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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1550/2021

Estadual

Judiciário

26/05/2021

DJERJ, ADM, n. 173, p. 14.

DORJ-I, n. 102, de 28/05/2021, p. 21.

- Processo Administrativo: 030022; Ano: 2021

- Processo Administrativo: 003956; Ano: 2021

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação, implantação e execução da central de vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do poder executivo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência dos adolescentes internados... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação, implantação e execução da central de vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do poder executivo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência dos adolescentes internados provisoriamente, em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado e em internação-sanção e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJRJ Nº 1550, DE 26 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS GERAIS PARA A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA CENTRAL DE VAGAS NO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJRJ Nº 1550, DE 26 DE MAIO DE 2021

 

 

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS GERAIS PARA A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA CENTRAL DE VAGAS NO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PARA INGRESSO E TRANSFERÊNCIA DOS ADOLESCENTES INTERNADOS PROVISORIAMENTE, EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO FECHADO E EM INTERNAÇÃO SANÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro e o Segundo Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI- 030022/003956/2021 e

 

CONSIDERANDO as regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil - Regras de Beijing, de 29 de novembro de 1985;

CONSIDERANDO os princípios orientadores da Organização das Nações Unidas para prevenção da delinquência juvenil - Princípios de Riad de 1990;

CONSIDERANDO as regras da Organização das Nações Unidas para proteção de jovens privados de liberdade - Regras de Havana, de 14 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (art. 37);

CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO o fundamento da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo art. 1º, III, e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante de que trata o artigo art. 5º, III, da Constituição Federal;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (arts. 19, 112, § 2º);

CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei N° 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que é direito do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade (no art. 49, inc. II), e a necessidade de gestão e racionalização das medidas de internação e semiliberdade (art 40 e 49);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução 214, de 15 de dezembro de 2015 CNJ, que institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e delimita que cabe ao GMF fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos (art. 6, inc. X);

CONSIDERANDO o entendimento proferido no Acórdão do Habeas Corpus n.º 143.988 do Espírito Santo, no qual o Supremo Tribunal Federal determina que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescente não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade em respeito ao atendimento socioeducativo de qualidade e sem superlotação;

CONSIDERANDO o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), disposto pela Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, estabelecidas pela Resolução CNJ n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça,

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Criar e regulamentar a Central de Vagas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cooperativamente com o Poder Judiciário, sendo de competência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE - sua criação, implantação e execução.

 

Art. 2º - Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

 

§1º. A Central de Vagas será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas e encaminhadas pelo Poder Judiciário, já devidamente pontuadas pelo juízo prolator da referida decisão, na qualidade de agente investido de jurisdição para imposição da medida socioeducativa, cabendo à Central de Vagas indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista única de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.

§ 2º. Caberá às instituições do Sistema de Garantia de Direitos acompanhar e monitorar a execução das Centrais de Vagas, conforme disposto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

Vaga: fração correspondente à capacidade de acomodação de 1 (um) adolescente dentro de uma unidade socioeducativa a partir dos parâmetros da norma do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

Lista de espera: relação de adolescentes que aguardam a entrada em unidade de restrição e privação de liberdade do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, quando ultrapassado o percentual de 100% de ocupação das unidades socioeducativas;

Audiência concentrada socioeducativa: metodologia de realização de audiência para reavaliação de medida socioeducativa.

 

 

Art. 4º - São princípios da Central de Vagas:

Dignidade da pessoa humana;

Brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

Prioridade absoluta da criança e ao adolescente;

Convivência familiar e comunitária;

Temporalidade da medida socioeducativa.

 

Art. 5º - São objetivos gerais da Central de Vagas:

Estabelecer uma padronização na análise dos pedidos de vagas e de transferências de adolescentes nas unidades socioeducativas do Estado;

Impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;

Promover o fortalecimento da socioeducação;

Prezar para que a definição da capacidade real de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre vaga feminina e masculina;

Garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;

Registrar os dados dos pedidos de solicitação a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações sobre a gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares.

