ATO EXECUTIVO 23/2022
Estadual
Judiciário
15/02/2022
16/02/2022
DJERJ, ADM, n. 109, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 133, de 25/03/2022, p. 5.
- Processo Administrativo: 0601729; Ano: 2019
- Processo Administrativo: 0698220; Ano: 2021
Institui o Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
ATO EXECUTIVO nº 23/ 2022
Institui o Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 225 de 31/05/2016, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 300 de 29/11/2019, publicadas, respectivamente, nos DJe/CNJ de 02/06/2016 e 31/12/2019, que dispõem sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação e fortalecimento, no âmbito deste Tribunal, da Justiça Restaurativa como instrumento de transformação social e aprimoramento nas respostas as demandas sociais relacionadas as questões de conflitos e violência;
CONSIDERANDO a relevância de se compreender a Justiça Restaurativa como instrumento de pacificação e transformação social, voltada ao restabelecimento das relações e bem estar sociais, para além da celeridade e eficácia na reparação de danos;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as práticas de justiça restaurativa como possibilidade consensual na resolução de conflitos nos sistemas de justiça penal, infantojuvenil e combate à violência contra a mulher, dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto nos Processos SEI nº 2019-0601729 e 2021-0698220;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa, como Órgão Colegiado Administrativo de assessoria à Presidência.
Art. 2º O Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa terá a seguinte composição mínima:
I. 01 (um/uma) Desembargador(a), que o presidirá;
II. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Presidência;
III. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência;
IV. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
V. 01 (um) membro da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COEM);
VI. 01 (um) membro da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CEVIJ);
VII. 01(um) membro do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
Parágrafo Único. O Comitê poderá contar, a critério do Desembargador que o presidir, com a colaboração de outros magistrados, integrantes das Secretarias de Estado ou Município, equipes técnicas ou outros profissionais ligados ao tema "Justiça Restaurativa".
Art. 3º O Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa terá como principais atribuições:
I. promover o incentivo na implementação de programas e projetos voltados à aplicação da Justiça Restaurativa como metodologia na solução de conflitos e violência sociais;
II. contribuir com a difusão e divulgação de práticas de cunho restaurativo no âmbito deste Tribunal de Justiça;
III. elaborar plano de supervisão visando expandir as práticas da Justiça Restaurativa de forma sistêmica e interinstitucional, podendo para isso celebrar Convênios ou Termos de Cooperação com instituições públicas ou privadas, bem como com a sociedade civil organizada, capazes de contribuir de forma relevante no desenvolvimento do tema;
IV. propor programas de capacitação e aperfeiçoamento de agentes facilitadores especializados em técnicas autocompositivas e consensuais na solução de conflitos.
Art. 4º O Comitê Gestor de Política da Justiça Restaurativa receberá apoio administrativo da Divisão de Apoio e Assessoramento Técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos (GABPRES/DEGEP/DICOL).
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.