AVISO 5/2021
Estadual
Judiciário
07/06/2021
22/06/2021
DJERJ, ADM, n. 189, p. 9.
Avisa aos juízes de direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da tese mencionada, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0140970-81.2019.8.19.0001, e consolida o Aviso COJES nº 03/2021, conforme Anexos I e II.
AVISO COJES nº 05/ 2021
A PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 03/2021, que consolidou as teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, conforme Anexos I e II, publicado no DJERJ do dia 29.04.2021;
CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0079573-58.2019.8.9.0021, realizado no dia 07.05.2021, em sessão da Turma de Uniformização Cível;
CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0140970-81.2019.8.19.0001, realizado no dia 07.05.2021, em sessão da Turma de Uniformização Fazendária;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais;
AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da seguinte tese, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0140970-81.2019.8.19.0001 e consolida o Aviso COJES nº 03/2021, conforme Anexos I e II:
"O termo inicial do prazo prescricional com relação à pretensão de indenização pela impossibilidade de utilização de cadeira cativa durante os jogos da Copa do Mundo Fifa - 2014, realizados no Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) é 24/04/2014, data da publicação do Decreto Estadual nº 44.746/2014, que impôs a limitação administrativa de uso, reconhecendo o direito à indenização a todos os titulares, podendo o referido lapso prescricional ser interrompido com a apresentação do pertinente requerimento administrativo".
AVISA, ainda, que, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0079573-58.2019.8.19.0021 os Juízes que integram a Turma Recursal de Uniformização Cível, por unanimidade, deixaram de formular tese de uniformização para a hipótese.
Por fim, solicita aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis, Juizados Especiais Fazendários e integrantes das Turmas Recursais Cíveis que, com relação aos processos sobrestados que versem sobre a matéria em questão, observem os termos do parágrafo único e caput do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2021.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente da COJES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.