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PROVIMENTO 9/2021

Estadual

Judiciário

05/03/2021

DJERJ, ADM, n. 121, p. 20.

- Processo Administrativo: 0621041; Ano: 2021

Renova a suspensão da distribuição de processos relativos à competência criminal comum para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.

PROCESSO SEI: 2021-0621041 ASSUNTO: LIMITAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL PROVIMENTO CGJ 09/2021 Renova a suspensão da distribuição de processos relativos à competência criminal comum para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. O... Ver mais
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PROCESSO SEI: 2021-0621041

ASSUNTO: LIMITAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO

CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL

 

 

PROVIMENTO CGJ 09/2021

 

Renova a suspensão da distribuição de processos relativos à competência criminal comum para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que, por força da regra expressa no inciso X do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, incumbe à Corregedoria Geral da Justiça regular a distribuição dos feitos judiciais na 1ª instância;

 

CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 71/2019 - que suspendeu a distribuição de processos concernentes à competência criminal comum para a 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes - e o Provimento CGJ nº 69/2020 - que renovou a suspensão;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de buscar a conformação da distribuição de processos quanto às unidades jurisdicionais criminais da Comarca de Campos dos Goytacazes;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo nº 2021-0621041.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Renovar a suspensão da distribuição de processos concernentes à competência criminal comum, pelo período de 6 (seis) meses, para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, durante o qual o órgão jurisdicional receberá tão somente processos exclusivamente da competência do tribunal do júri.

 

Parágrafo único. Os feitos da competência criminal comum em acervo continuarão sua regular tramitação na referida unidade jurisdicional.

 

Art.2º. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 05 de março de 2021.

 

Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.