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ATO NORMATIVO 5/2021

Estadual

Judiciário

23/09/2021

DJERJ, ADM, n. 16, p. 10.

Estabelece os procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

Ato Normativo 2ªVP n° 05/2021 Estabelece os procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas. O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, na qualidade de SUPERVISOR DO GRUPO DE... Ver mais
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Ato Normativo 2ªVP n° 05/2021

 

 

Estabelece os procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

 

 

O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, na qualidade de SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO - GMF -, e no uso de suas atribuições legais e regimentais:

 

CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais, especialmente o disposto no art. 5º, XXXV, XLVI, XLVIII, XLIX, LV e LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), bem como os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da CF/1988;

 

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 289 e 289-A do Código de Processo Penal, que dispõem sobre o cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz processante, ao qual cabe providenciar a remoção da pessoa presa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), no sentido de que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, assegurando se todos os direitos não atingidos pela sentença, incluído o direito à visita de parentes e amigos e à permanência em local próximo ao seu meio social e familiar (arts. 1º, 3º, 41, 42 e 103);

 

CONSIDERANDO que a execução penal compete à autoridade judiciária, a qual incumbe zelar pelo correto cumprimento da pena, determinar eventual remoção da pessoa condenada e definir o estabelecimento penal adequado para abrigá-la (art. 65; art. 66, III, f, V, g e h, e VI; art. 86, caput e §3º; e art. 194, da Lei nº 7.210/1984);

 

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos - Regras de Mandela -, que dispõem sobre providências relativas à transferência e ao transporte de pessoas presas, incluída a informação aos familiares (Regras nº 7, 26, 68 e 73);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 17.3 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, que prevê a manutenção de registros oficiais atualizados das pessoas privadas de liberdade, em especial quanto à transferência para outro local de detenção, ao destino e à autoridade responsável pela transferência;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, prevê que a transferência de pessoas presas consiste em ato de cooperação judiciária e determina que ao Conselho Nacional de Justiça, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, cabe propor ato normativo regulamentando essa matéria (art. 6º, XV e parágrafo único);

 

CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE/RJ n° 08/2021 que cria e regulamenta o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEAP/SESEG n° 42, de 09 de outubro de 2018, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para o recambiamento e a escolta de presos;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 0004354-63.2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, encerrada em 25 de junho de 2021;

 

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Este Ato Normativo estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário Fluminense, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.

Parágrafo único. O presente Ato Normativo disciplina a movimentação de pessoas presas entre estabelecimentos prisionais geridos pelos Estados, não se aplicando à transferência e à inclusão de pessoas presas no sistema penitenciário federal.

 

Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:

I - transferência: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional dentro do próprio Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro;

II - recambiamento: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação.

 

Art. 3º São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:

I - a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ n° 08/2021;

II - os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;

III - os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;

IV - o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar;

V - a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.

 

 

Capítulo II

Da Transferência

 

 

Art. 4º A transferência da pessoa presa dentro do Sistema Carcerário Fluminense será de atribuição e no exercício do poder discricionário da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP/RJ).

§1°. Caberá ao juízo da Vara de Execuções Penais realizar o controle de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração penitenciária.

§2°. Caso a pessoa presa esteja cumprindo pena já com Carta de Execução Tombada, caberá ao juízo da Vara de Execuções Penais decidir sobre os requerimentos de transferência apresentados em juízo;

§3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento de transferência e a análise do pedido devem se operar no bojo do processo de execução em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

§4°. Caso a pessoa esteja presa provisoriamente, sem que haja o tombamento da Carta de Execução e não haja prévia determinação do juiz da instrução e julgamento sobre o local de custódia da pessoa presa, caberá ao juízo da Vara de Execuções Penais decidir sobre os requerimentos de transferência;

§5°. Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento de transferência deve ser distribuído como procedimento especial junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

 

Art. 5º O requerimento de transferência pode ser apresentado:

I - pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído ou membro da Defensoria Pública;

II - pelos familiares da pessoa presa representados por advogado constituído ou membro da Defensoria Pública;

III - por membro do Ministério Público;

IV - pela diretoria da unidade prisional;

V - pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária;

VI - por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.

§ 1º O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 6º da presente Resolução.

§ 2º O requerimento de transferência de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de encarceramento no estabelecimento prisional em que essa se encontra custodiada.

