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ATO NORMATIVO 13/2021

ATO NORMATIVO 13/2021

Estadual

Judiciário

28/05/2021

DJERJ, ADM, n. 175, p. 3.

Altera o art. 29 do Ato Normativo n.º 27/2020, que disciplinou a gestão de acessos a recursos de tecnologia da informação e comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO TJ N.º 13/ 2021 Altera o art. 29 do Ato Normativo n.º 27/2020, que disciplinou a gestão de acessos a recursos de tecnologia da informação e comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ N.º 13/ 2021

 

Altera o art. 29 do Ato Normativo n.º 27/2020, que disciplinou a gestão de acessos a recursos de tecnologia da informação e comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 176/2013 do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 370/2021 do Conselho Nacional de Justiça que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE n.º 05/2019 que instituiu a política de segurança da informação no âmbito do TJ-RJ e a Portaria CNJ n.º 47/2017 que instituiu a Política de Segurança da Informação do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar as regras de segurança de acessos dos usuários internos do PJERJ, especialmente em vista das recentes investidas para desestabilizar o sistema de informática em várias Cortes de Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 29 e § 1º do Ato Normativo 27/2020 e acrescidos os § 4º e § 5º:

 

"Art. 29. As senhas de identificação deverão ter tamanho mínimo de 8 (oito) caracteres e atender, no mínimo, 3 (três) dos requisitos abaixo:

 

I. pelo menos uma letra maiúscula;

 

II. pelo menos uma letra minúscula;

 

III. pelo menos um número;

 

IV. pelo menos um caractere especial.

 

§ 1º. Não deverá ser utilizada a senha vigente, quando do procedimento de alteração.

 

§ 2º. Os usuários deverão trocar suas senhas obrigatoriamente após 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º. A digitação errada da senha 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas no mesmo dia implicará no seu bloqueio temporário.

 

§ 4º. O usuário somente poderá trocar a senha no mínimo a cada 3 (três) semanas."

 

Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.