RESOLUÇÃO 3/2023
Estadual
Judiciário
30/01/2023
31/01/2023
DJERJ, ADM, n. 96, p. 46.
- Processo Administrativo: 0698848; Ano: 2021
Dispõe sobre a especialização de competências na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à criação da Seção de Direito Privado, da Seção de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas.
RESOLUÇÃO OE nº 03/2023
Dispõe sobre a especialização de competências na segunda instância, em complementação ao deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 12 de setembro de 2022, com o escopo de disciplinar questões transitórias relativas à criação da Seção de Direito Privado, da Seção de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 30 de janeiro de 2023 (Processo nº 2021-0698848);
CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 3°, inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar questões transitórias relativas à criação da Seção de Direito Privado, da Seção de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, de modo a sanar eventuais dúvidas sobre a distribuição de processos a esses novos colegiados;
RESOLVE:
Art. 1º. Em conformidade com a deliberação do Tribunal Pleno, extingue-se a Seção Cível e todos os seus processos são redistribuídos à Seção de Direito Privado, à Seção de Direito Público e às Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, mantida a vinculação do relator originário.
§ 1º. A prevenção do relator originário em relação aos feitos conexos distribuídos posteriormente à implantação da Seção de Direito Privado, da Seção de Direito Público e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas só será mantida se o relator integrar a composição do novo colegiado competente em razão da matéria.
§ 2º. Excepciona-se o disposto na parte final do caput na hipótese de distribuição de mais de um incidente, conflito de competência ou ação autônoma de impugnação contra um mesmo provimento jurisdicional, sempre que alguns deles tiverem sido apresentados antes e outros depois da entrada em vigor desta Resolução, caso em que a vinculação do relator originário só será mantida se ele integrar a composição do novo colegiado competente em razão da matéria.
Art. 2º. A execução dos acórdãos nas ações rescisórias será processada no âmbito da Seção de Direito Privado, da Seção de Direito Público ou das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, sob a condução do relator original do processo, ainda que este não integre o novo colegiado competente em razão da matéria, conforme o disposto no art. 27, § 1º do Regimento Interno.
Art. 3º. Enquanto não efetivamente instaladas as Câmaras de Direito Empresarial, serão submetidos às Câmaras de Direito Privado e à Seção de Direito Privado os feitos concernentes à matéria empresarial.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de fevereiro de 2023.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.