 

Art. 6º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I - risco à vida ou à integridade da pessoa presa;

II - necessidade de tratamento médico;

III - risco à segurança;

IV - necessidade de instrução de processo criminal;

V - necessidade da administração penitenciária;

VI - permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;

VII - exercício de atividade laborativa ou educacional;

VIII - regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade;

IX - outra situação excepcional, devidamente demonstrada.

Parágrafo único. A transferência de pessoas presas não deverá ter natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.

 

Art. 7º Para os fins do art. 6º, VIII, o juiz lotado junto ao juízo da Vara de Execuções Penais deverá considerar a ocupação dos estabelecimentos de origem e destino, de modo a evitar sobrepopulação nos espaços de privação de liberdade, riscos à segurança, aumento da insalubridade e a propagação de doenças às pessoas privadas de liberdade e aos agentes que laboram na localidade.

Parágrafo único. A transferência de pessoas presas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade será fundada sempre em relatório de inspeção elaborado pelo juiz da fiscalização lotado no juízo da Vara de Execuções Penais.

 

Art. 8º O requerimento de transferência será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido e a respectiva motivação e será autuado como procedimento, com tramitação pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

Parágrafo único. O direito de petição da pessoa presa será assegurado de maneira efetiva, cabendo ao juízo da Vara de Execuções Penais processar os requerimentos de transferência, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas.

 

Art. 9º. A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:

I - manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;

II - declaração expressa da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando se pela livre manifestação de sua vontade, desde que a transferência seja em prol de seus interesses;

III - consulta à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

IV - direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal sobre o andamento do requerimento.

Parágrafo único. A publicidade do procedimento de transferência poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.

 

Art. 10. A decisão judicial que apreciar o requerimento de transferência de pessoa presa deverá ser fundamentada, com análise das questões de fato e de direito.

§ 1º A autoridade judiciária determinará a intimação do requerente, da pessoa presa, por si ou por meio de sua defesa técnica, e do membro do Ministério Público para ciência da decisão.

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de transferência da pessoa presa, a autoridade judiciária comunicará à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para cumprimento da ordem judicial, com o traslado de seu prontuário médico e bens pessoais, registrando obrigatoriamente no Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN - a unidade prisional de entrada da pessoa presa transferida.

 

Art. 11. Em situações excepcionais, nas quais esteja configurado iminente risco à vida e à segurança da pessoa presa, é possível a apreciação e o deferimento de requerimento de transferência, sem a adoção prévia das providências de que trata o § 1º do art. 10.

 

Art. 12. O controle judicial de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração penitenciária será realizado à luz das diretrizes e dos princípios elencados no art. 3º do presente Ato Normativo.

Parágrafo único. O controle judicial poderá ser provocado pelos interessados de que trata o art. 5º, I, II, III e VI, do presente Ato, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

 

 

Capítulo III

Do Recambiamento

 

 

Art. 13. O recambiamento de pessoas presas será apreciado e decidido pelo juiz auxiliar da Segunda Vice-Presidência do Tribunal, que contará com o apoio da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, instituída pela Resolução TJ/OE n° 08/2021.

Parágrafo único. Caso haja ação penal em desfavor da pessoa a ser recambiada em trâmite no TJRJ, a decisão sobre o recambiamento levará em conta obrigatoriamente a manifestação do juiz natural.

 

Art. 14 O recambiamento de pessoa presa poderá ser efetuado com fundamento em:

I - necessidade de instrução do processo criminal;

II - cumprimento da pena no local onde tramita a sua execução penal ou onde se dará a unificação das penas impostas por juízos de Tribunais distintos;

III - permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;

IV - exercício de atividade laborativa ou educacional;

V - outra situação excepcional, devidamente demonstrada.

Parágrafo único. O recambiamento de pessoas presas não deverá ter natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.

 

Art. 15 O requerimento de recambiamento pode ser apresentado:

I - pelo juízo responsável pela ordem de prisão que motivou o seu recolhimento ao cárcere;

II - pelo juiz responsável pela gestão da unidade prisional onde a pessoa presa se encontra custodiada;

III   por membro do Ministério Público com atribuição no órgão de fiscalização do sistema prisional que a pessoa presa se encontra custodiada;

IV - pela pessoa presa, por si ou por sua defesa técnica;

V   pela autoridade administrativa responsável pela unidade prisional onde a pessoa presa se encontra custodiada;

VI - pela Secretaria ou Órgão responsável pela Administração Penitenciária do Estado da Federação onde a pessoa presa se encontra custodiada;

VII - pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O requerimento de recambiamento de pessoa presa pode ser apresentado independentemente do tempo de permanência no estabelecimento prisional em que se encontra custodiada.

