RESOLUÇÃO 31/2022
Estadual
Judiciário
21/11/2022
23/11/2022
DJERJ, ADM, n. 54, p. 46.
DJERJ, ADM, n. 58, de 01/12/2022, p. 58.
- Processo Administrativo: 06015195; Ano: 2022
Altera a competência das Comarcas compostas por 1ª e 2ª Varas de e dá outras providências.
DJERJ, ADM, n. 58, de 01/12/2022, p. 58
A P O S T I L A: Resolução TJ/OE nº 31/2022, de 21 de novembro de 2022, publicado no DJERJ de 23 de novembro de 2022.
Onde se lê: "Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Leia-se: "Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 03 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário."
Ficam mantidos os demais termos da referida Resolução.
DJERJ, ADM, n. 54, de 23/11/2022, p. 46
RESOLUÇÃO OE n.º 31/2022
Altera a competência das Comarcas compostas por 1ª e 2ª Varas de e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República, e na alínea "a" inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 21 de novembro de 2022 (Processo SEI nº 2022-06015195);
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 3º da LODJ, segundo o qual: "O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos";
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça vem, reiteradamente, recomendando a especialização de serventias como forma de incrementar a qualidade no processamento e julgamento dos feitos.
CONSIDERANDO que Varas especializadas em determinadas competências tendem a imprimir maior agilidade no processamento dos feitos, favorecendo a prestação jurisdicional e a razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da divisão das competências entre os órgãos jurisdicionais das Comarcas compostas por dois juízos de múltiplas competências;
CONSIDERANDO que a COMAQ, na 76ª Sessão, em 26/06/2017, deliberou recomendar a uniformização do critério de divisão de competências nas Comarcas compostas por dois Juízos de múltiplas competências, indicando a "especialização" como melhor opção, posicionamento ratificado na 115ª Sessão, realizada em 29/07/2021.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a competência das 1ª e 2ª Varas das Comarcas de Rio Bonito, Paraíba do Sul, Japeri, São Fidélis, São João da Barra, Vassouras, Seropédica, Cachoeiras de Macacu, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Santo Antônio de Pádua Aperibé, Armação dos Búzios e Saquarema.
§ 1º. Ao Juiz de Direito da 1ª Vara competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 42, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território da referida comarca.
§ 2º. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 33, 44, 45 e 53 da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território da referida comarca.
§ 3º. As Centrais de Dívida Ativa das Comarcas de Santo Antônio de Pádua-Aperibé, Cachoeiras de Macacu, Saquarema e Vassouras e o Núcleo de Dívida Ativa da Comarca da São Fidélis passam a ficar vinculados à 2ª Vara das respectivas comarcas.
§ 4º. Ficam inalteradas as competências dos eventuais órgãos vinculados e mantidas as vinculações entre órgãos, exceto as indicadas no §3º deste artigo.
Art. 2º. Alterar a competência das 1ª e 2ª Varas das Comarcas de Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Barra do Piraí e Valença.
§ 1º. Ao Juiz de Direito da 1ª Vara competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 42, 46, 47, 48, e 50 da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território das referidas comarcas.
§ 2º. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 33, 44, 45 e 53 da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território das referidas comarcas.
§ 3º. Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 43, 49, 51 e 52 da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território das referidas comarcas.
§ 4º. Ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 63 (parte cível) da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território das referidas comarcas.
§ 5º. Ficam inalteradas as competências dos eventuais órgãos vinculados e mantidas as vinculações entre órgãos.
Art. 3º. Alterar a competência das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Rio das Ostras.
§ 1º. Ao Juiz de Direito da 1ª Vara competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 42, 46, 47, 48 e 50 da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território das referidas comarcas.
§ 2º. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 33, 44, 45 e 53 da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território das referidas comarcas.
§ 3º. Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 43, 49, 51 e 52 da Lei nº. 6.956 de 13 de janeiro de 2015 (LODJ), sobre o território das referidas comarcas.
§ 4º. Ficam inalteradas as competências dos eventuais órgãos vinculados e mantidas as vinculações entre órgãos, exceto da Central de Dívida Ativa de Rio das Ostras, que passa a ficar vinculada à 2ª Vara.
Art. 4º. A Corregedoria-Geral da Justiça regulará a redistribuição dos acervos, além da distribuição dos feitos.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.