RESOLUÇÃO 1/2023
Estadual
Judiciário
17/01/2023
07/02/2023
DJERJ, ADM, n. 101, p. 196.
- Processo Administrativo: 0698848; Ano: 2021
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para implementar a especialização de competências ratione materiae na seara cível.
RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO nº 01/2023
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para implementar a especialização de competências ratione materiae na seara cível.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 12 de setembro de 2022 (Processo nº 2021-0698848);
CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 24, § 1º, inciso VIII da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que o movimento nacional de modernização do Poder Judiciário tem implementado a especialização de competências para alcançar com mais desenvoltura metas de eficiência, celeridade e racionalização de recursos materiais e humanos;
CONSIDERANDO que o critério de especialização ratione materiae fundado nas vertentes do Direito Privado, Direito Público e Direito Penal é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos principais tribunais do país;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomenda a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de sua Resolução nº 56/2019, a criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e em outras matérias de Direito Empresarial, sempre que houver especialização de varas na primeira instância, como ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º- Este Regimento Interno dispõe sobre a competência e o funcionamento dos Órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dentre eles:
I. o Tribunal Pleno;
II. o Órgão Especial;
III. o Conselho da Magistratura;
IV. a Presidência;
V. as Vice-Presidências;
VI. a Corregedoria-Geral da Justiça;
VII. a Diretoria da Escola da Magistratura;
VIII. a Diretoria do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ;
IX. as Seções Cíveis de Direito Privado e de Direito Público;
X. as Câmaras de Direito Empresarial Reunidas;
XI. os Grupos de Câmaras Criminais;
XII. as Câmaras;
XIII. as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV. os Desembargadores.
(...)
Art. 3º. ........................................................................................................
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I. .................................................................................................................
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f) os conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer Órgão Julgador do Tribunal; entre Seções Cíveis; entre as Seções Cíveis e as Câmaras de Direito Empresarial Reunidas; entre Grupos Criminais; entre Câmaras integrantes de Seções diversas; entre as Câmaras integrantes das Seções Cíveis e as Câmaras de Direito Empresarial; entre as Câmaras Criminais; entre Juízos Cíveis e Criminais;
(...)
q) os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e os Incidentes de Assunção de Competência quando for caso de observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como nas hipóteses de prevenção ou composição de divergência entre Seções;
(...)
Capítulo II - Das Seções Cíveis e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas
Art. 5º-A. À Seção de Direito Privado compete:
I. julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando os recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária de que provenha forem de competência das Câmaras de Direito Privado;
II. julgar o Incidente de Assunção de Competência suscitado por alguma das Câmaras de Direito Privado;
III. julgar os Conflitos de Competência entre Câmaras de Direito Privado;
IV. julgar a ação rescisória quando a decisão rescindenda for acórdão proferido por Câmara de Direito Privado ou decisão monocrática proferida por algum de seus integrantes;
V. aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória na hipótese prevista no art. 942, § 3º, I, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, quando a ação rescisória for de competência originária de alguma Câmara de Direito Privado;
VI. julgar a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões ou garantir a observância de seus próprios precedentes.
§ 1º. A Seção de Direito Privado será composta por 15 (quinze) Desembargadores e presidida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo seu integrante mais antigo.
§ 2º. Integrarão a Seção de Direito Privado, além de seu Presidente, 14 (quatorze) Desembargadores Efetivos, cuja escolha se fará mediante inscrição em edital a ser aberto em primeiro de novembro dos anos pares, a que poderá se inscrever qualquer Desembargador com assento efetivo em uma das Câmaras Cíveis de Direito Privado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º. Serão membros efetivos os 14 (quatorze) Desembargadores inscritos de maior antiguidade no cargo de Desembargador.
§ 4º. Os demais inscritos exercerão a função de Suplentes, sendo a ordem de suplência definida pela antiguidade.
