ATO NORMATIVO 8/2023
Estadual
Judiciário
07/03/2023
08/03/2023
DJERJ, ADM, n. 118, p. 2.
Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DJERJ, ADM, n. 212, de 24/07/2024, p. 10
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO NORMATIVO TJ Nº 8/2023 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO NORMATIVO TJ Nº 35/2024.
ATO NORMATIVO TJ Nº 8/2023
Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, instituído no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 218 da Constituição Federal prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;
CONSIDERANDO a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, instituída por meio da Resolução CNJ nº 395, de 7 de junho de 2021;
CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, incorporados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, ao Plano Estratégico do TJRJ 2021-2026 e ao Plano de Logística Sustentável do TJRJ;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das atividades do TJRJ por meio da difusão da cultura da inovação com a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento dos processos de trabalho que assegurem uma gestão eficiente e capaz de prover serviços de qualidade aos cidadãos;
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico do TJRJ de 2021-2026 tem como valores a Modernidade e a Sustentabilidade.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica estabelecida a Política de Gestão da Inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, visando ao aprimoramento das atividades do Órgão, por meio da difusão da cultura da inovação, com a modernização de métodos e técnicas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos processos e dos serviços prestados.
Art. 2º. Para fins deste Ato, considera-se inovação a implementação de novas ideias que agreguem valor aos serviços prestados pelo TJRJ, por meio de novos produtos, rotinas e/ou processos de trabalho que solucionem problemas complexos encontrados no desenvolvimento das atividades que lhe são afetas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º. São princípios da gestão de inovação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
I - cultura da inovação: promoção de valores voltados ao estímulo da inovação incremental ou disruptiva, com prospecção e desenvolvimento de procedimentos que se destinem à excelência do serviço judicial, processual ou administrativo, propiciando melhor atendimento ao usuário interno e externo;
II - foco no usuário: observância, sempre que possível, da construção de solução de problemas a partir dos valores da inovação, consistentes na concepção do usuário como eixo central da gestão;
III - participação: incentivo a ampla participação de magistrados, servidores e demais colaboradores, internos e externos ao Tribunal, sempre buscando a visão multidisciplinar e colaborativa;
IV - colaboração: trabalho em rede de inovação para a coordenação de esforços, cocriação, criatividade, experimentação e compartilhamento de boas práticas;
V - eficiência: realização de soluções com praticidade que envolvam menores custos de recursos humanos, de tempo, de materiais e financeiros, e maiores benefícios, vantagens e valores percebidos pelo Tribunal e pela sociedade;
VI - desenvolvimento humano: aprimoramento de habilidades de magistrados e servidores, que lhes permitam adquirir conhecimentos necessários às novas competências para solução de problemas complexos, pensamento crítico, flexibilidade cognitiva, orientada a resultados e criatividade;
VII - acessibilidade: fomento as práticas que promovam à acessibilidade e à inclusão;
VIII - sustentabilidade: promoção de ações sustentáveis na proposição de soluções que considerem os aspectos sociais, econômicos, ambientais e culturais;
IX - desenvolvimento sustentável: crescimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
X - desburocratização: aprimoramento e simplificação de tarefas, procedimentos ou processos de trabalho, de modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência na prestação de serviços;
XI - transparência: acesso à informação e aos dados produzidos, respeitadas as hipóteses de restrição e de sigilo legal e a proteção de dados pessoais.
