PROVIMENTO 29/2023
Estadual
Judiciário
12/05/2023
29/05/2023
DJERJ, ADM, n. 172, p. 40.
- Processo Administrativo: 06049187; Ano: 2023
Altera a redação do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial. Revoga o inciso II do Artigo 199, acrescenta o inciso VII ao Artigo 198 e altera a redação do inciso VIII do artigo 304.
PROCESSO SEI: 2023-06049187
PROVIMENTO CGJ Nº 29/2023
*Revogado pelo Provimento CGJ nº 36, de 26/06/2023*
Altera a redação do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial. Revoga o inciso II do Artigo 199, acrescenta o inciso VII ao Artigo 198 e altera a redação do inciso VIII do artigo 304.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, e inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça -Parte Judicial estabelece que os processos de execução fiscal e cível em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis deverão ser encaminhados ao arquivamento definitivo sem baixa, conforme o disposto no inciso II do seu artigo 198;
CONSIDERANDO que os processos da competência Dívida Ativa, com parcelamento de dívida tributária, ficam suspensos na serventia, atualmente no arquivo provisório, gerando grande impacto na taxa de congestionamento e nos casos pendentes;
CONSIDERANDO a possibilidade de se adotar a hipótese supramencionada ao procedimento análogo ao previsto no inciso II do artigo 198 do Código de Normas, de modo que os autos possam ser encaminhados ao arquivo definitivo sem baixa, na medida em que não há providências a serem adotadas pelo Juizo, enquanto não for adimplido o débito tributário;
CONSIDERANDO que os autos arquivados definitivamente sem baixa podem ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido da parte;
CONSIDERANDO que os princípios da eficiência e da celeridade, insculpidos no artigo 37 da Constituição da República, devem ser cumpridos pelo Gestor Público
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06049187
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar o inciso II do Artigo 199 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, e acrescentar o inciso VII ao Artigo 198, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 198. Serão remetidos ao arquivo definitivo, sem baixa na distribuição:
(...)
VII - os processos da competência Dívida Ativa, quando suspensos em razão de acordos de prestações continuadas, sem remessa ao DEGEA, no caso de autos físicos.
(...)"
Art. 2º. Alterar a redação do inciso VIII do artigo 304 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 304. O serventuário de Vara com competência em dívida ativa praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:
(...)
VIII os processos de execução fiscal com parcelamento em vigor, devidamente certificado nos autos, deverão ser remetidos ao arquivo definitivo sem baixa".
Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2023.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.