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RESOLUÇÃO 3/2022

Estadual

Judiciário

14/07/2022

DJERJ, ADM, n. 211, p. 16.

- Processo Administrativo: 06075740; Ano: 2022

Instala o Laboratório de Produtividade em Capacitação (LPC) nos eixos temáticos de boas práticas do Conselho Nacional de Justiça, os Núcleos Permanentes de Produtividade (NPP) e os Laboratórios de Pesquisa (LP) da Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - ESAJ.

RESOLUÇÃO CM Nº 03/2022 Instala o Laboratório de Produtividade em Capacitação (LPC) nos eixos temáticos de boas práticas do Conselho Nacional de Justiça, os Núcleos Permanentes de Produtividade (NPP) e os Laboratórios de Pesquisa (LP) da Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de... Ver mais
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RESOLUÇÃO CM Nº 03/2022

 

Instala o Laboratório de Produtividade em Capacitação (LPC) nos eixos temáticos de boas práticas do Conselho Nacional de Justiça, os Núcleos Permanentes de Produtividade (NPP) e os Laboratórios de Pesquisa (LP) da Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - ESAJ.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e, tendo em vista o decidido na sessão realizada em 14 de julho de 2022 (Processo CM nº 0000554-56.2022.8.19.0810 / SEI N. 2022-06075740);

 

CONSIDERANDO o Pacto promovido pelo CNJ e assinado em 22 de março de 2022 pelo Ministro Luiz Fux "Judiciário pelos Direitos Humanos" como necessária Missão da ESAJ, fomentar ações de capacitação coordenadas com os eixos temáticos de boas práticas recomendadas pelo CNJ;

 

CONSIDERANDO, igualmente parte integrante da Missão da ESAJ, a necessidade de um objetivo ético transparente apto a entregar resultados de produtividade aos Servidores do TJRJ e à comunidade jurídica;

 

CONSIDERANDO o respeito à pluralidade de pensamentos jurídicos, a paz social, as liberdades fundamentais, a renovação processual, a democracia e a inclusão social para a complementação da educação jurídica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolver no âmbito da ESAJ o estudo dos Direitos Fundamentais, com o propósito de reduzir desigualdades sociais, étnicos sociais e de gênero, assim como implementar e difundir práticas sociais de valorização da diversidade cultural e a defesa dos interesses minoritários, sempre de forma a estimular o estudo e a produção acadêmica sobre qualquer tipo de discriminação, violência e ações afirmativas ligadas às relações pessoais, sociais e de gênero;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar e regulamentar a produtividade no âmbito da Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - ESAJ, criando espaço para novos debates e interlocuções;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se promover tanto a difusão dos estudos e trabalhos jurídicos produzidos em cursos de aperfeiçoamento destinados a servidores a serem regulamentados pela ESAJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos trabalhos jurídicos produzidos nos cursos de Pós Graduação lato sensu desenvolvidos no âmbito desta Escola e aqueles que forem produzidos na modalidade stricto sensu por servidores do TJRJ;

 

CONSIDERANDO a Lei no 11.340/2006, Lei Maria da Penha, art. 8º, II, que determina que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes a promoção de estudos, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para que haja a sistematização de dados a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

 

CONSIDERANDO o Protocolo de Palermo, promulgado pelo Decreto no 5.017/2004, contra o crime de tráfico de pessoas, em especial de mulheres, consoante previsão do artigo 9º, item 2, determinando que todos os Estados signatários envidarão esforços para pesquisas;

 

CONSIDERANDO o que consta no Pacto de San Jose da Costa Rica, promulgado pelo Decreto no 678/92; especialmente no teor do artigo 13 que garante a Liberdade de Pensamento e de Expressão - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha;

 

CONSIDERANDO a Lei no 12.852/2013, Estatuto da Juventude, que estabelece o direito do jovem à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e que não haverá discriminação por motivo de etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo, bem como a articulação para promoção de estudos e ações de capacitação;

 

CONSIDERANDO as diretrizes de promoção de estudos e pesquisas e obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e os impactos das políticas públicas que garantam acesso à Justiça; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se formalizar a produtividade em áreas sensíveis de concentração vinculadas ao exercício da função judiciária e atividades correlatas, de forma inclusive a auxiliar a Administração Pública e, em especial, a direção do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na escolha e regulamentação de políticas judiciárias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam criados e instalados o Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC, os Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP e os Laboratórios de Pesquisa - LP da Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - ESAJ.

