RESOLUÇÃO 13/2021
Estadual
Judiciário
14/06/2021
15/06/2021
DJERJ, ADM, n. 184, p. 24.
- Processo Administrativo: 162881; Ano: 2016
Amplia a competência das Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ n° 13/2021
Amplia a competência das Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a", inc. VI, do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 14 de junho de 2021 (Proc. no 2016-162881);
CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.956 de 13 de janeiro de 2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) faculta ao Tribunal de Justiça alterar mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos;
CONSIDERANDO o modelo adotado em tribunais de grande e médio porte de se ampliar a atuação das Varas de Família para incluir a competência de Órfãos e Sucessões, matéria afim, propiciando a redução do volume processual e da quantidade de distribuições às Varas Cíveis;
CONSIDERANDO o deliberado nas 68ª e 69ª sessões da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), na esteira da exitosa experiência de implantação desse modelo nas Varas de Família Regionais da Comarca da Capital.
RESOLVE:
Art.1º. Aos Juízes de Direito das Varas de Família de Entrância Especial do Interior compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6.956/2015.
Art. 2º. Nos Juízos das 1ªs Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas de Cabo Frio e Nova Friburgo não haverá a ampliação da competência.
Art. 3º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.