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RESOLUÇÃO 16/2022

Estadual

Judiciário

16/05/2022

DJERJ, ADM, n. 166, p. 24.

- Processo Administrativo: 06035418; Ano: 2022

Aprova o Regulamento do Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO OE Nº 16/2022 Aprova o REGULAMENTO do Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 3º, VI, "g", do Regimento Interno, e... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE Nº 16/2022

 

Aprova o REGULAMENTO do Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 3º, VI, "g", do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão do Órgão Especial realizada no dia 16 de maio de 2022 (Processo SEI nº 2022- 06035418);

 

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º. O concurso se destina ao ingresso na carreira da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo provimento inicial ocorrerá no cargo de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 2º. O número de vagas será indicado no edital, observada a dotação orçamentária.

 

Art. 3º. As pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, terão reservados 5% do total das vagas.

 

Parágrafo único. Para efeitos de reserva de vaga, consideram se pessoas com deficiências aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça e na Lei Estadual nº 2.298, de 28 de julho de 1994.

 

Art. 4º. Serão reservadas aos candidatos negros ou indígenas o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, na forma da Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, e do § 8º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.067, de 25 de outubro de 2011.

 

§1º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros ou indígenas aqueles que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§2º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após o procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 5º. Aos candidatos com hipossuficiência econômica serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas destinadas e daquelas que porventura forem criadas no curso do certame, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.747, de 16 de outubro de 2017.

 

§1º. Concorrerão às vagas destinadas aos candidatos com hipossuficiência econômica aqueles que no ato da inscrição forem amparados pelo Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União, de 3 de outubro de 2008, que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

§2º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.

 

§3º. A Comissão do Concurso poderá solicitar informações suplementares em Edital específico, a fim de aferir a veracidade da declaração prevista no parágrafo 2º, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Estadual 7.747/17.

 

§4º. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§5º. Os redutores referentes à cláusula de barreira estabelecida para a primeira etapa do concurso não se aplicam aos candidatos que concorram às vagas reservadas aos portadores de deficiência e/ou negros ou indígenas e/ou hipossuficientes econômicos, os quais serão convocados para a segunda etapa do certame, em lista específica, desde que tenham obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos), se o concurso contar com até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos ou 600 (trezentos) primeiros classificados, se houver mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, conforme autorização do CNJ, proferida no Pedido de Providências nº. 0005156- 61.2021.2.00.00.0000, de 14/07/2021.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

Art. 6º. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e operacionalização do certame, inclusive financeiras, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução e pelo Edital, se for o caso, à Comissão Examinadora e à instituição especializada contratada ou conveniada para a realização de etapa do concurso.

 

Art. 7º. A Comissão de Concurso será composta por 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) representantes do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, um como membro efetivo e outro como suplente, bem como 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, um como membro efetivo e outro como suplente.

 

§1º. Preside a Comissão de Concurso um(a) Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.

 

§2º. Aplicam-se aos membros das Comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, constituindo também impedimento:

 

I- o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

 

II- a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição tenha sido deferida;

 

III- a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três)

anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nessas condições, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral.

 

§3º. A Comissão de Concurso contará com um(a) Secretário(a) para apoio administrativo, na forma do Edital.

 

CAPITULO III

DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA

 

Art. 8º. O Tribunal de Justiça, nos termos da lei, poderá celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de quaisquer etapas do concurso.

Parágrafo único. As atribuições da instituição especializada serão delimitadas no Edital.

 

Art. 9º. Caso contratada, a instituição especializada deverá prestar contas da execução do contrato ou convênio ao Tribunal e submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso, que homologará ou modificará os resultados e julgará os recursos.

 

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes no Edital.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 10. Todos os procedimentos a serem seguidos pelos candidatos para efetivação de suas inscrições estarão discriminados no Edital do concurso, não se admitindo a inscrição de forma distinta, condicional ou fora dos prazos estabelecidos.

