AVISO 5/2022
Estadual
Judiciário
29/08/2022
30/08/2022
DJERJ, ADM, n. 238, p. 13.
Avisa aos juízes de direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da tese mencionada, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0085933-35.2020.8.19.0001, e consolida o Aviso COJES nº 04/2022, conforme Anexos I e II.
AVISO COJES nº 05 /2022
A Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 04/2022, que consolidou as teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, conforme Anexos I e II, publicado no DJERJ do dia 21/06/2022;
CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0085933-35.2020.8.19.0001, realizado no dia 19/08/2022, em sessão da Turma de Uniformização Cível;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais;
AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da seguinte tese, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0085933-35.2020.8.19.0001, e consolida o Aviso COJES nº 04/2022, conforme Anexos I e II:
"(i) Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações indenizatórias cuja causa de pedir seja a crise hídrica iniciada em janeiro de 2020 (geosmina) visto que desnecessária perícia técnica a aferir a potabilidade da água, uma vez ser incontroverso o fornecimento de água em diversas localidades, sem suas características próprias, quais sejam, ser inodora, insípida e incolor;
(ii) São legitimados para promover a ação aqueles que titulares das unidades consumidoras, bem como os consumidores que se sirvam do produto e se equiparem aos citados titulares, matéria a ser comprovada no curso da instrução, na condição de consumidores de fato;
(iii) Permanece hígido o nexo de causalidade, não se identificando fortuito externo. A presença e proliferação da Geosmina e outras substâncias que favoreceram seu crescimento deveriam ser de ciência da CEDAE cujo serviço inclui captação e tratamento da água fornecida;
(iv) Os danos materiais são identificados, precipuamente, nos gastos com a compra de água mineral, a serem comprovados, preferencialmente, a partir da apresentação de documento fiscal com no. de CPF;
(v) Os danos extrapatrimoniais, na hipótese, não são presumidos (in re ipsa) e, portanto, necessitam de prova de sua ocorrência e extensão."
Por fim, solicita aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis, Juizados Especiais Fazendários e integrantes das Turmas Recursais Cíveis e Fazendárias que, com relação aos processos sobrestados que versem sobre a matéria em questão, observem os termos do parágrafo único e caput do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO
Presidente da COJES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.