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AVISO 104/2021

Estadual

Judiciário

14/09/2021

DJERJ, ADM, n. 10, p. 2.

Avisa que os desembargadores que compõem a seção cível comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acordaram, por unanimidade de votos, em admitir os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas mencionados, impondo-se a suspensão de todos os processos em curso neste Estado... Ver mais
Ementa

Avisa que os desembargadores que compõem a seção cível comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acordaram, por unanimidade de votos, em admitir os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas mencionados, impondo-se a suspensão de todos os processos em curso neste Estado envolvendo questões jurídicas relativas à necessidade de prévia intimação da fazenda pública para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.

AVISO TJ Nº 104/2021 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034297-33.2020.8.19.0000; nº... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 104/2021

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034297-33.2020.8.19.0000; nº 0036088-37.2020.8.19.0000 e nº 0059055-76.2020.8.19.0000, originados das Apelações Cíveis nº 0032176 31.2007.8.19.0083, nº 0014361-21.2007.8.19.0083 e nº 0014243-45.2007.8.19.0083, respectivamente; em sessão de julgamento realizada em 26/08/2021, pela Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça;

 

AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acordaram, por unanimidade de votos, em admitir os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034297-33.2020.8.19.0000, nº 0036088-37.2020.8.19.0000 e nº 0059055-76.2020.8.19.0000, impondo-se a suspensão de todos os processos em curso neste Estado envolvendo questões jurídicas relativas à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.

 

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.