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ATO NORMATIVO CONJUNTO 12/2022

Estadual

Judiciário

06/07/2022

DJERJ, ADM, n. 201, p. 2.

- Processo Administrativo: 06066916; Ano: 2022

Dispõe sobre a obtenção de acesso ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 12/ 2022 Dispõe sobre a obtenção de acesso ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 12/ 2022

 

Dispõe sobre a obtenção de acesso ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal delegada;

 

CONSIDERANDO o teor do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com interveniência da Justiça Federal de 1º grau no Rio de Janeiro, para implantação do Sistema Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos Órgãos Jurisdicionais da Justiça Estadual, delegatários de competência da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido nos autos de número 2022-06066916.

 

RESOLVEM:

 

Art.1º. Fica disponibilizado para os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça, delegatários de competência da Justiça Federal, o acesso ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, com o fim de possibilitar o gerenciamento de escolha, nomeação e pagamento dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita.

 

§1º - A utilização do sistema será restrita aos processos em que o juízo estiver investido da competência delegada federal.

 

§2º - O Sistema será empregado para a realização das seguintes operações:

 

I - seleção e nomeação de profissionais prestadores de serviço;

 

II - solicitação de pagamento dos profissionais;

 

III - validação da solicitação de pagamento;

 

IV - bloqueio dos profissionais no sistema;

 

V - envio de e-mail a profissionais através do sistema.

 

§3º - Serão disponibilizados os seguintes perfis de acesso ao sistema:

 

I - perfil OPERADOR - com permissão para a realização dos atos descritos nos incisos I e II do parágrafo anterior;

 

II - perfil VALIDADOR - com permissão para a realização dos atos I, II, III, IV e V, do parágrafo anterior.

 

§4º - Além do magistrado, cada órgão jurisdicional poderá cadastrar até 05 (cinco) servidores como usuários do AJG, sendo que:

 

I - magistrados serão cadastrados no perfil VALIDADOR;

 

II - no cadastro de servidores, a concessão do perfil VALIDADOR será reservada às funções de chefe de serventia e seu substituto, secretário do juiz e auxiliares de gabinete;

 

III - cada órgão deverá incluir ao menos 01 (um) usuário para cada perfil.

 

§5º   Os órgãos jurisdicionais delegatários de competência da Justiça Federal deverão, obrigatoriamente, cadastrar se no sistema e utilizá lo continuadamente.

 

Art.2º. O acesso ao AJG deverá ser precedido das seguintes providências:

 

I - a observância rigorosa do disposto na Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal;

 

II - consulta ao Manual de utilização do sistema que estará disponibilizado na Intranet;

 

III - as solicitações de cadastramento de usuário, bem como os cancelamentos de sua permissão de acesso ao AJG, serão formulados pelo e-mail do magistrado ou institucional individual do servidor ou da unidade, com cópia ao magistrado, a qual deverá ser remetida para o endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br;

 

IV - das solicitações de cadastramento deverão constar os seguintes dados dos usuários: nome completo, CPF, órgão Judiciário a que está vinculado, cargo/função, matrícula, e mail individual institucional e telefone de contato.

 

Parágrafo único - Ocorrendo, por qualquer razão, a extinção do vínculo do servidor com o órgão jurisdicional, ou outra causa que possa comprometer o critério de confiança, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça através do endereço eletrônico cgjseiac@tjrj.jus.br , para exclusão do usuário no sistema AJG.

 

Art.3º. Para que seja possível a realização dos procedimentos relativos à nomeação e pagamento de auxiliares do juízo, através do AJG, será imprescindível que os profissionais prestadores de serviço possuam cadastro ativo no sistema.

 

Parágrafo único - Os órgãos jurisdicionais delegatários de competência da Justiça Federal deverão orientar os profissionais interessados em atuar como auxiliares do Juízo a realizarem o cadastro no sistema e providenciarem a validação do cadastro, junto a qualquer vara federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, seguindo as normas estabelecidas pela Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal e as instruções disponíveis no site (Internet) do Tribunal de Justiça, pelo caminho "CONVÊNIOS PJERJ/AJG".

 

Art.4º. O magistrado poderá realizar ou determinar o bloqueio de determinado profissional no sistema, impedindo assim, que este seja selecionado em qualquer nomeação realizada através do AJG.

 

Parágrafo único - A qualquer tempo, o magistrado poderá reconsiderar a decisão e proceder ao desbloqueio do profissional, que voltará a figurar no rol de prestadores de serviço do sistema AJG.

 

Art. 5º. O magistrado poderá realizar ou determinar o envio de mensagens a diversos profissionais, de forma simultânea, através de recurso específico do sistema AJG.

 

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado na íntegra o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 81/2015.

 

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.