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RESOLUÇÃO 1/2023

Estadual

Judiciário

23/01/2023

DJERJ, ADM, n. 92, p. 22.

- Processo Administrativo: 0698848; Ano: 2021

Dispõe sobre a especialização de competências na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre a especialização de competências na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, bem como à criação das Câmaras de Direito Empresarial, de modo a elidir eventuais dúvidas sobre a distribuição de processos a esses novos órgãos fracionários.

RESOLUÇÃO OE nº 01/2023 Dispõe sobre a especialização de competências na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO OE nº 01/2023

 

 

Dispõe sobre a especialização de competências na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, bem como à criação das Câmaras de Direito Empresarial, de modo a elidir eventuais dúvidas sobre a distribuição de processos a esses novos órgãos fracionários.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 23 de janeiro de 2023 (Processo nº 2021- 0698848);

 

CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 3°, inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, bem como à criação das Câmaras de Direito Empresarial;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Conforme o deliberado pelo Tribunal Pleno, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado resultam da transformação das atuais Câmaras Cíveis, observadas as opções realizadas por cada uma delas, segundo a ordem de antiguidade, nos seguintes termos:

 

I- Câmaras de Direito Público:

 

a) 1ª Câmara de Direito Público - 28ª Câmara Cível;

b) 2ª Câmara de Direito Público - 10ª Câmara Cível;

c) 3ª Câmara de Direito Público - 6ª Câmara Cível;

d) 4ª Câmara de Direito Público - 7ª Câmara Cível;

e) 5ª Câmara de Direito Público - 16ª Câmara Cível;

f) 6ª Câmara de Direito Público - 21ª Câmara Cível;

 

II- Câmaras de Direito Privado:

 

1ª Câmara de Direito Privado - 8ª Câmara Cível;

2ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara Cível;

3ª Câmara de Direito Privado - 18ª Câmara Cível;

4ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara Cível;

5ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara Cível;

6ª Câmara de Direito Privado - 13ª Câmara Cível;

7ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara Cível;

8ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara Cível;

9ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara Cível;

10ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara Cível;

11ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara Cível;

12ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara Cível;

13ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara Cível;

14ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara Cível;

15ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara Cível;

16ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara Cível;

17ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara Cível;

18ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara Cível;

19ª Câmara de Direito Privado - 25ª Câmara Cível;

20ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara Cível;

21ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara Cível;

22ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara Cível;

 

Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria.

 

Art. 3º. Excepciona-se o disposto no artigo anterior na hipótese de interposição de mais de um recurso ou ajuizamento de mais de uma ação autônoma de impugnação contra um mesmo provimento jurisdicional, sempre que alguns deles tiverem sido distribuídos antes e outros depois da entrada em vigor desta Resolução, caso em que todos serão reunidos no órgão colegiado que, observada a precedência na distribuição, tiver mantido a respectiva competência em razão da matéria após a especialização.

 

Art. 4º. Os recursos retornados para eventual juízo de retratação serão apreciados pelo próprio órgão colegiado prolator do acórdão e os recursos retornados dos tribunais superiores, em caso de anulação, serão apreciados por órgão colegiado com competência em razão da matéria.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de fevereiro de 2023.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2023.

 

 

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.