Art. 4º Para os efeitos deste Ato, conceitua-se:
I - Inovação aberta: processo inovador interno, que se estrutura a partir da comunicação com colaboradores externos, de modo a compartilhar recursos e ideias;
II - Processo de inovação: compreende melhorias no desenvolvimento de produtos, serviços ou processos de trabalho;
III - Plano de negócio: documento que descreve os objetivos de uma iniciativa, atividade, produto, processo de trabalho ou serviço e as etapas a serem cumpridas para alcançá-los;
IV - Processo de Design: pensamento crítico e criativo que possibilita a organização de ideias, de modo a estimular a tomada de decisão e a busca por soluções, tendo como fases a imersão, a ideação, a prototipação e a implementação;
V - Ambiente de inovação: espaço colaborativo, físico ou digital, que busca fomentar a criatividade, a experimentação e a produção, por meio da adoção de metodologias ativas e da cocriação, na resolução de problemas relacionados à gestão, serviços, regulação e políticas públicas;
VI - Metodologia ativa: modelo de trabalho que, fundamentado na autonomia, possui como principal característica o protagonismo do participante como agente responsável pela proposição de soluções para resolução de problemas, em um processo de inovação;
VII - Parceria interna: conjunto de ações, desenvolvidas de modo colaborativo entre magistrados e servidores em exercício no Tribunal, voltadas à criação de soluções inovadoras de produtos, serviços ou processos de trabalho;
VIII - Parceria externa: ações desenvolvidas com entidades externas, de natureza pública ou privada, com vistas à incorporação de processos inovadores que possibilitem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos de trabalho, pautados no interesse público e nas prioridades institucionais.
Art. 5º. A atuação institucional no ambiente produtivo interno será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - adotar mecanismos institucionais para incentivar a promoção da inovação aberta para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços;
II - promover articulação científica, tecnológica e produtiva com outras organizações, públicas ou privadas;
III - desenvolver competências visando ao aprimoramento profissional voltado à inovação, incluindo a capacitação dos profissionais que compõem o corpo técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV - organizar e gerir as iniciativas e processos específicos para promover a inovação, de forma simplificada e em consonância com a regulamentação de âmbito institucional;
V - participar e estimular a criação, implantação e ampliação de ambientes promotores da inovação em todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º. Os envolvidos no processo de inovação deverão observar e respeitar a confidencialidade e o sigilo sobre as informações sensíveis relacionadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os seguintes critérios e observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018:
I - a obrigação de confidencialidade e sigilo de informações estende-se a todo o pessoal envolvido nas fases de formalização, encaminhamento, realização e acompanhamento do processo de inovação;
II - as pessoas físicas e entes envolvidos no processo de inovação deverão obter expressa autorização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para divulgar, noticiar ou publicar qualquer informação a respeito de aspectos do projeto de que tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades;
III - os participantes de processos de inovação deverão assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações referidas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS
Art. 7º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com pessoas físicas que possam contribuir em temas relacionados aos interesses institucionais, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos de trabalho pautados no interesse público e nas prioridades institucionais, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - assinatura de instrumento jurídico específico, previamente ao início do desenvolvimento das atividades, que contenha plano de trabalho e discipline os termos e condições para a execução da parceria, regulando, inclusive, as questões relativas à propriedade intelectual, com vistas a evitar e minimizar eventuais conflitos que envolvam direitos sobre os resultados gerados;
II - estabelecimento de:
a) parcerias que facilitem o compartilhamento de conhecimento;
b) regras transparentes que garantam parcerias justas e equânimes e que protejam o interesse público;
c) parcerias a partir de abordagens e práticas que impulsionem o desenvolvimento e a inovação, buscando-se criar e/ou aplicar tecnologias com perspectiva de longo prazo e passíveis de desdobramentos futuros;
d) mecanismos de avaliação, seleção e monitoramento do processo de incorporação de produtos ou processos de trabalho em conformidade com a estratégia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º. Para efeitos da implementação de projetos previstos neste Ato, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos, a exemplo do diálogo competitivo, a manifestação de interesse, dentre outros previstos na legislação.
