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PROVIMENTO 26/2023

Estadual

Judiciário

04/05/2023

DJERJ, ADM, n. 158, p. 37.

- Processo Administrativo: 06009574; Ano: 2023

Altera a redação do parágrafo 4º, do artigo 505 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROCESSO SEI: 2023-06009574 PROVIMENTO CGJ Nº 26/2023 Altera a redação do parágrafo 4º, do artigo 505 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2023-06009574

 

 

PROVIMENTO CGJ Nº 26/2023

 

Altera a redação do parágrafo 4º, do artigo 505 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 2/2017/CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

 

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06009574;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O parágrafo 4º, do artigo 505, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" § 4º. Ressalvada a hipótese do § 3°, a identidade e o CPF do depositante serão visados pelo tabelião ou seu preposto e arquivados ou digitalizados, não sendo válido para a abertura de firma documento de identificação vencido, salvo no caso de Carteira Nacional de Habilitação - CNH. "

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 4 de maio de 2023.

 

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.