 

Art. 6º - Compete à Central de Vagas, no âmbito do DEGASE:

Recepcionar e cadastrar as requisições judiciais sobre vagas para atendimento de adolescente em conflito com a lei em estabelecimentos de internação provisória, de semiliberdade ou de internação;

Analisar os pedidos de vagas, assegurando que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;

Disponibilizar vaga ao adolescente apreendido em unidade de atendimento de medida socioeducativa;

Comunicar aos Diretores das unidades de internação, internação provisória ou de semliberdade acerca do local em que o adolescente será atendido;

Diligenciar junto à Direção da Unidade para que mantenha os registros da ocupação de

vagas sempre atualizados;

Ter acesso aos dados dos (as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, mantendo as informações atualizadas e respeitando seu sigilo;

Manter atualizados os cadastros de adolescentes que aguardam vagas nas unidades socioeducativas;

Informar a existência ou expectativa de vaga em unidade de atendimento de medida socioeducativa à autoridade judiciária competente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da guia de internação provisória ou de execução;

Controlar o fluxo e a transferência de adolescentes entre unidades;

Elaborar e fiscalizar a lista única de espera para todas as unidades do Estado do Rio de Janeiro de adolescentes que estão aguardando vaga de ingresso em unidade de atendimento de medida socioeducativa, por meio do Sistema de Identificação e Informação do Adolescente (SIIAD), e disponibilizar acesso ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública;

Comunicar à PGE acerca de portarias, deflagração de procedimentos, liminares concedidas ou interdições relacionadas a fatos que envolvam adolescentes e unidades socioeducativas do DEGASE;

Manter provisoriamente o adolescente encaminhado pela PCERJ em unidade de acautelamento do DEGASE ou em Núcleo de Atendimento Integrado quando estiver aguardando deferimento de vaga ou decisão judicial que determine sua liberação do cumprimento da medida socioeducativa, pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas;

Os adolescentes encaminhados pela PCERJ, em circunscrição territorial não contemplada com unidade de acutelamento do DEGASE, aguardando deferimento de vaga ou de decisão judicial que determine sua liberação do cumprimento da medida socioeducativa, deverão permanecer separados do convívio com os demais internos nas unidades de internação provisória por até 72 horas;

Nas unidades de internação provisória mencionadas no inciso acima serão destinados dois alojamentos, respeitados o mínimo de 06 acomodações para pernoite, salientando que tais vagas não poderão ser contabilizadas para cumprimento de medida de internação provisória;

Prestar informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPE/RJ), à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro (OAB/RJ), à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, quando solicitadas.

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CENTRAL DE VAGAS

 

Art. 7º - Proferida decisão de internação provisória ou de internação sanção ou sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, os pedidos de vagas deverão ser encaminhados à Central de Vagas, mediante o envio da documentação necessária, incluindo a correspondente guia de internação provisória ou de execução.

 

Art. 8º - São requisitos para recepção e análise do pedido de vaga:

Solicitação oficial de vaga pela autoridade judiciária competente;

Pedido compatível com a competência executória do DEGASE;

Encaminhamento da Guia de internação ou de execução (provisória ou definitiva), expedidas pelo juízo do processo, instruídas com a documentação específicada na Resolução CNJ n° 165, de 2012, observado o disposto no Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL), além de fazer constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional;

Cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória;

Cópia da decisão judicial que determinou a internação provisória, a aplicação do regime de semiliberdade ou a internação;

Cópia do documento de identificação do adolescente, quando houver;

Cópia do documento que comprove a data da apreensão;

Cópia da certidão de antecedentes;

Documento de acolhimento do adolescente preenchido pelo DEGASE;

Exame de corpo de delito;

Tratando-se de adolescente submetido a internação-sanção, envio da cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a medida e a correspondente guia de execução de internação-sanção.

XII. Preenchimento do formulário de pontuação do adolescente.

 

 

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser encaminhados pelo correio eletrônico: crv@novodegase.rj.gov.br, e o formulário de pontuação do adolescente deverá ser preenchido através do Sistema de Identificação e Informação do Adolescente - SIIAD.

 

Art. 9º - Os pedidos encaminhados à Central de Vagas que não atendam a quaisquer requisitos do artigo anterior serão devolvidos ao juízo requisitante, para fins de adequação dos procedimentos e documentação necessários.

 

Art. 10 - A Central de Vagas terá o prazo de 24 horas para realizar a análise do pedido de vaga, que será feita a partir dos critérios definidos no Anexo Único desta Resolução Conjunta, e comunicar a unidade de cumprimento da medida, ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada ou informar a inclusão do adolescente em lista de espera.

 

Art. 11 - A Central de Vagas analisará as solicitações de vagas considerando a ordem cronológica de recebimento destas, e atualizará a lista de espera dos (as) adolescentes não ultrapassando o percentual de 100% da taxa de ocupação nas unidades socioeducativas.