Art. 9º. As unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promoverão a gestão de riscos, nas parcerias interna e externas, vinculada ao nível de maturidade da solução apresentada e adequada aos estágios da inovação assim definidos:
I - oportunidades e desafios identificados: estágio inicial do processo de inovação, em que as oportunidades de melhoria são mapeadas e prospectadas;
II - geração e seleção de propostas: fase na qual são geradas novas ideias e selecionadas possíveis soluções para os problemas;
III - desenvolvimento e teste de protótipos: estágio no qual os protótipos são desenvolvidos e testados, ainda em ambiente restrito e controlado;
IV - estabelecimento dos casos de utilização da solução: refere-se à construção de um modelo de prova de conceito, na qual é verificada a viabilidade da solução proposta;
V - implementação da solução em unidades piloto: neste estágio, coloca-se em prática a prova de conceito, aplicando-a em ambiente real, mas ainda em escala experimental de menor abrangência;
VI - ampliação da escala para outras unidades: a solução, já testada e aprovada em ambiente de menor escala, é expandida para outras unidades organizacionais;
VII - efetivação de mudanças sistêmicas: estágio final no qual a solução, aplicada no ambiente operacional, após ser testada, validada e comprovada em todas as precondições, tem seu uso efetivo na instituição, devendo ser observadas condições de melhoria contínua.
CAPÍTULO IV
GOVERNANÇA DO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 10. A Governança do Processo de Inovação compreende um sistema de tomada de decisão transversal, que busca o alinhamento e gerenciamento de iniciativas inovadoras ao longo de todo o ciclo de vida de um produto, serviço ou processo de trabalho.
Art. 11. A Política de Gestão da Inovação é coordenada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e apoiada pela Comissão de Inovação e Acompanhamento de Projetos Especiais (COIPE), sendo assessorada pela Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance (SGGIC) e pelo Departamento de Inovação e Desenvolvimento (DEIND) e seu Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (IdeaRIO). (Alterado pelo Ato Normativo TJ nº 35/2024)
Parágrafo único. A comissão mencionada no caput deste artigo tem competência consultiva e deliberativa sobre as propostas de inovação, além das seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser agregadas: (Alterado pelo Ato Normativo TJ nº 35/2024)
I - promover o direcionamento de projetos desenvolvidos pela inovação que não sejam responsabilidade de área técnica específica; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 35/2024)
II - garantir o alinhamento de metas na seara da inovação; (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 35/2024)
III - assegurar a alocação de recursos que proporcionem a estrutura necessária para a evolução da política de inovação. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 35/2024)
Art. 12. Cabe às unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as suas respectivas atribuições e observada a gestão de capacidade de cada uma delas, prover os meios para implementação das inovações que forem aprovadas pelas instâncias deliberativas mencionadas no art. 11 deste Ato.
CAPÍTULO V
DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO
Art. 13. O Laboratório de Inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denominado IdeaRio, instituído pela Resolução OE nº 04/2023, que aprovou a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance, tem por objetivo fomentar a cultura de inovação, criar soluções inovadoras e apoiar o desenvolvimento de projetos para melhoria dos processos e serviços prestados pelo Órgão.
Art. 14. O Laboratório de Inovação é o ambiente colaborativo de aprendizagem, criação e experimentação, com uso de metodologias ativas e práticas, que envolvam ações de pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes de soluções, com foco no usuário dos serviços ofertados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. Os objetivos, a metodologia, as técnicas, bem como a operacionalização do Laboratório serão definidos em um processo iterativo, incremental e colaborativo, que atendam à condução dos seus trabalhos, sem prejuízo dos dispositivos constantes neste Ato.
Art. 16. A Secretaria-Geral de Governança, Inovação e Compliance, vinculada à Presidência, operacionalizará o Laboratório observando as seguintes diretrizes:
I - deverá construir e manter atualizada documentação sobre o conjunto de serviços ofertados ao ecossistema de inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II - poderá contar com a participação voluntária, por indicação ou convite de colaboradores, unidades e grupos de trabalho, de diversas áreas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para atuação em projetos ou ações pontuais;
III - deverá produzir indicadores relacionados às suas operações.
