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RESOLUÇÃO 4/2021

Estadual

Judiciário

22/07/2021

DJERJ, ADM, n. 212, p. 20.

- Processo Administrativo: 0630208; Ano: 2019

Altera o disposto no parágrafo 1º do Artigo 2º da Resolução nº 10/2013 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO CM Nº 04/2021 Altera o disposto no parágrafo 1º do Artigo 2º da Resolução nº 10/2013 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII e XX... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CM Nº 04/2021

 

Altera o disposto no parágrafo 1º do Artigo 2º da Resolução nº 10/2013 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII e XX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 22 de julho de 2021 (Processo CM 0000339-17.2021.8.19.0810 / SEI 2019-0630208);

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a nova redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

 

CONSIDERANDO a importância do instituto da readaptação para potencializar os tratamentos terapêuticos dos servidores nos casos de restrição física ou mental;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados de forma a manter esses servidores ativos e evitar aposentadorias precoces;

RESOLVE:

 

Art.1º. Alterar a redação do Parágrafo 1º do Artigo 2º da Resolução nº 10/2013 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro que passará a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ...

 

§ 1º. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem."

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.