 

Art. 12 - A análise dos pedidos encaminhados à Central de Vagas levará em consideração os seguintes critérios:

Disponibilidade da vaga;

Local do ato infracional e a proximidade familiar;

Gravidade do ato infracional;

IV. Reiteração do ato infracional;

V. Disponibilidade de vaga de acordo com a natureza da medida imposta, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas, e

Disponibilidade de vaga em razão da capacidade e lotação.

 

Parágrafo único: Para a aplicação da fórmula constante do Anexo Único, serão consideradas exclusivamente as informações extraídas da documentação enviada.

 

Art. 13 - Na hipótese de o(a) adolescente possuir demandas de solicitação de vagas distintas, relativas a processos judiciais diversos, considerar-se-á, para manutenção em fila de espera, aquela que atingir maior pontuação.

 

Art. 14 - Havendo adolescentes com pontuação idêntica, utilizar-se-ão os seguintes critérios:

 

 

Local da vaga (unidade) mais próxima da residência do socioeducando;

Data mais recente da decisão que aplicou a Medida socioeducativa de internação ou semiliberdade.

 

 

Art. 15 - Verificada a existência de vagas, caberá à Central de Vagas:

 

 

Encaminhar ao magistrado solicitante ofício informando sobre a existência da vaga e comunicando a unidade na qual o (a) adolescente deverá ser destinado (a);

Comunicar à Direção da Unidade Socioeducativa por ofício o recebimento do (a) adolescente para que se organize.

 

Parágrafo único. Concretizada a recepção do (a) adolescente no estabelecimento socioeducativo, caberá à Direção da Unidade realizar a comunicação ao juízo competente e à Central de Vagas.

 

Art. 16 - Inexistindo a vaga caberá à Central de Vagas oficiar ao juízo competente, no prazo previsto no art. 10 da Resolução, informando a posição do adolescente na lista de espera.

 

§1º. Caberá ao juiz prolator da decisão determinar, no prazo de 24 horas, as providências a serem aplicadas ao adolescente, ou inseri lo na lista de espera, expedindo o respectivo mandado de desinternação, quando cabível.

§2º. Em sendo aplicada, na forma do parágrafo anterior, medida socioeducativa de natureza diversa, caberá ao juiz prolator da decisão expedir a respectiva guia de execução.

§3º. Caberá ao juiz da execução avaliar a medida socioeducativa a ser cumprida pelo adolescente que se encontre em lista de espera até que se opere o termo final do prazo fixado no art. 19.

§4º. Incumbirá à Central de Vagas, no prazo de 24 horas, empreender esforços para localização dos responsáveis legais do adolescente, informando imediatamente ao Juízo requisitante da vaga quanto ao êxito ou não da diligência, para fins de eventual entrega ou aplicação de medida protetiva de acolhimento, na forma do art. 101, VII, da Lei n° 8069/90, caso em que a Central de Vagas efetivará o encaminhamento à entidade de acolhimento.

 

Art. 17 - No caso do (a) adolescente em liberdade, decorrido o prazo de 7 (sete) dias, contados da concessão da vaga, sem cumprimento do mandado de busca e apreensão, a Central de Vagas poderá disponibilizar a vaga para atendimento de outro adolescente, respeitados a lista de espera e o disposto no Anexo Único.

 

§1. A Central de Vagas poderá, a requerimento do juízo do conhecimento ou da execução, dependendo da natureza da medida, conceder novo prazo por igual período ao previsto no caput, a fim de atender situações que impliquem em dificuldades logísticas excepcionais.

§2. Não sendo o (a) adolescente apresentado (a) no prazo estabelecido no caput, ou no período único de prorrogação (§ 1º), haverá a revogação automática do ato de liberação da vaga e disponibilização para o próximo classificado em lista de espera, devendo ser comunicada ao juízo solicitante.

 

Art. 18 - Ocorrendo a evasão ou fuga do adolescente, a sua vaga será mantida junto à unidade socioeducativa a que estava vinculado pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Após o referido prazo, não havendo o retorno do (a) adolescente, sua vaga será disponibilizada a outro (a) adolescente, observando se a ordem da lista de espera da Central de Vagas.

 

Art. 19 - Havendo determinação judicial de requerimento de vaga e não sendo esta atendida no prazo de 150 dias, a Central de Vagas enviará solicitação ao juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.

Parágrafo Único. Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação referida no caput, o adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Vagas.