Art. 17. A atuação do Laboratório dar-se-á por iniciativa própria ou por demanda das unidades e grupos de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro podendo identificar, tratar, propor soluções, submeter para priorização, selecionar para reunir, compor ou integrar problemas e oportunidades afins ou que possibilitem ações conjuntas, inclusive, arquivar com preservação do registro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 19. Fica revogado o Ato Normativo TJ nº 3/2021.
Art. 20. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
DJERJ, ADM, n. 118, de 08/03/2023, p. 2
ATO NORMATIVO TJ Nº 08/2023
Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, instituído no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 218 da Constituição Federal prevê que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação;
CONSIDERANDO a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, instituída por meio da Resolução CNJ nº 395, de 7 de junho de 2021;
CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, incorporados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, ao Plano Estratégico do TJRJ 2021-2026 e ao Plano de Logística Sustentável do TJRJ;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das atividades do TJRJ por meio da difusão da cultura da inovação com a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento dos processos de trabalho que assegurem um gestão eficiente e capaz de prover serviços de qualidade aos cidadãos
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico do TJRJ de 2021-2026 tem como valores a Modernidade e a Sustentabilidade.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecida a Política de Gestão da Inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, visando ao aprimoramento das atividades do Órgão, por meio da difusão da cultura da inovação, com a modernização de métodos e técnicas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos processos e dos serviços prestados.
Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se inovação a implementação de novas ideias que agreguem valor aos serviços prestados pelo TJRJ, por meio de novos produtos, rotinas e/ou processos de trabalho que solucionem problemas complexos encontrados no desenvolvimento das atividades que lhe são afetas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da gestão de inovação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
I - cultura da inovação: promoção de valores voltados ao estímulo da inovação incremental ou disruptiva, com prospecção e desenvolvimento de procedimentos que se destinem à excelência do serviço judicial, processual ou administrativo, propiciando melhor atendimento ao usuário interno e externo;
II - foco no usuário: observância, sempre que possível, da construção de solução de problemas a partir dos valores da inovação, consistentes na concepção do usuário como eixo central da gestão;
III - participação: incentivo a ampla participação de magistrados, servidores e demais colaboradores, internos e externos ao Tribunal, sempre buscando a visão multidisciplinar e colaborativa;
IV - colaboração: trabalho em rede de inovação para a coordenação de esforços, cocriação, criatividade, experimentação e compartilhamento de boas práticas;
V - eficiência: realização de soluções com praticidade que envolvam menores custos de recursos humanos, de tempo, de materiais e financeiros, e maiores benefícios, vantagens e valores percebidos pelo Tribunal e pela sociedade;
VI - desenvolvimento humano: aprimoramento de habilidades de magistrados e servidores, que lhes permitam adquirir conhecimentos necessários às novas competências para solução de problemas complexos, pensamento crítico, flexibilidade cognitiva, orientada a resultados e criatividade;
VII - acessibilidade: fomento as práticas que promovam à acessibilidade e à inclusão;
VIII - sustentabilidade: promoção de ações sustentáveis na proposição de soluções que considerem os aspectos sociais, econômicos, ambientais e culturais;
IX - desenvolvimento sustentável: crescimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
X - desburocratização: aprimoramento e simplificação de tarefas, procedimentos ou processos de trabalho, de modo a promover agilidade, otimização de recursos e ganho de eficiência na prestação de serviços;
XI - transparência: acesso à informação e aos dados produzidos, respeitadas as hipóteses de restrição e de sigilo legal e a proteção de dados pessoais.
Art. 4º Para os efeitos deste Ato, conceitua-se:
I - Inovação aberta: processo inovador interno, que se estrutura a partir da comunicação com colaboradores externos, de modo a compartilhar recursos e ideias.
II - Processo de inovação: compreende melhorias no desenvolvimento de produtos, serviços ou processos de trabalho.
III - Plano de negócio: documento que descreve os objetivos de uma iniciativa, atividade, produto, processo de trabalho ou serviço e as etapas a serem cumpridas para alcançá-los.