 

Art. 11. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto em favor do candidato que, mediante requerimento específico, e no período correspondente às inscrições, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo, nos termos do Edital.

 

Art. 12. A inscrição do concurso implica, por parte do candidato, conhecimento dos termos desta Resolução e do Edital do concurso, bem como a aceitação tácita de todas as condições neles estabelecidas, dos quais não poderá alegar desconhecimento.

 

Art. 13. Será cancelada a inscrição do candidato sempre que verificada ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção, mediante decisão da Comissão de Concurso.

 

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicado ao interessado.

 

Art. 14. A taxa de inscrição correspondente não será restituída em hipótese alguma, uma vez que se destina ao ressarcimento das despesas com materiais e serviços.

 

CAPITULO V

DAS ETAPAS DO CONCURSO

 

Art. 15. O concurso desenvolver se á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas;

 

I - Prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

 

II - Prova discursiva e prática de sentença, de caráter eliminatório e classificatório;

 

III - Sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico, de caráter eliminatório;

 

IV - Prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

 

V - Avaliação de títulos, de caráter classificatório.

 

Art. 16. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após a habilitação na etapa anterior.

 

Art. 17. O Edital do concurso definirá os critérios de aplicação e de aferição das provas.

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE

 

Art. 18. Todos os resultados do concurso (preliminares e finais) serão publicados no Diário Oficial da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo este o único meio oficial de divulgação de todas as fases do concurso, sem prejuízo dos resultados serem também divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1°. Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo Edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar no concurso, sob pena de preclusão.

 

§ 2°. A Comissão de Concurso não realizará a primeira prova enquanto não responder às eventuais impugnações apresentadas na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 19. As possíveis alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos por meio de

avisos publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.

 

Art. 20. O Presidente da Comissão de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados em cada etapa para realizarem as provas previstas nas etapas subsequentes em dia, hora e local determinados, nos termos do edital, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as provas escritas.

 

Art. 21. A publicação do resultado final do concurso será feita em 3 (três) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos habilitados, inclusive daqueles inscritos nas vagas reservadas aos candidatos com deficiência, negros ou indígenas e hipossuficientes; a segunda, somente a pontuação dos candidatos habilitados às vagas reservadas aos candidatos com deficiência; a terceira, a pontuação dos candidatos habilitados às vagas reservadas aos candidatos negros ou indígenas; e a quarta, a pontuação reservada aos candidatos hipossuficientes.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 22. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do ato a ser impugnado, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à respectiva Comissão de Concurso.

 

§ 1°. É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.

 

§ 2°. O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, nos locais determinados no edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão de Concurso ou, se for o caso, à Comissão Examinadora.

 

§ 3ª. O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Art. 23. A Comissão de Concurso constitui a última instância para recursos, sendo irrecorríveis suas decisões.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA INVESTIDURA

 

Art. 24. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição, no ato de convocação do candidato, da data de sua investidura funcional, momento em que será verificado o total cumprimento dos requisitos obrigatórios à investidura no cargo público.

 

Art. 25. Constatado o não cumprimento de todos os requisitos necessários à investidura no cargo, será o candidato sumariamente eliminado do certame, não admitida a possibilidade de modificação da data de investidura para essa finalidade.

 

Parágrafo único. O Provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e necessidade do serviço.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.

 

Art. 27. O Tribunal de Justiça fará publicar edital com a indicação dos locais, horário e período de inscrição, o calendário previsto da competição, o vencimento básico, as vantagens, as atribuições do cargo, como também as regras gerais da participação no certame e outras informações que se façam necessárias.

 

Art. 28. Correrão por conta exclusiva do candidato as despesas decorrentes da participação nas etapas e procedimentos do concurso de que trata esta Resolução.

 

Art. 29. Após 120 (cento e vinte) dias da publicação do resultado final do concurso, poderão ser descartados todos os documentos referentes à inscrição e outros documentos a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Concurso.

 

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.

 

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.