§ 5º. Não havendo número suficiente de inscritos, o preenchimento das vagas ociosas será feito por designação da Presidência, incidindo sempre a partir do mais moderno, excluídos aqueles que já integram uma das Câmaras de Direito Empresarial, até completar-se a quantidade de 14 (quatorze) membros efetivos e 7 (sete) suplentes.
§ 6º. Os membros da Seção de Direito Privado terão mandato de 2 (dois) anos, coincidindo com o período do mandato da Alta Administração.
§ 7º. A divulgação da composição da Seção de Direito de Privado para o biênio será efetuada na sessão do Tribunal Pleno convocada para a eleição da Administração.
§ 8º. Nos processos da Seção de Direito Privado votarão sempre os 14 Desembargadores em exercício efetivo no dia da sessão, votando o Presidente em caso de empate.
§ 9º. O quórum para instalação da sessão será de 9 (nove) Desembargadores.
§ 10. Para a votação de IRDR e IAC exigir-se-á a presença de 11 (onze) Desembargadores votantes.
Art. 5º-B. Às Câmaras de Direito Empresarial Reunidas compete:
I. julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando os recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária de que provenha forem de competência das Câmaras de Direito Empresarial;
II. julgar o Incidente de Assunção de Competência suscitado por alguma das Câmaras de Direito Empresarial;
III. julgar os Conflitos de Competência entre Câmaras de Direito Empresarial;
IV. julgar a ação rescisória quando a decisão rescindenda for acórdão proferido por Câmara de Direito Empresarial ou decisão monocrática proferida por algum de seus integrantes;
V. aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória na hipótese prevista no art. 942, § 3º, I, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, quando a ação rescisória for de competência originária de alguma Câmara de Direito Empresarial;
VI. julgar a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões ou garantir a observância de seus próprios precedentes.
§ 1º. As Câmaras de Direito Empresarial se reunirão sob a Presidência do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Nas ausências e impedimentos do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, a presidência das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas será exercida pelo seu membro mais antigo.
§ 3º. A Presidência do Tribunal de Justiça indicará, em ato próprio, os servidores incumbidos das funções inerentes à secretaria das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas.
Art. 5º-C. À Seção de Direito Público, integrada por 7 (sete) Desembargadores, compete:
I. julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando os recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária de que provenha forem de competência das Câmaras de Direito Público;
II. julgar o Incidente de Assunção de Competência suscitado por alguma das Câmaras de Direito Público;
III. julgar os Conflitos de Competência entre Câmaras de Direito Público;
IV. julgar a ação rescisória quando a decisão rescindenda for acórdão proferido por Câmara de Direito Público ou decisão monocrática proferida por algum de seus integrantes;
V. aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória na hipótese prevista no art. 942, § 3º, I, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, quando a ação rescisória for de competência originária de alguma Câmara de Direito Público;
VI. julgar a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões ou garantir a observância de seus próprios precedentes.
§ 1º. A Seção de Direito Público será composta por um Desembargador representante de cada uma das Câmaras de Direito Público e será presidida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Nas ausências e impedimentos do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, a presidência da Seção de Direito Público será exercida pelo seu membro mais antigo.
§ 3º. Cada Câmara de Direito Público elegerá, entre seus membros, seu representante na Seção de Direito Público, o qual exercerá mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º. Se, por qualquer motivo, o Desembargador eleito não puder concluir seu mandato, caberá à Câmara de Direito Público eleger novo representante, que cumprirá seu mandato por inteiro.
§ 5°. Cada Câmara de Direito Público indicará um Desembargador suplente para a Seção de Direito Público, que a integrará nos casos em que o Desembargador titular esteja afastado.
§ 6º. Caso alguma Câmara de Direito Público deixe de indicar o suplente, este será o Desembargador mais moderno da Câmara, excluídos aqueles que já integram uma das Câmaras de Direito Empresarial.
(...)