IV - Processo de Design: pensamento crítico e criativo que possibilita a organização de ideias, de modo a estimular a tomada de decisão e a busca por soluções, tendo como fases a imersão, a ideação, a prototipação e a implementação.
V - Ambiente de inovação: espaço colaborativo, físico ou digital, que busca fomentar a criatividade, a experimentação e a produção, por meio da adoção de metodologias ativas e da cocriação, na resolução de problemas relacionados à gestão, serviços, regulação e políticas públicas.
VI - Metodologia ativa: modelo de trabalho que, fundamentado na autonomia, possui como principal característica o protagonismo do participante como agente responsável pela proposição de soluções para resolução de problemas, em um processo de inovação.
VII - Parceria interna: conjunto de ações, desenvolvidas de modo colaborativo entre magistrados e servidores em exercício no Tribunal, voltadas à criação de soluções inovadoras de produtos, serviços ou processos de trabalho.
VIII - Parceria externa: ações desenvolvidas com entidades externas, de natureza pública ou privada, com vistas à incorporação de processos inovadores que possibilitem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos de trabalho, pautados no interesse público e nas prioridades institucionais.
Art. 5º A atuação institucional no ambiente produtivo interno será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - adotar mecanismos institucionais para incentivar a promoção da inovação aberta para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços;
II - promover articulação científica, tecnológica e produtiva com outras organizações, públicas ou privadas;
III - desenvolver competências visando ao aprimoramento profissional voltado à inovação, incluindo a capacitação dos profissionais que compõem o corpo técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
IV - organizar e gerir as iniciativas e processos específicos para promover a inovação, de forma simplificada e em consonância com a regulamentação de âmbito institucional;
V - participar e estimular a criação, implantação e ampliação de ambientes promotores da inovação em todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Os envolvidos no processo de inovação deverão observar e respeitar a confidencialidade e o sigilo sobre as informações sensíveis relacionadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os seguintes critérios e observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018;
I - a obrigação de confidencialidade e sigilo de informações estende-se a todo o pessoal envolvido nas fases de formalização, encaminhamento, realização e acompanhamento do processo de inovação;
II - as pessoas físicas e entes envolvidos no processo de inovação deverão obter expressa autorização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para divulgar, noticiar ou publicar qualquer informação a respeito de aspectos do projeto de que tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades;
III - os participantes de processos de inovação deverão assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações referidas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA O ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com pessoas físicas que possam contribuir em temas relacionados aos interesses institucionais, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos de trabalho pautados no interesse público e nas prioridades institucionais, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - assinatura de instrumento jurídico específico, previamente ao início do desenvolvimento das atividades, que contenha plano de trabalho e discipline os termos e condições para a execução da parceria, regulando, inclusive, as questões relativas à propriedade intelectual, com vistas a evitar e minimizar eventuais conflitos que envolvam direitos sobre os resultados gerados;
II - estabelecimento de:
a) parcerias que facilitem o compartilhamento de conhecimento;
b) regras transparentes que garantam parcerias justas e equânimes e que protejam o interesse público;
c) parcerias a partir de abordagens e práticas que impulsionem o desenvolvimento e a inovação, buscando se criar e/ou aplicar tecnologias com perspectiva de longo prazo e passíveis de desdobramentos futuros;
d) mecanismos de avaliação, seleção e monitoramento do processo de incorporação de produtos ou processos de trabalho em conformidade com a estratégia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º Para efeitos da implementação de projetos previstos neste Ato, poderão ser utilizados instrumentos jurídicos, a exemplo do diálogo competitivo, a manifestação de interesse, dentre outros previstos na legislação.
