Terminal de consulta web

PORTARIA 1/2023

Estadual

Judiciário

19/05/2023

DJERJ, 2. INST., n. 167, p. 117.

Disciplina o julgamento virtual e por videoconferência na Seção de Direito Público do tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Portaria nº 01/2023 *Revogada pela Portaria TJ/SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO nº 2, de 28/06/2023* "DISCIPLINA O JULGAMENTO VIRTUAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Presidente da Seção de Direito... Ver mais
Texto integral

Portaria nº 01/2023

 

*Revogada pela Portaria TJ/SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO nº 2, de 28/06/2023*

 

"DISCIPLINA O JULGAMENTO VIRTUAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o comando consubstanciado na EC 45/2004, que inseriu no artigo 5º, LXVIII da Constituição da República, o Princípio da Duração Razoável do Processo;

 

CONSIDERANDO as diretrizes encartadas na Lei 11.419/2006;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre os julgamentos em ambiente virtual;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo 25/2020 deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO os artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, inc. II, §§ 2º e 3º e 461, inc. II, §2º, do CPC, que dispõem sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 61, de 31/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que criou Plataforma Emergencial de Videoconferência para atos processuais;

 

CONSIDERANDO a Resolução 672/2020 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que permite o uso de videoconferência nas respectivas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas.;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas sobre os julgamentos em sessão virtual e por videoconferência, observada a complexidade própria dos processos de competência da Seção de Direito Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer de forma clara os critérios de vinculação dos relatores aos processos, inclusive em relação aos processos em fase de execução;

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I - DO JULGAMENTO VIRTUAL

 

Art. 1º Todos os processos de competência da Seção de Direito Público serão submetidos a julgamento virtual, à exceção dos julgamentos de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência.

 

Art. 2º Inserido o processo em pauta virtual, o relator disponibilizará o pré-voto em até 03 dias antes do início da sessão de julgamento.

 

§ 1º Encerrado o prazo sem a disponibilização do pré-voto, o processo será automaticamente adiado para a próxima sessão virtual.

 

§ 2º Persistindo a ausência de lançamento de pré-voto, o processo será retirado de pauta e inserido em sessão de julgamento presencial.

 

Art. 3º Os julgadores terão até às 17:00h (dezessete horas) do dia da sessão para a votação dos processos da sessão virtual, sendo opções de voto:

 

I- acompanho o relator;

 

II- acompanho o relator com ressalvas;

 

III- não acompanho o relator;

 

IV- peço vista.

 

§ 1º O desembargador que votar acompanhando o relator com ressalvas fará declaração de voto.

 

§ 2º O desembargador que não se pronunciar no prazo previsto no caput terá sua ausência registrada na ata da sessão de julgamento.

 

§ 3º Da certidão do julgamento constará o nome de todos os desembargadores que dele participaram.

 

§ 4º A devolução do pedido de vista importará na reinclusão do processo em sessão virtual, salvo pedido expresso do vistor de inclusão em sessão presencial.

 

Art. 4º As turmas julgadoras serão definidas no momento da abertura da sessão virtual.

 

Art. 5º Serão retirados da sessão virtual:

 

I - Processos em que houver pedido de destaque do relator;

 

II - Processos em que houver pedido de destaque por mais de 01 desembargador;

 

III - Processos em que houver objeção manifestada por qualquer das partes;

 

IV - Processos em que houver divergência de mais de 01 desembargador;

 

V - Processos com pedido expresso do vistor.

 

Parágrafo único. A objeção pelas partes deverá ser realizada através de petição nos autos, em até 01 dia antes do início da sessão.

Art. 6º O desembargador que desejar fazer declaração de voto deverá comunicar o fato à Secretaria da Seção até às 17:00h (dezessete horas) da data da sessão de julgamento.

 

SEÇÃO II - DO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

 

Art. 7º Serão submetidos a julgamento, em sessão presencial por videoconferência, os processos que não puderem ser julgados em sessão virtual.

 

Art. 8º A realização de sessão de julgamento por videoconferência requer a transmissão de som e imagem em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.

 

Parágrafo único. Em caso de eventual problema técnico e/ou de conexão, poderá ser autorizada, a critério do Presidente da Seção de Direito Público, a realização de sustentação oral sem a transmissão de imagem.

 

Art. 9º Em caso de dificuldade técnica dos equipamentos do Tribunal de Justiça, não sendo o problema sanado no prazo fixado pelo presidente, haverá redesignação para outra data.

 

Art. 10 O link de acesso para acompanhamento da sessão será disponibilizado no edital da pauta de julgamento da sessão presencial por videoconferência.

 

Art. 11 O Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública serão intimados da sessão por videoconferência, por e-mail ou pelo portal eletrônico, e o link para acesso e participação na sessão de julgamento constará do próprio ato intimatório.

 

Art. 12 Os advogados interessados em realizar sustentação oral ou simplesmente acompanhar o julgamento deverão encaminhar seu requerimento por petição nos autos, a ser apresentado após a publicação da pauta e até 01 dia antes da sessão, informando o interesse em usar da palavra, indicando o nome completo e o registro na OAB do advogado que participará do julgamento, ressalvadas as exceções legais.

 

Parágrafo único. Será conferida preferência de julgamento aos processos em que houver pedido formulado pelos advogados para realizar sustentação oral ou para simplesmente acompanhar o julgamento, observada a ordem de numeração da pauta publicada e após o atendimento das preferências legais e regimentais.

 

Art. 13 Nos processos em que se façam presentes interessados no julgamento, estarão habilitados a votar apenas os desembargadores presentes na sessão.

 

§ 1º O desembargador que não tiver assistido à sustentação oral não participará do julgamento.

 

§ 2º Havendo necessidade de colher voto, para completar quórum, de desembargador que não tiver assistido à sustentação oral, será concedida à parte que efetuou sustentação nova oportunidade para exposição.

 

§ 3º A participação na sessão de julgamento pelo desembargador suplente dar-se-á na forma do que dispõe o art. 5ºA, § 4º, do Regimento Interno do TJRJ.

 

Art. 14 Nos processos em que não houver interessado presente, aproveitar-se-ão os votos lançados na pauta eletrônica.

 

Parágrafo único. Não sendo atingido o quórum para votação o julgamento será suspenso e incluído na sessão imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos restantes.

 

SEÇÃO III - DA EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

 

Art. 15 A execução dos acórdãos nas ações rescisórias será processada no âmbito da Seção de Direito Público, sob a condução do relator original do processo, conforme estabelece o art. 139, do Regimento Interno desta Corte.

 

Art. 16 Nos termos do §1º, do art. 27, do Regimento interno, o relator permanecerá vinculado para a direção das medidas nesta fase, ainda que não mais componha o órgão julgador, salvo desligamento definitivo das funções judicantes.

 

Art. 17 As disposições dos arts. 12 e 13 serão extensíveis aos demais processos de competência da Seção de Direito Público, inclusive nas causas piloto de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

 

SEÇÃO IV ¿ DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 O relator solicitará, justificadamente, ao presidente da Seção De Direito Público a convocação de sessão virtual extraordinária quando houver urgência no julgamento do processo.

 

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado nas sessões em que estes ocorrerem.

 

Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2023

 

Desembargador MALDONADO DE CARVALHO

Terceiro Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.