PROVIMENTO 30/2023
Estadual
Judiciário
22/05/2023
23/05/2023
DJERJ, ADM, n. 168, p. 15.
- Processo Administrativo: 06022892; Ano: 2023
Disciplina o cumprimento dos atos de comunicação processual em simultaneidade com os Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores plantonistas, nas Centrais de Audiência de Custódia.
PROCESSO SEI: 2023-06022892
PROVIMENTO CGJ nº 30/2023
Disciplina o cumprimento dos atos de comunicação processual em simultaneidade com os Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação, pelos Oficiais de Justiça Avaliadores plantonistas, nas Centrais de Audiência de Custódia.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, bem como implementar práticas de gestão que propiciem melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o cumprimento dos atos de comunicação processual pelos Oficiais de Justiça Avaliadores em atividade junto às Centrais de Audiência de Custódia;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo SEI nº 2023-06022892;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar a Subseção III - A na Seção IV, Capítulo IV, Título I, Livro II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que vigerá com a seguinte redação:
"Subseção III - A
Dos mandados encaminhados fisicamente aos Oficiais de Justiça Avaliadores plantonistas na Central de Audiência de Custódia
Art. 387-A. Oficial de Justiça Avaliador em atuação junto à Central de Audiência de Custódia receberá fisicamente mandados judiciais, bem como aqueles a si equiparados (art. 374), destinados aos beneficiados por Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação, os quais serão cumpridos concomitantemente com a ordem de soltura.
§ 1º. A assessoria do Magistrado em atuação na Central de Audiência de Custódia deverá informar imediatamente ao Cartório da Central de Audiência de Custódia, acerca da existência de mandado judicial, ou aquele a si equiparado, a ser executado simultaneamente com a ordem de soltura, sob pena de frustração do ato de comunicação.
§ 2º. Os mandados judiciais, ou aqueles a si equiparados, previstos no caput serão encaminhados pela assessoria do Magistrado em atuação na Central de Audiência de Custódia, em duas vias, ao Cartório da CEAC, que encaminhará ao Oficial de Justiça Avaliador plantonista, os mandados judiciais em questão, mediante guia de remessa, a qual deverá ser datada, assinada e armazenada em pasta própria, pelo referido servidor especialista.
§ 3º. Caberá ao Oficial de Justiça Avaliador plantonista efetuar o cadastramento avulso da ordem judicial no SCM, antes de iniciar o seu cumprimento.
§ 4º. Os mandados judiciais, ou aqueles a si equiparados, após executados serão certificados no SCM, suas certidões impressas, e devolvidos fisicamente por guia de devolução, a qual será armazenada em pasta própria, depois de recebida e assinada pelo Cartório da Central de Audiência de Custódia.
§ 5º. No caso de impossibilidade de cadastramento no sistema SCM dos mandados judiciais, ou aqueles a si equiparados, previstos no caput, por motivo de incompatibilidade técnica, tais ordens judiciais deverão ser registradas em livro próprio, e as certidões emitidas em duas vias no processador de texto Word, sendo que, uma delas será arquivada juntamente com a ordem judicial que a originou, em pasta criada para essa finalidade, e a outra, encaminhada ao Cartório da Central de Audiência de Custódia, por guia de devolução, a qual, após assinada pelo servidor que a receber, será arquivada em pasta própria."
Art. 2º. Criar a Subseção I na Seção II, Capítulo III, Título I, Livro II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que vigerá com a seguinte redação:
"Subseção I
Da rotina para o cumprimento de atos de comunicação processual em simultaneidade com os Alvarás de Soltura/Ordens de Liberação nas Centrais de Audiência de Custódia.
Art. 342-A. Quando da Audiência de Custódia, a assessoria do Magistrado em atuação no cartório da CEAC deverá consultar junto ao sistema informatizado respectivo se a pessoa a ser posta em liberdade possui mandado judicial pendente de cumprimento.
§1º. Constatada a pendência e após a análise e a determinação de cumprimento pelo Juiz da Custódia, o mandado judicial deverá ser extraído fisicamente do sistema, em três vias, acompanhado dos documentos que porventura o instruam, e encaminhado imediatamente ao cartório da CEAC, que mediante guia de remessa, o encaminhará ao Oficial de Justiça Avaliador para cumprimento concomitantemente com o Alvará de Soltura/Ordem de Liberação expedido na audiência de custódia, conforme disposto no artigo 387-A deste Código de Normas.
§2º. Após a restituição da ordem judicial cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão, mediante guia de devolução, o Cartório da Central de Audiência de Custódia providenciará o envio do mandado judicial e da certidão exarada pelo aludido servidor especialista, ao Juízo de origem, via malote digital ou via e-mail institucional."
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.