Art. 9º As unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro promoverão a gestão de riscos, nas parcerias interna e externas, vinculada ao nível de maturidade da solução apresentada e adequada aos estágios da inovação assim definidos:
I - oportunidades e desafios identificados: estágio inicial do processo de inovação, em que as oportunidades de melhoria são mapeadas e prospectadas;
II - geração e seleção de propostas: fase na qual são geradas novas ideias e selecionadas possíveis soluções para os problemas;
III - desenvolvimento e teste de protótipos: estágio no qual os protótipos são desenvolvidos e testados, ainda em ambiente restrito e controlado;
IV - estabelecimento dos casos de utilização da solução: refere-se à construção de um modelo de prova de conceito, na qual é verificada a viabilidade da solução proposta;
V - implementação da solução em unidades-piloto: neste estágio, coloca-se em prática a prova de conceito, aplicando a em ambiente real, mas ainda em escala experimental de menor abrangência;
VI - ampliação da escala para outras unidades: a solução, já testada e aprovada em ambiente de menor escala, é expandida para outras unidades organizacionais;
VII - efetivação de mudanças sistêmicas: estágio final no qual a solução, aplicada no ambiente operacional, após ser testada, validada e comprovada em todas as precondições, tem seu uso efetivo na instituição, devendo ser observadas condições de melhoria contínua.
CAPÍTULO IV
GOVERNANÇA DO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 10. A Governança do Processo de Inovação compreende um sistema de tomada de decisão transversal, que busca o alinhamento e gerenciamento de iniciativas inovadoras ao longo de todo o ciclo de vida de um produto, serviço ou processo de trabalho.
Art. 11. A Política de Gestão da Inovação é coordenada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e apoiada pela Comissão de Governança, Estratégia e Planejamento (COGEP), sendo assessorada pela Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance e pelo Departamento de Inovação e Desenvolvimento e seu Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (IdeaRIO).
Parágrafo único. A comissão mencionada no caput deste artigo tem competência consultiva e deliberativa sobre as propostas de inovação prospectadas.
Art. 12. Cabe às unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as suas respectivas atribuições e observada a gestão de capacidade de cada uma delas, prover os meios para implementação das inovações que forem aprovadas pelas instâncias deliberativas mencionadas no art. 12 deste Ato.
CAPÍTULO V
DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO
Art. 13. O Laboratório de Inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denominado IdeaRio, instituído pela Resolução OE nº 04/2023, que aprovou a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance, tem por objetivo fomentar a cultura de inovação, criar soluções inovadoras e apoiar o desenvolvimento de projetos para melhoria dos processos e serviços prestados pelo Órgão.
Art. 14. O Laboratório de Inovação é o ambiente colaborativo de aprendizagem, criação e experimentação, com uso de metodologias ativas e práticas, que envolvam ações de pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes de soluções, com foco no usuário dos serviços ofertados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. Os objetivos, a metodologia, as técnicas, bem como a operacionalização do Laboratório serão definidos em um processo iterativo, incremental e colaborativo, que atendam à condução dos seus trabalhos, sem prejuízo dos dispositivos constantes neste Ato.
Art. 16. A Secretaria Geral de Governança, Inovação e Compliance, vinculada à Presidência, operacionalizará o Laboratório observando as seguintes diretrizes:
I - deverá construir e manter atualizada documentação sobre o conjunto de serviços ofertados ao ecossistema de inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II - poderá contar com a participação voluntária, por indicação ou convite de colaboradores, unidades e grupos de trabalho, de diversas áreas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para atuação em projetos ou ações pontuais;
III - deverá produzir indicadores relacionados às suas operações.
Art. 17. A atuação do Laboratório dar-se-á por iniciativa própria ou por demanda das unidades e grupos de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro podendo identificar, tratar, propor soluções, submeter para priorização, selecionar para reunir, compor ou integrar problemas e oportunidades afins ou que possibilitem ações conjuntas, inclusive, arquivar com preservação do registro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 19. Fica revogado o Ato Normativo TJ nº 03/2021.
Art. 20. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 212, de 24/07/2024, p. 10.