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PROVIMENTO 79/2021

Estadual

Judiciário

19/08/2021

DJERJ, ADM, n. 232, p. 13.

- Processo Administrativo: 0634567; Ano: 2021

Cria e estabelece o regulamento para o Prêmio Selo de Boas Práticas da Corregedoria Geral da Justiça - Biênio 2021/2022.

PROCESSO SEI: 2021-0634567 ASSUNTO: PROJETO BOAS PRÁTICAS Provimento CGJ nº 79/2021 Cria e estabelece o regulamento para o Prêmio Selo de Boas Práticas da Corregedoria Geral da Justiça - Biênio 2021/2022 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2021-0634567

ASSUNTO: PROJETO BOAS PRÁTICAS

 

 

Provimento CGJ nº 79/2021

 

Cria e estabelece o regulamento para o Prêmio Selo de Boas Práticas da Corregedoria Geral da Justiça - Biênio 2021/2022

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XVIII do artigo 22 da Lei nº 6956/2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular as serventias judiciais vinculadas a esta CGJ, na busca pela melhoria contínua de seus processos de trabalho, inclusive, através da sistematização e da disseminação de práticas cartorárias capazes de gerar incremento da eficiência na prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a importância de reconhecer as serventias pela qualidade da gestão administrativa e judiciária;

 

CONSIDERANDO o que restou decidido no procedimento administrativo SEI nº 20210634567.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Prêmio Selo de Boas Práticas, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como forma de reconhecimento às iniciativas das serventias judiciais de 1ª instância que adotarem, com êxito, as práticas cartorárias divulgadas no Banco de Boas Práticas da CGJ, durante o biênio 2021/2022, através da certificação por Selo de Boas Práticas a ser concedido em conformidade com o regulamento estabelecido por este Provimento.

 

Art. 2º O Selo de Boas Práticas tem os seguintes objetivos:

 

I - incentivar a produção e a disseminação de práticas que contribuam para a melhoria da prestação jurisdicional;

 

II - aprimorar a comunicação e o intercâmbio de informações entre as serventias judiciais e destas com a Administração;

 

III - reconhecer e premiar as iniciativas adotadas pelas serventias judiciais de primeiro grau, que promovam o aprimoramento das suas rotinas cartorárias, por meio de reprodução das práticas disseminadas através do Banco de Boas Práticas da CGJ.

 

Art. 3º Serão contempladas com o Selo de Boas Práticas, as serventias regularmente inscritas no concurso que comprovarem, de forma inequívoca e adequada aos critérios estabelecidos neste regulamento, a adoção sistemática do número mínimo exigido para cada nível de práticas cartorárias disseminadas no Banco de Boas Práticas da CGJ, com alcance de resultados positivos, na execução da rotina de trabalho.

 

Art. 4º Será concedida a premiação em 3 (três) níveis:

 

I - Selo Bronze: conferido às serventias que tenham 3 ou 4 boas práticas aprovadas;

 

II - Selo Prata: conferido às serventias que tenham 5 ou 6 boas práticas aprovadas;

 

III - Selo Ouro: conferido às serventias que tenham 7 ou mais boas práticas aprovadas;

 

Parágrafo Único. As serventias detentoras do maior número de boas práticas aprovadas, desde que tenham obtido pontuação suficiente para obtenção do "Selo Ouro", serão contempladas com o prêmio extra do "Selo Excelência em Boas Práticas.

 

 

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

 

Art. 5º A serventia judicial de 1ª instância interessada em participar do concurso, deverá proceder à inscrição, via e-mail encaminhado pelo Magistrado, ou a partir do e-mail da serventia, com cópia para o Magistrado, dirigido ao Serviço de Compliance e Planejamento e Acompanhamento de Lotações (SEPAL), endereçado à dipla.sepal@tjrj.jus.br, contendo as informações abaixo relacionadas, relativas às práticas que já reproduz em sua rotina de trabalho:

 

I - identificação da serventia;

 

II - descrição da experiência da serventia na utilização das boas práticas, sendo indispensável constar:

 

a) número que identifica as práticas reproduzidas, no Banco de Boas Práticas da CGJ;

 

b) tempo de adesão a cada prática reproduzida pela serventia;

 

c) informação dos resultados alcançados com o uso de cada prática citada, acompanhada dos respectivos registros comprobatórios, caso seja o resultado, passível de demonstração.

 

III - registros que evidenciem a realização das práticas, cujos modos de comprovação serão discriminados no ANEXO I deste Provimento.

 

 

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÂO

 

Seção I - Da avaliação pelo SEPAL

 

Art. 6º A avaliação do atendimento dos requisitos para concessão do prêmio e a apuração do nível alcançado pelas serventias serão atribuições do Serviço de Compliance e Planejamento e Acompanhamento de Lotações (SEPAL), que ficará responsável ainda por responder às solicitações e informar se foram cumpridas as exigências para a outorga do Selo de Boas Práticas.

