ATO NORMATIVO 4/2022
Estadual
Judiciário
17/03/2022
18/03/2022
DJERJ, ADM, n. 128, p. 5.
ATO NORMATIVO Nº 04/ 2022
Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, adere ao sistema do Juízo 100% Digital, nos seguintes termos:
Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a adotar o "Juízo 100% Digital", nos limites estabelecidos pela Resolução nº. 345, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único - Todos os processos das unidades jurisdicionais do PJERJ tramitarão no formato "Juízo 100% Digital".
Art. 2º - A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa pelas partes, indicada pela autora no momento da distribuição da ação, podendo a ré apresentar oposição até sua primeira manifestação nos autos.
Parágrafo único - No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 3º- No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do "Juízo 100% Digital".
Art. 5º - As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
§ 1º - Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto que possibilite sua identificação.
§ 2º - A fim de garantir a publicidade, as audiências virtuais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas ao processo, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail à unidade jurisdicional. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, a critério devidamente fundamentado do magistrado.
§ 3º - A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
Art. 6º - As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência virtual, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
Art. 7º - As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.
Parágrafo Único - O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será registrado no sistema PJe Mídias, com acesso às partes e procuradores habilitados.
Art. 8º - O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, através do "Balcão Virtual" e "Gabinete Virtual".
Art. 9º - Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº. 345 do CNJ ("Juízo 100% Digital").
Art. 10 - Este Ato Normativo revoga as disposições incompatíveis e entra em vigor, na data de sua publicação, com vigência até ulterior deliberação.
Art. 11 - Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente.
Art. 12 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o Ato Normativo nº 28/2020.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.