 

Art. 20 - Atingida a proximidade do limite de 100% da ocupação de vagas, caberá à Direção da Unidade Socioeducativa:

 

§1. Protocolar, perante o juízo competente para execução de medidas socioeducativas, no prazo de até 5 dias, relatórios de avaliação de adolescente em condições de progredir ou de ter sua medida extinta, nos termos do art. 43 da Lei do SINASE.

§2. Atuar cooperativamente com o Poder Judiciário para a realização de audiências concentradas socioeducativas nas unidades, para reavaliação das medidas de adolescente passíveis de extinção ou progressão da medida, principalmente aquelas de adolescentes:

internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa;

gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência;

com deficiência ou debilitados por motivo de doença grave;

imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE TRANFERÊNCIAS INTERNAS E EXTERNAS

 

Art 21 - As transferências deverão ser excepcionais, devidamente fundamentadas no Plano Individual de Atendimento (PIA) pela equipe técnica das unidades, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:

Gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da unidade, tais como risco iminente de morte do adolescente ou à sua integridade física, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;

Em decorrência de mudança da família, em consonância com o princípio da convivência familiar e comunitária;

Por necessidades de modificações estruturais nas unidades, interdições ou por decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a Defesa;

Em respeito à rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração determinada pelo art. 123 da Lei n° 8.069/1990.

 

§1°. Caberá ao DEGASE zelar para que as equipes técnicas e de segurança das unidades socioeducativas solicitem a transferência por gerenciamento de crise em observância ao princípio da convivência familiar e comunitária e, somente quando todas as tentativas de adesão à medida socioeducativa tiverem sido esgotadas, além de perdurar apenas pelo tempo estritamente necessário à superação da crise ou situação de emergência que a justificou.

§2°. A transferência entre unidades não poderá ser utilizada como sanção disciplinar.

 

Art. 22 - A Central de Vagas definirá sobre a necessidade e o local da transferência do (a) adolescente, que será analisada a partir dos pedidos fundamentados e encaminhados pela Direção da Unidade Socioeducativa.

§1º. A Direção da Unidade Socioeducativa encaminhará o pedido de transferência à Central de Vagas a partir de ofício e relatórios das equipes que o fundamente.

§2º. Os relatórios serão apresentados pela equipe técnica ou pela comissão interdisciplinar composta por agente de segurança socioeducativo, técnicos de referência, membro da direção e da escola e pela Coordenação de Segurança e Inteligência (CSINT).

§3º. Cabe a Central de Vagas comunicar, mediante expediente eletrônico ou ofício, ao juízo responsável pela execução da medida socioeducativa de internação ou semiliberdade ou da internação provisória e ao juízo da jurisdição destinatária à transferência entre unidades de medida socioeducativa.

 

Art. 23 - Em casos excepcionais, baseados na gravidade do ato, repercussão social e garantia à integridade física, o (a) adolescente poderá ser encaminhado a unidade socioeducativa situada em região diversa daquela de sua origem, ainda que exista vaga na região a que pertence, devendo essa decisão ser analisada pelo juiz competente.

 

Art. 24 - As transferências entre unidades socioeducativas deverão ocorrer também respeitando se o percentual de 100% da taxa de ocupação nos estabelecimentos socioeducativos.

 

Art. 25 - As transferências entre unidades socioeducativas de estados distintos somente se efetivarão mediante determinação judicial e desde que respeitados os direitos do adolescente.

 

Art. 26 - No caso de revogação da prisão preventiva por crime praticado durante o cumprimento de medida no centro socioeducativo de internação provisória, de semiliberdade ou de internação, o jovem terá prioridade sobre os demais na obtenção de nova vaga em unidade de atendimento de medida socioeducativa a fim de dar continuidade no cumprimento da medida que foi interrompido por conta da reversão.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 27 - O DEGASE, no prazo de 30 dias após a publicação desta Resolução Conjunta, publicará o quantitativo e a tipologia de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro.

§1º. Poderá ser realizada revisão periódica do quantitativo e da tipologia de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, desde que feita em consonância com os parâmetros arquitetônicos estabelecido nas normativas do SINASE.

§2º. A revisão periódica prevista no § 1º deste artigo deverá ser realizada em conjunto com Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Art. 28 - Os casos omissos desta Resolução Conjunta serão dirimidos pelo DEGASE em conjunto com a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, mediante nova regulação, com a remessa da cópia à Coordenadoria da Infância e Juventude ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF).

 

Art. 29 - Esta Resolução Conjunta entra vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021.

 

 

COMTE BITTENCOURT

Secretário de Estado de Educação

 

 

MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Desembargador

2º Vice-Presidente

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

ANEXO ÚNICO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.