Art. 6º. São Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça as 22 (vinte e duas) Câmaras de Direito Privado, as 6 (seis) Câmaras de Direito Público e as 2 (duas) Câmaras de Direito Empresarial, compostas cada uma por 5 (cinco) Desembargadores e designadas em sequência ordinal (1ª a 22ª Câmaras de Direito Privado, 1ª a 6ª Câmaras de Direito Público, 1ª e 2ª Câmaras de Direito Empresarial).
Art. 6º-A. A competência das Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.
Art. 6º-B. Às Câmaras de Direito Privado serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
I. fundações de direito privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, ressalvado o disposto no art. 6º-D deste Regimento Interno;
II. nulidade e anulação de casamento;
III. separação judicial;
IV. divórcio;
V. ações de alimentos e revisionais, inclusive os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia;
VI. tutela e curatela;
VII. ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
VIII. direito da criança e do adolescente, ressalvado o disposto nos incisos V e XVI do art. 6º-C deste Regimento Interno;
IX. interdição;
X. união estável;
XI. inventários e arrolamentos;
XII. testamento e codicilo;
XIII. partilha e adjudicação;
XIV. cessão de direitos hereditários;
XV. petição de herança;
XVI. usucapião;
XVII. reivindicação de bem imóvel, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 6º C deste Regimento Interno;
XVIII. outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para fins de levantamento de preço em desapropriação;
XIX. imissão de posse de bem imóvel;
XX. divisão e demarcação;
XXI. loteamentos e localização de lotes, salvo o disposto nos incisos XII e XV do art. 6º-C deste Regimento Interno;
XXII. seguro habitacional;
XXIII. seguro saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos;
XXIV. compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
XXV. ações paulianas;
XXVI. venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
XXVII. responsabilidade civil contratual fundada em Direito Privado;
XXVIII. responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;
XXIX. execuções singulares, fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial, bem como as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, além das ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
XXX. registros públicos;
XXXI. alienações judiciais relacionadas com matéria de Direito Privado;
XXXII. ações coletivas e ações civis públicas, relacionadas com matéria de Direito Privado;
XXXIII. representação comercial, comissão mercantil, corretagem, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
XXXIV. ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
XXXV. contratos bancários, nominados ou inominados;
XXXVI. ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
XXXVII. consórcio;
XXXVIII. ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de ocupação ou uso de bem público;
XXXIX. ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;
XL. ações de eleição de cabecel;
XLI. ações monitórias;
XLII. contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários;
XLIII. condomínio edilício;
XLIV. ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
XLV. contrato de alienação fiduciária;
XLVI. direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as demandas que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
XLVII. honorários de profissionais liberais;
XLVIII. locação de bem móvel ou imóvel;
XLIX. arrendamento rural e de parceria agrícola;
L. seguro de vida e acidentes pessoais;
LI. venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as ações possessórias dela derivadas;
LII. arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
LIII. ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
LIV. ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
LV. ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, excetuada a responsabilidade civil do Estado;
LVI. previdência privada;
LVII. locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;
LVIII. compromisso de compra e venda, cessão e promessa de cessão de direitos, regidos pelo Direito Privado;
LIX. obrigações em geral de Direito Privado;
LX. contratos do Sistema Financeiro da Habitação;
LXI. outras matérias de Direito Privado não inseridas na competência das Câmaras de Direito Empresarial.
Art. 6º-C. Além das causas em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
I. concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho;
II. nulidade, anulabilidade, controle e cumprimento de atos administrativos;
III. licitações e contratos administrativos;
IV. desapropriação, exceto as ações mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
V. ensino em geral, ressalvado o disposto no inciso LIX do art. 6º-B deste Regimento Interno;
VI. responsabilidade civil do Estado;
VII. tributos em geral e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, tributárias ou não;
VIII. ações populares;
IX. ações de improbidade administrativa e ações fundadas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
X. ações coletivas e ações civis públicas fundadas em matéria de Direito Público;
XI. ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público;
XII. ações que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura de loteamentos e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica;
XIII. avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968);
XIV. ações que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
XV. ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º);
XVI. direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos;
XVII. outras matérias de Direito Público.
Art. 6º-D. Às Câmaras de Direito Empresarial serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim entendidas aquelas elencadas no art. 50 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.956/2015), excetuadas as especificadas nas alíneas "c" e "d" do inciso I daquele dispositivo legal.