 

Art. 7º O SEPAL, diretamente ou por meio de pessoa ou equipe que vier a designar, poderá fazer diligências, incluindo chamadas, videoconferência e requisição de informações adicionais, para verificação do conteúdo das informações prestadas pelas serventias.

 

Art. 8º Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados neste Provimento, o SEPAL poderá desconsiderar do cômputo para a concessão do Selo.

 

 

Seção II - Dos critérios de avaliação

 

Art. 9º Será considerada para a avaliação e seleção das serventias premiadas, a adoção comprovada das práticas constantes do Banco de Boas Práticas da CGJ, incluídas as práticas cartorárias especiais adotadas em função da pandemia de COVID-19, sendo indispensável a informação dos resultados positivos alcançados, demonstrados sempre que possível, para que a boa prática seja considerada aprovada.

 

Parágrafo Único. Fica excluída do rol a boa prática nº 23, que não será validada, especificamente, para efeito da premiação tratada neste Provimento.

 

Art. 10. A adesão comprovada da serventia a determinada prática cartorária, sem o respectivo resultado benéfico alcançado, dará ensejo à reprovação da boa prática, para efeito da presente premiação.

 

§1º - No caso de resultados informados sem a respectiva comprovação, o SEPAL solicitará à serventia que envie registros complementares, se entender que as informações são passíveis de demonstração;

 

§2º   O não encaminhamento da documentação complementar no prazo estabelecido pelo SEPAL dará ensejo à reprovação da(s) boa(s) prática(s) vinculada(s) aos resultados sem comprovação.

 

Art. 11. As boas práticas, cuja continuidade não possa ser comprovada pela serventia no momento da inscrição, serão consideradas reprovadas.

 

Art. 12. Na avaliação da(s) serventia(s) que receberá(ão) o prêmio extra "Selo Excelência em Boas Práticas", em caso de empate entre serventias, quanto ao número de boas práticas aprovadas, o desempate levará em conta os seguintes critérios, em ordem de prioridade:

 

I - serventia com maior tempo de adesão às suas práticas indicadas, devendo ser somados os meses de utilização de cada boa prática aprovada;

 

II - serventia com melhores resultados alcançados com a adoção das práticas indicadas.

 

 

CAPÍTULO IV - DA OUTORGA DO SELO DE BOAS PRÁTICAS

 

Seção I - Da Divulgação do Resultado

 

Art. 13. A outorga do Selo de Boas Práticas, referente ao biênio 2021/2022, será anual e ocorrerá durante cerimônia que será oportunamente designada pelo Exmº. Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 14. A Corregedoria Geral da Justiça publicará o resultado final em seu portal de internet e no Diário da Justiça Eletrônico, com a identificação de cada serventia premiada, o nível do Selo concedido e a pontuação quanto ao número de boas práticas aprovadas.

 

Art. 15. O SEPAL encaminhará a cada serventia premiada, relatório sucinto contendo, para cada boa prática, a avaliação atribuída e a justificativa de reprovação, quando for o caso.

 

Seção II Da Contestação do Resultado

 

Art. 16. Após a publicação do resultado, as serventias inscritas terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugná-lo, por meio de e-mail dirigido ao SEPAL.

 

Art. 17. O pedido de reconsideração será analisado pelo SEPAL, que providenciará a publicação do resultado final no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

 

CAPÍTULO V - DA MANUTENÇÃO DO SELO DE BOAS PRÁTICAS

 

Art. 18. As serventias já inscritas no projeto, contempladas com Selos de Boas Práticas em algum nível no biênio de 2021/2022, poderão requerer a manutenção/revalidação ou alcançar a progressão quanto à premiação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - para manutenção do Selo no nível alcançado, será necessário que a Serventia comprove, através dos meios de registro de cada uma das boas práticas, que segue mantendo o uso das práticas em seu dia a dia;

 

II - a progressão para Selo de nível superior exigirá que a serventia comprove que mantém em dia os requisitos pertinentes ao adquirido e apresente os registros necessários para atestar a adesão de mais práticas, para avaliação da Comissão Avaliadora;

 

Art. 19. - A abertura de prazo para apresentação da documentação pertinente à progressão e manutenção/revalidação do Selo de Boas Práticas será divulgado através de Aviso a ser editado pela Corregedoria Geral da justiça.

 

 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 20. A aquisição do Selo de Boas Práticas e sua manutenção no biênio serão anotadas nos registros funcionais dos servidores da Serventia, cujo rol será publicado no Diário Eletrônico da Justiça.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Compliance e Planejamento e Acompanhamento de Lotações (SEPAL).

 

Art. 22. As datas e prazos da premiação do selo e os métodos de comprovação serão definidas em ordem de serviço própria.

 

Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.