 

Art. 2º. O Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC tem o compromisso de propor intervenções voltadas à disseminação do conhecimento jurídico entre os servidores do TJRJ.

 

Parágrafo único - O perfil específico e alcance de cada atuação serão delineados pelo Supervisor de cada Núcleo com a participação de seus membros.

 

Art. 3º. São objetivos do Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC nos Eixos do CNJ:

 

I. Estimular a realização de estudos interdisciplinares sobre as temáticas ativas nos seus Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP de acordo com atualizações no portal de boas práticas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

 

II. Desenvolver o ensino sobre os temas considerados como eixos temáticos de boas práticas através da promoção de cursos, seminários e debates;

 

III. Fornecer subsídios para a capacitação dos servidores no âmbito das ações realizadas;

 

IV. Desenvolver atividades de extensão a assessorias, contribuindo para o encaminhamento prático de soluções de problemas ligados aos eixos temáticos;

 

V. Participar de eventos nacionais e internacionais relativos a questões pertinentes aos Núcleos ativos do Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC;

 

VI. Publicar e divulgar resultados de pesquisas em torno da temática ativa em cada Núcleo Permanente de Produtividade - NPP;

 

VII. Manter centro de documentação com publicações nacionais e estrangeiras, além de trabalhos inéditos.

 

Parágrafo único - Os recursos humanos constituintes do Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC, tais como pesquisadores, estudantes e técnicos, serão vinculados à ESAJ e/ou ao TJRJ e os trabalhos serão estabelecidos com base nos propósitos dos Núcleos, bem como as especialidades do conhecimento e setores de aplicação envolvidos, diante da necessária interdisciplinaridade mantendo contribuições acadêmicas sem ônus para este tribunal.

 

Art. 4º. O Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC será integrado pelos Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP da Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, podendo sofrer alteração ou inclusão temática através de resolução do Conselho Consultivo da ESAJ.

 

Parágrafo único - Os Professores Supervisores serão automaticamente integrados ao Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC cada qual como Supervisor de um Núcleo.

 

Art. 5º. Os Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP da Escola da Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - ESAJ têm como objetivo:

 

I - Realizar as ações de capacitação em palestras no âmbito de sua atuação;

 

II - Promover eventos expositores das ações realizadas;

 

III - Oportunizar troca de conhecimento técnico.

 

Art. 6º. São os Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP assim denominados:

 

I - NUPRORES - Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil;

 

II - NUPROCONST - Direito Constitucional;

 

III - NUPROPLIANCE - Compliance e Direito Empresarial;

 

IV - NUPROADM - Direito Administrativo;

 

V - NUPROAMB - Direito Ambiental;

 

VI - NUPROPEN - Direito Penal;

 

VII - NUPROCIV - Direito Civil;

 

VIII - NUPROPRO - Direito Processual Civil;

 

IX - NUPROPROPEN - Direito Processual Penal;

 

X - NUPRORG - Organização Judiciária;

 

XI - NUPROJEC - Juizados Especiais;

 

XII - NUPRODH - Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais;

 

XIII - NUPROMASC - Métodos Alternativos de Solução de Conflitos;

 

XIV - NUPROVIGE - Combate à Violência de Gênero;

 

XV - NUPROJUS - Justiça e Cidadania;

 

XVI - NUPROAI - Acessibilidade e Inclusão;

 

XVII - NUPROTEC - Tecnologias da Informação e Comunicação;

 

XVIII - NUPROGEO - Gestão Organizacional;

 

XIX - NUPRODAJ - Divulgação do Acesso à Justiça;

 

XX - NUPROVIJ - Valorização da Infância e Juventude;

 

XXI - NUPROVMA - Valorização do Meio Ambiente;

 

XXII - NUPRORES - Valorização da Justiça Restaurativa;

 

XXIII  NUPROSAU - Valorização da Saúde.

