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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 22/2022

Estadual

Judiciário

30/11/2022

DJERJ, ADM, n. 64, p. 50.

- Processo Administrativo: 0609884; Ano: 2021

Institui o Comitê Gestor Interinstitucional para regulação das atividades de criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DJERJ, ADM, n. 17, de 27/09/2023, p. 4 TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/2ª VP/CGJ nº 22/2022, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/2ª VP/CGJ nº 16/2023 Institui o Comitê Gestor Interinstitucional para regulação das atividades de criação e implementação do... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 17, de 27/09/2023, p. 4

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/2ª VP/CGJ nº 22/2022, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/2ª VP/CGJ nº 16/2023

 

Institui o Comitê Gestor Interinstitucional para regulação das atividades de criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, o 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro(LODJ);

 

CONSIDERANDO o caput do artigo 7º da Recomendação CNJ nº 87/2021, de 20/01/2021, que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a Lei, no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos fluxos de atendimento imediato, intersetorial, qualificado e individualizado ao adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, visando à criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI);

 

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 2021-0609884;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como Órgão Colegiado Administrativo de assessoria e auxílio à Presidência, vinculado à 2ª Vice Presidência deste Tribunal, o Comitê Gestor Interinstitucional para regulação das atividades de criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI). (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/2ª VP/CGJ nº 16/2023)

 

Art. 2º. O Comitê Gestor Interinstitucional para regulação das atividades de criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI) terá as seguintes atribuições:

 

I - administrar o Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), sob a coordenação do representante do Tribunal de Justiça;

 

II - coordenar a elaboração e futuras atualizações do seu Regimento Interno;

 

III - fiscalizar o cumprimento do Termo de Cooperação Técnica de criação e implementação do NAI;

 

IV - promover a integração entre os órgãos, instituições e serviços que compõem o Núcleo de Atendimento Integrado;

 

V - regulamentar os procedimentos e fluxos para a recepção, acolhimento e atendimento interinstitucional do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

 

VI - promover a elaboração de mecanismos de comunicação externa e interna entre os serviços e órgãos que compõem o NAI;

 

VII - coordenar a elaboração e divulgação de relatório anual contendo dados e informações sobre os atendimentos realizados, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares ou responsáveis;

 

VIII - fomentar atividades que contribuam para o bom funcionamento do Núcleo de Atendimento Integrado.

 

Art. 3º. O Comitê terá a seguinte composição mínima:

 

I - 01 (um) Juiz auxiliar da Presidência (TJRJ);

 

II - 01 (um) Juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência (TJRJ);

 

III - 01 (um) Juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (TJRJ);

 

IV - o Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital;

 

V - O Juiz de Direito titular da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital;

 

VI - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ);

 

VII - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGE/RJ);

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Polícia Civil (SEPOL);

 

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH);

 

X - 01 (um) representante do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).

 

Parágrafo único. Haverá 01 (um) suplente para cada um dos membros indicados nos incisos VI a X.

 

Art. 4º. O Comitê receberá assessoramento técnico da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO) (Redação dada pelo Ato Executivo Conjunto TJ/2ª VP/CGJ nº 16/2023)

 

Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisor do GMF

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

DJERJ, ADM, n. 64, de 15/12/2022, p. 50

 

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 22/ 2022

 

Institui o Comitê Gestor Interinstitucional para regulação das atividades de criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, o 2º VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO o caput do artigo 7º da Recomendação CNJ nº 87/2021, de 20/01/2021, que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a Lei, no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos fluxos de atendimento imediato, intersetorial, qualificado e individualizado ao adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, visando à criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI);

 

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 2021-0609884;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Instituir o Comitê Gestor Interinstitucional para regulação das atividades de criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. O Comitê Gestor Interinstitucional para regulação das atividades de criação e implementação do Núcleo de Atendimento Integrado (NAI) terá as seguintes atribuições:

 

I. administrar o Núcleo de Atendimento Integrado (NAI), sob a coordenação do representante do Tribunal de Justiça;

 

II. coordenar a elaboração e futuras atualizações do seu Regimento Interno;

 

III. fiscalizar o cumprimento do Termo de Cooperação Técnica de criação e implementação do NAI;

 

IV. promover a integração entre os órgãos, instituições e serviços que compõem o Núcleo de Atendimento Integrado;

 

V. regulamentar os procedimentos e fluxos para a recepção, acolhimento e atendimento interinstitucional do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

 

VI. promover a elaboração de mecanismos de comunicação externa e interna entre os serviços e órgãos que compõem o NAI;

 

VII. coordenar a elaboração e divulgação de relatório anual contendo dados e informações sobre os atendimentos realizados, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares ou responsáveis;

 

VIII. fomentar atividades que contribuam para o bom funcionamento do Núcleo de Atendimento Integrado.

 

Art. 3º. O Comitê terá a seguinte composição mínima:

 

I. 01 (um) juiz auxiliar da Presidência (TJRJ);

 

II. 01 (um) juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência (TJRJ);

 

III. 01 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (TJRJ);

 

IV. O Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital;

 

V. O Juiz de Direito titular da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital;

 

VI. 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ);

 

VII. 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGE/RJ);

 

VIII. 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Polícia Civil (SEPOL);

 

IX. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH);

 

X. 01 (um) representante do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).

 

Parágrafo único. Haverá 01 (um) suplente para cada um dos membros indicados nos incisos VI a X.

 

Art. 4º. O Comitê receberá assessoramento técnico e apoio administrativo da Divisão de Apoio e Assessoramento Técnico aos Órgãos Colegiados Administrativos (GABPRES/DEGEP/DICOL).

 

Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisor do GMF

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 17, de 27/09/2023, p. 4.