PORTARIA 278/2022
Estadual
Judiciário
22/03/2022
23/03/2022
DJERJ, ADM, n. 131, p. 50.
- Processo Administrativo: 06123582; Ano: 2021
Modifica a redação atual do parágrafo terceiro, do artigo primeiro, da Portaria CGJ nº 1863/2021.
PROCESSO SEI: 2021-06123582
ASSUNTO: PORTARIA DE EMOLUMENTOS - ANO DE 2022
PORTARIA CGJ Nº 278/2022
Modifica a redação atual do parágrafo terceiro, do artigo primeiro, da Portaria CGJ nº 1863/2021.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e os emolumentos dos Serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 6.370/2012, de 20/12/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, modificando a redação das Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, visando à simplificação do recolhimento de emolumentos, à normatização das inovações em sede notarial/registral, à equalização dos valores de emolumentos cobrados nos demais Estados da Federação;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual nº 6.490/2013, de 11/07/2013, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 12 de julho de 2013, impondo limite legal no valor dos emolumentos da Lei Estadual n° 6.370, de 20 de dezembro de 2012, visando ao aprimoramento da disciplina legal concernente à cobrança de emolumentos no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 9.507, de 08/12/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 10 de dezembro de 2021, modificando a redação do art. 133 do Decreto-Lei nº 05/1975, estabelecendo novo valor para a Taxa Judiciária máxima, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1°. Modificar a redação atual do parágrafo terceiro, do artigo primeiro, da Portaria CGJ nº 1863/2021, passando a constar:
"§ 3º. O valor máximo da Taxa Judiciária, como previsto no artigo 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), é o de R$ 69.555,50 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), para o ano de 2022."
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.