§ 1º. As Câmaras de Direito Empresarial compõem-se de cinco membros titulares e três membros suplentes, designados para atuação sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras de origem, mediante compensação na proporção de um feito de natureza empresarial (recurso ou originário) por um feito das Câmaras de origem (recurso ou originário).
§ 2º. A designação dos titulares e dos suplentes será feita pela Presidência do Tribunal, depois de eleição pelo Órgão Especial dentre os candidatos previamente inscritos, para exercício pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3º. Ante a compensação prevista no § 1º, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá convocar Juízes de Direito integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade sobre os quais recairá o complemento da distribuição, a fim de evitar ônus aos demais Desembargadores.
§ 4º. Os suplentes substituirão os titulares nos impedimentos e afastamentos, sucedendo-os, na vacância, observada a ordem da votação obtida.
§ 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça indicará, em ato próprio, os servidores incumbidos das funções inerentes à secretaria das Câmaras de Direito Empresarial.
Art. 6º-E. Compete, ainda, às Câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no art. 6º-A, parágrafo único:
I- processar e julgar:
a) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Juízes e membros do Ministério Público Estadual de primeira instância, salvo os dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis ou de suas Turmas Recursais;
b) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado;
c) as ações rescisórias de sentença dos Juízos de primeira instância;
d) as reclamações contra Juízes de primeira instância e as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
e) os conflitos de competência entre Juízos de primeira instância, ressalvado o disposto no art. 3º, I, "f", in fine e no art. 8º, I, "e" e "f", ambos deste Regimento Interno;
f) as exceções de impedimento e de suspeição, opostas a Juízes, quando não reconhecidas.
II- julgar:
a) as apelações e agravos contra sentenças ou decisões dos Juízos de primeira instância;
b) em segunda instância, os processos obrigatoriamente sujeitos ao duplo grau de jurisdição;
c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo relator;
d) habeas corpus referentes às matérias de sua competência.
III. executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízos de primeira instância.
(...)
Art. 15. O Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e os Vice-Presidentes, ao assumirem os cargos na Administração Superior, não perderão seus assentos nas Câmaras de onde provieram e, ao deixarem os respectivos cargos de direção, retornarão ao exercício nas mesmas Câmaras.
Parágrafo único. Para a substituição dos Desembargadores que assumirem cargos de direção na Administração Superior serão designados Desembargadores itinerantes.
(...)
Art. 17. Ao Tribunal de Justiça, ao Órgão Especial, às Seções Cíveis, às Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, aos Grupos de Câmaras, às Câmaras e ao Conselho da Magistratura, cabe o tratamento de "Egrégio", e aos seus membros, o de "Excelência".
(...)
Art. 19. Em caso de falta de quorum para julgamento nas Câmaras, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Desembargadores, na ordem inversa de antiguidade, com assento nas Câmaras de numeração subsequente para as respectivas substituições. Se a falta de quorum for constatada na última Câmara, convocar se ão os Desembargadores da primeira.
(...)
Art. 39. As sessões do Plenário e do Órgão Especial serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as das Seções Cíveis e as das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, pelos respectivos Presidentes; as do Grupo de Câmaras, pelo Desembargador mais antigo entre os que compõem o referido órgão julgador; e as das Câmaras, pelo Desembargador mais antigo no Tribunal em exercício no respectivo órgão julgador.
Art. 40. ........................................................................................................