 

Art. 16 O requerimento de recambiamento será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido e a respectiva motivação e será autuado como procedimento administrativo junto à Assessoria de Informações e Processamento em Matéria Criminal - ASCRI, com tramitação pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que providenciará a juntada dos documentos necessários à análise do pedido.

§ 1º O requerimento de recambiamento de pessoa presa deverá ser dirigido à Assessoria de Informações e Processamento em Matéria Criminal - ASCRI por meio do endereço eletrônico: 2vp.ascri@tjrj.jus.br.

§ 2º O direito de petição da pessoa presa será assegurado de maneira efetiva, cabendo à Assessoria de Informações e Processamento em Matéria Criminal - ASCRI encaminhá lo devidamente instruído ao gabinete do juiz auxiliar da Segunda Vice-Presidência do Tribunal para a prolação de decisão fundamentada sobre o recambiamento, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas.

 

Art. 17. A tramitação do procedimento de recambiamento de pessoa presa contemplará:

I - manifestação do juiz lotado junto ao juízo da Vara de Execuções Penais quando o recambiamento implicar a transferência da execução da pena (art. 86 da lei n° 7.210/1984);

II - manifestação do juiz natural, caso haja ação penal em trâmite no TJRJ em desfavor da pessoa presa a ser recambiada;

III - declaração expressa da pessoa presa, sempre que não for a requerente e o pedido de recambiamento se fundar na sua permanência em local próximo ao seu meio social e familiar ou para o exercício de atividade laborativa ou educacional;

IV - consulta à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

V - direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal sobre o andamento do requerimento.

Parágrafo único. A publicidade do procedimento de recambiamento poderá ser restringida, em hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a segurança da pessoa presa.

 

Art. 18. A decisão que apreciar o requerimento de recambiamento de pessoa presa deverá ser devidamente fundamentada.

§ 1º Dar-se-á ciência da decisão de recambiamento ao requerente, aos juízos emitentes das ordens de prisão que recaiam sobre a pessoa presa, à Secretaria ou ao Órgão de Administração Penitenciária responsável pela gestão da unidade prisional onde a pessoa presa se encontra ou será recambiada e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

§2º O recambiamento da pessoa presa implicará o traslado de seu prontuário médico e dos bens pessoais e o registro obrigatório da localização do preso no Sistema de Identificação Penitenciária (SIPEN).

 

 

Capítulo IV

Do Transporte

 

 

Art. 19. As transferências e os recambiamentos serão realizados de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas presas.

§ 1º Será efetuado o registro da data, da hora de saída do estabelecimento de origem e da hora de chegada no estabelecimento de destino.

§ 2º O disposto neste artigo aplica se ao transporte em caso de transferência que decorra da alteração de regime de cumprimento de pena, bem como ao traslado de pessoas presas para unidades hospitalares.

 

 

Capítulo V

Dos Responsáveis pelo Recambiamento

 

 

Art. 20. Após a prolação da decisão de deferimento do recambiamento, as tratativas e a concretização do ato deverão se operacionalizar entre a Secretaria ou Órgão de Administração Penitenciária do ente federativo responsável pela unidade prisional onde a pessoa presa se encontra acautelada ou será recambiada e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

§1º Competirá a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ -, o recambiamento e a escolta de pessoas presas, custodiadas em outras Unidades da Federação, desde que seja do interesse do juízo com competência criminal ou da execução penal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Resolução conjunta SEAP/SESEG n° 42, de 09 de outubro de 2018.

§2º Caso o requerimento de recambiamento seja oriundo de outro Estado da Federação, competirá a respectiva Secretaria ou Órgão de Administração Penitenciária providenciar e custear o recambiamento e a escolta da pessoa presa.

 

 

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

 

 

Art. 21. O acompanhamento do cumprimento deste Ato Normativo contará com o apoio técnico do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça (GMF).

 

Art. 22. Este Ato Normativo entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.

 

 

Desembargador MARCUS BASÍLIO

Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.