PROVIMENTO 29/2021
Estadual
Judiciário
12/05/2021
13/05/2021
DJERJ, ADM, n. 163, p. 50.
- Processo Administrativo: 0617336; Ano: 2020
Altera a redação do artigo 2º, § 3º, e nele inclui os §§ 13º e 14º, do Provimento CGJ nº 17/2021 que regula o funcionamento dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2).
PROCESSO SEI: 2020-0617336
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO MEDIDAS ADOTADAS PELA CGJ - PANDEMIA COVID-19
PROVIMENTO CGJ Nº 29/ 2021
Altera a redação do artigo 2º, § 3º, e nele inclui os §§ 13º e 14º, do Provimento CGJ nº 17/2021 que regula o funcionamento dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2).
O Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19, de 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47518, de 13 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em Saúde;
CONSIDERANDO a Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45/2020 e os Provimentos CNJ nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 96/2020, 97/2020 e 98/2020, que também dispõem sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus - COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visam a assegurar a continuidade e a execução dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 2 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ nº 114, de 3 de março de 2021, prorrogando, para o dia 30 de junho de 2021, o prazo de vigência dos Provimentos nos 91, 93, 94, 95, 97 e 98 de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de assegurar a continuidade e a execução dos Serviços Notariais e Registrais, essenciais para o exercício da cidadania, desde que atendidas as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo SEI nº 2020-0617336;
RESOLVE:
Art. 1º - A redação do § 3º do artigo 2º do Provimento CGJ nº 17/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O plantão à distância dos serviços extrajudiciais, com exceção do plantão do RCPN, terá duração de pelo menos quatro horas e o plantão presencial deverá ser no mínimo de três horas, ininterruptas, compreendidas entre 9:00h e 16:00h."
Art. 2º - São incluídos os §§ 13º e 14º ao artigo 2º do Provimento CGJ n.º 17/2021, com a seguinte redação:
"§ 13º O funcionamento das Unidades Interligadas deverá seguir as diretrizes locais, observando-se o mínimo de duas horas, no intervalo que melhor atenda aos usuários da Unidade.
§ 14º Em caso de necessidade, é facultada a suspensão do funcionamento da Unidade Interligada (U.I.), devendo ser mantido o atendimento na sede do RCPN e efetuada comunicação à Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais - DGFEX.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.