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ATO NORMATIVO CONJUNTO 4/2022

Estadual

Judiciário

03/10/2022

DJERJ, ADM, n. 23, p. 5.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta dos dados processuais no sistema CNJ/BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ 2ª VICE PRESIDÊNCIA nº 04/ 2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta dos dados processuais no sistema CNJ/BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ 2ª VICE PRESIDÊNCIA nº 04/ 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação direta dos dados processuais no sistema CNJ/BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei n º 12.403/2011 determinou a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, cabendo lhe a regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal);

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.827/2019 determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo Conselho Nacional de Justiça e a Resolução CNJ nº 342/2020 instituiu o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência;

 

CONSIDERANDO a importância de que os sistemas do Poder Judiciário adotem soluções convergentes e possibilitem o adequado compartilhamento de dados com outras instituições públicas, nos termos da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJBr), instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020, e das normas de proteção de dados pessoais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema responsável por registrar, consolidar e integrar as informações sobre as pessoas presas no território nacional, a partir de cadastro individualizado e alimentado em tempo real, incluindo as pessoas privadas de liberdade;

 

CONSIDERANDO a importância da manutenção de banco de dados que contenha informações sobre as medidas penais e protetivas de urgência com o fim de promover o direito a segurança pública, facilitar o acompanhamento das medidas alternativas pelos órgãos com atribuição específica e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar divergências futuras entre a base de dados do sistema DCP e a base de dados do sistema BNMP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar as eventuais inconsistências existentes entre a base de dados do sistema Conselho Nacional de Justiça BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - e a base de dados do sistema de processamento judicial DCP no âmbito das serventias criminais, família, violência doméstica e juizados especiais criminais;

 

CONSIDERANDO que a integração automática entre os sistema DCP e CNJ/BNMP não supre todos os status das medidas penais e protetivas de urgência previstas na base de dados do sistema BNMP;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Determinar a obrigatoriedade da elaboração e lançamento diretamente no Sistema BNMP, por inexistir integração com o sistema de informática do Tribunal, das seguintes peças processuais: guia de recolhimento provisória e definitiva, guia de internação provisória e definitiva, certidão de alteração de regime prisional, certidão de alteração de unidade prisional, certidão de arquivamento e certidão de extinção da punibilidade por morte.

 

§ 1° Após a assinatura digital do magistrado na peça processual, a serventia deverá certificar nos autos do processo o lançamento da respectiva peça no sistema eletrônico BNMP.

 

§ 2° A guia de execução provisória ou definitiva da pena ou de internação deverá ser elaborada e assinada em ambos os sistemas de informática, ou seja, no sistema do Tribunal e do BNMP, por inexistir integração entre o BNMP e o SEEU.

 

Art. 2°. As peças processuais que consistem na elaboração de mandado de prisão, certidão de cumprimento de mandado de prisão, contramandado de prisão ou de internação, alvará de soltura ou ordem de liberação, certidão de cumprimento de mandado de internação e ordem de desinternação, por possuir integração entre os sistemas de informática do Tribunal e o BNMP, de forma a permitir a atualização do status do réu no BNMP, devem ser elaboradas e assinadas preferencialmente pelo sistema de informática do TJRJ.

 

§ 1° Caso não seja possível a sua elaboração pelo sistema de informática do Tribunal, a peça processual deverá ser elaborada diretamente no próprio sistema BNMP, devendo a serventia certificar nos autos a motivação, com a devida comprovação por meio do número da consulta realizada à DGTEC.

 

§ 2° Em caso de elaboração da guia de execução provisória ou definitiva da pena ou de internação diretamente no BNMP, a serventia, com o restabelecimento do sistema de informática do Tribunal, deverá lançar, colhendo-se a assinatura do magistrado, a respectiva peça processual no sistema do Tribunal, de forma a permitir a sua remessa ao juízo competente para a execução da pena.

 

Art. 3º. A serventia somente poderá elaborar as peças processuais discriminadas no caput do artigo anterior, "em contingência", após a certificação nos autos da consulta ao CNJ para averiguação da inoperabilidade do sistema BNMP, por intermédio do e-mail: sistemasnacionais@cnj.jus.br

 

Parágrafo único. A serventia do juízo, após o restabelecimento do sistema de informática BNMP, deverá obrigatoriamente lançar a peça processual elaborada "em contingência" no referido sistema em no máximo 24 horas.

 

Art. 4º. Este Ato entrará em vigor 15 dias após a sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.