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III. Seção de Direito Privado, 9 (nove) Desembargadores;
IV. Seção de Direito Público, 4 (quatro) Desembargadores;
V. Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, 6 (seis) Desembargadores;
VI. Grupo de Câmaras Criminais, 7 (sete) Desembargadores;
VII. Câmaras, 3 (três) Desembargadores.
§ 1º. Ressalvada a hipótese do art. 19, se qualquer das Câmaras ficar sem o quorum previsto neste artigo, o Presidente do Tribunal convocará para integrá-la, enquanto perdurar esta situação, na ordem inversa de antiguidade, Desembargador em exercício na Câmara subsequente na numeração ordinal, a não ser que esta, em virtude da convocação, fique também sem quorum. Se a falta de quorum for constatada na última Câmara, convocar-se-ão os Desembargadores da primeira.
(...)
§ 3º. Todos os integrantes presentes às sessões das Seções Cíveis e das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas votarão em seus julgamentos, respeitado, nos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, o quorum mínimo de 11 (onze) Desembargadores na Seção de Direito Privado, 5 (cinco) Desembargadores na Seção de Direito Público e 7 (sete) Desembargadores nas Câmaras de Direito Empresarial Reunidas.
(...)
Art. 42. Reunir-se-ão o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções Cíveis, as Câmaras de Direito Empresarial Reunidas e o Grupo de Câmaras Criminais mediante convocação prévia de seus respectivos Presidentes, publicada com 5 (cinco) dias de antecedência, no órgão oficial.
(...)
Art. 76. ........................................................................................................
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§ 3º. No caso de requisição dos autos na forma do § 1º do art. 940 do CPC, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará, para proferir o voto, o Desembargador mais moderno na ordem da antiguidade em exercício na Câmara subsequente na numeração ordinal. Quando se tratar da última Câmara, convocar-se-á o Desembargador mais moderno da primeira.
(...)
Art.137. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§1º. No julgamento não unânime da ação rescisória da competência originária de Câmara, competirá à respectiva Seção ou às Câmaras de Direito Empresarial Reunidas proceder ao novo julgamento, em complementação.
Art. 200. A parte que, em processo judicial ou administrativo, considerar-se agravada, por decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal, Presidente das Seções Cíveis, das Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, do Grupo de Câmaras Criminais ou das Câmaras, ou ainda do Relator, da qual não caiba outro recurso, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação por publicação no órgão oficial, requerer a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a."
Art. 2º. Em face da nova sistemática estabelecida no art. 15 do Regimento Interno, para a acomodação dos Desembargadores que exercem atualmente cargos de direção na Administração Superior do Tribunal de Justiça, cria-se, sem aumento de despesa, a 28ª Câmara Cível, a ser transformada, em seguida, em Câmara de Direito Privado ou Câmara de Direito Público, conforme o critério estabelecido no art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. A estrutura da Secretaria da nova Câmara será composta de cargos a serem criados por transformação de outros já existentes, conforme ato a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 3º. As Câmaras de Direito Privado e de Direito Público resultarão de transformação das atuais Câmaras Cíveis, que deverão optar, mediante deliberação de seus membros, pela especialização em matéria de Direito Privado ou de Direito Público, com prioridade para as Câmaras cujos integrantes sejam mais antigos.
§ 1º. Para a transformação a que se refere o caput, adotar-se-á, como critério de precedência na escolha da especialidade, o resultado do somatório das antiguidades de cada Desembargador integrante da Câmara, de modo que a prioridade será daquela que revelar o menor resultado.
§ 2º. O resultado do somatório a que se refere o parágrafo anterior será apurado na data da sessão do Pleno que aprovar a presente Resolução.
§ 3º. Em caso de empate, apurar-se-á o resultado do somatório das idades de cada Desembargador integrante da Câmara, de modo que a prioridade será daquela que revelar o maior resultado.
Art. 4º. O Tribunal Pleno reunir-se-á, passado 1 (um) ano da instalação da especialização de competências, para reavaliar a criação das Câmaras especializadas.
Art. 5º. Fica revogado o § 2º do art. 137 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2023.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.