AVISO 561/2022
Estadual
Judiciário
03/10/2022
04/10/2022
DJERJ, ADM, n. 23, p. 111.
- Processo Administrativo: 06090704; Ano: 2022
Avisa aos titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição para o registro de imóveis, acerca das medidas a serem adotadas nos procedimentos de regularização de ocupações relacionadas ao passivo de unidades ainda em nome da CEHAB/RJ, quando tenham por fundamento termo administrativo no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social (art. 212, V, da LRP), e dá outras providências.
PROCESSO SEI: 2022-06090704
AVISO CGJ nº 561/2022
Avisa aos titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição para o registro de imóveis, acerca das medidas a serem adotadas nos procedimentos de regularização de ocupações relacionadas ao passivo de unidades ainda em nome da CEHAB/RJ, quando tenham por fundamento termo administrativo no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social (art. 212, V, da LRP), e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controle e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a constante exigência de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, atentando se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e simplificação dos procedimentos de regularização de ocupações relacionadas ao passivo de unidades ainda em nome da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ que tenham por fundamento termo administrativo no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social (art. 212, V, da LRP);
CONSIDERANDO ainda a decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 2022-06090704;
AVISA aos senhores titulares, delegatários, responsáveis pelo expediente e interventores dos serviços extrajudiciais, com atribuição para o Registro de Imóveis no Estado do Rio de Janeiro que, quando o procedimento de regularização de ocupações relacionadas ao passivo de unidades ainda em nome da CEHAB/RJ se valer de termo administrativo no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social (art. 212, V, da LRP), deverão ser encaminhados aos registros de imóveis do Estado do Rio de Janeiro tão somente os seguintes documentos para transferência da titularidade das unidades habitacionais da CEHAB:
1) Identidade e CPF dos adquirentes/cessionários indicados após as verificações pertinentes pela CEHAB/RJ;
2) certidão de casamento, se houver, ou de nascimento dos adquirentes ou cessionários;
3) termo administrativo de transferência de titularidade, firmado pela CEHAB/RJ na pessoa de seus Diretores Presidente e de Operações Imobiliárias, com base no art. 221, inciso V, da Lei 6.015/73, contendo a data do termo de ocupação - TOOC e referência ao artigo 37 da Resolução SEFAZ/RJ nº 182, de 26/12/2017, com a redação dada pela Resolução SEFAZ/RJ nº 309, de 13/12/2021, a prever que "ficam automaticamente extintos por remissão os créditos tributários de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI), lançados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, com exceção do período entre 21 de novembro de 1961 e 31 de dezembro de 1966, cuja competência para tributar cabe às Prefeituras Municipais, decorrentes de: I - atos onerosos, especialmente nos casos de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão e promessa de cessão; II - doações de quaisquer bens ou direitos nos termos do art. 4º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015; III - transmissões causa mortis de quaisquer bens e direitos.", dispensada a exigência de certidão de isenção do pagamento do ITBI nessas hipóteses;
4) Os documentos serão encaminhados por meio de ferramenta de atendimento eletrônico disponível em https://www.registrodeimoveis.org.br/atendimento-remoto, que disponibilizará os pedidos na intranet e remeterá alertas para os correios eletrônicos das serventias. Recebido o pedido, o registro de imóveis informará na plataforma o respectivo número de protocolo.
5) Será presumida a autenticidade dos documentos e a legitimidade da representação da CEHAB/RJ a partir do uso de um correio eletrônico institucional "@cehab.rj.gov.br" no envio do pedido de registro.
6) A CEHAB/RJ buscará se ater apenas aos documentos listados. Quaisquer documentos adicionais que venham a ser remetidos pela CEHAB/RJ, tais como termo de ocupação, instrumentos particulares, declarações, entre outros, devem ser desconsiderados pelos oficiais para fins de qualificação registral e mantidos apenas para mero armazenamento.
7) No Município do Rio de Janeiro, os registros de imóveis farão integralmente os procedimentos de alteração de titularidade junto ao cadastro municipal.
Fica revogado o Aviso CGJ nº 523, de 9 de setembro de 2022.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.