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RESOLUÇÃO 3/2021

Estadual

Judiciário

17/06/2021

DJERJ, ADM, n. 188, p. 23.

- Processo Administrativo: 0631857; Ano: 2019

Altera o artigo 4º da Resolução CM nº 2/2018, de 31/01/2018.

RESOLUÇÃO CM Nº 03/2021 Altera o artigo 4º da Resolução CM no 2/2018, de 31/01/2018. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM Nº 03/2021

 

Altera o artigo 4º da Resolução CM no 2/2018, de 31/01/2018.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 17 de junho de 2021 (Processo CM 0000299-35.2021.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO a insuficiência de peritos para elaboração de perícias de atribuição do Departamento de Saúde deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO que a colaboração do corpo de peritos cadastrados no CPTEC deste Tribunal pelo Serviço de Perícias-SEJUD em auxílio ao DESAU em circunstâncias específicas é de suma importância para garantir maior eficiência no desempenho da atividade pericial, em virtude das lacunas de cobertura do contrato nº 003/214/2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o texto da Resolução CM nº 2/2018, de 31/01/2018, deste Conselho da Magistratura, ao decidido no processo administrativo SEI-2019-0631857;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 4º da Resolução nº 2/2018, de 31 de janeiro de 2018, do Conselho da Magistratura, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, será paga ajuda de custo constante do ANEXO 2, ao perito cadastrado conforme o artigo 2º desta Resolução e que realizar o trabalho pericial em processo sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou em processo administrativo, com a autorização expressa do Presidente deste Tribunal."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.