 

Art. 7º. Cada Núcleo será assim composto:

 

I - Um Professor Supervisor;

 

II - Um Professor Supervisor Adjunto;

 

III - Dois a quatro servidores instrutores ativos na ESAJ.

 

§ 1º - Pelos serviços prestados ao Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC o Professor Supervisor Magistrado receberá o valor mensal correspondente a 500 Ufir RJ.

 

§ 2º - Pelos serviços prestados ao Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC o Professor Supervisor Servidor fará jus ao valor mensal correspondente a 250 Ufir RJ.

 

§ 3º - As demais funções no Laboratório de Produtividade em Capacitação não serão remuneradas.

 

Art. 8º. Os Professores Supervisores Magistrados atuantes nos Núcleos referidos no art.7º desta resolução serão designados por ato do Presidente do TJRJ, considerando o propósito dos Núcleos, as especialidades dos conhecimentos respectivos e setores envolvidos, diante da interdisciplinaridade.

 

Art. 9º. O Conselho Consultivo da ESAJ indicará os membros servidores dos Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP, entre os servidores instrutores ativos, satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I - Ter construído ou ministrado no semestre anterior duas ou mais ações de capacitação na ESAJ;

 

II - Declarar disponibilidade de tempo para se dedicar ao Núcleo Permanente de Produtividade - NPP;

 

III - Estar com seu currículo atualizado na ESAJ para o ano de exercício no Núcleo Permanente de Produtividade - NPP;

 

Parágrafo único - Será excluído do núcleo o servidor membro que faltar às reuniões ou descumprir prazos previamente estabelecidos pelo Coordenador Responsável, neste caso não serão atribuídas as horas, salvo por determinação expressa do Presidente do Conselho Consultivo da ESAJ.

 

Art. 10. Os Laboratórios de Pesquisa - LP terão como objetivo realizar estudos teóricos e práticos nas áreas de conhecimento dos Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP.

 

§1º. Serão instalados até 10 (dez) Laboratórios de Pesquisa - LP, cada um integrado por um Professor Supervisor Magistrado.

 

§2º. Pelos serviços prestados aos Laboratórios de Pesquisa - LP o Professor Supervisor Magistrado fará jus ao valor mensal correspondente a 429 Ufir RJ, sem prejuízo do previsto no art. 7º desta Resolução.

 

§3º. A designação do Professor Supervisor Magistrado que integrará o Laboratório de Pesquisa será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 11. Os Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP e os Laboratórios de Pesquisa - LP ativos deverão expor em evento aberto aos servidores e enviar à Direção da ESAJ o relatório de atividades, até o último dia útil de cada semestre, através do seguinte endereço de e-mail: esaj@tjrj.jus.br;

 

Parágrafo único: A ESAJ continuará a desenvolver ações de capacitação validadas pela Direção da Escola, pelo Conselho Consultivo da ESAJ ou pelo Presidente do CCESAJ.

 

Art. 12. O primeiro relatório de atividades deverá ser entregue até 14 de novembro de 2022 e os subsequentes até o último dia útil de julho e janeiro de cada ano.

 

Art. 13. Aos servidores integrantes do Laboratório de Produtividade em Capacitação - LPC, dos Núcleos Permanentes de Produtividade - NPP e dos Laboratórios de Pesquisa - LP serão atribuídas 15 horas de capacitação anuais ao final de cada ano de exercício, mediante produção de relatórios enviados à Direção da ESAJ.

 

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022.

 

Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira

Presidente do Conselho da Magistratura

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.