Acrescentar parágrafo único ao art. 131, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial:
"Art. 131 (...)
Parágrafo único. Além de indicar as irregularidades ou infrações mencionadas no caput, o relatório deverá arrolar, se for o caso, todas as ações que deverão ser promovidas para sanar os problemas encontrados."
Art. 10. Ficam revogados os artigos 117, 125, 126, 128, parágrafo único e 130, incisos I a V e parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
*REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO D.J.E.R.J DE 15/10/2020, FLS 12/14.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.