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AVISO CONJUNTO 11/2023

Estadual

Judiciário

19/06/2023

DJERJ, ADM, n. 186, p. 4.

Avisam que foram aprovados os enunciados no XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia dois de junho de 2023.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 11/2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO AVISAM aos Senhores... Ver mais
Texto integral

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 11/2023

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (COJES), DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO

 

AVISAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias Estatais, Advogados e demais interessados que foram aprovados os seguintes enunciados no XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia dois de junho de 2023:

 

AUDIÊNCIA - REGRA - DISPENSA - JULGAMENTO ANTECIPADO

A dispensa da audiência pelas partes não afasta a obrigatoriedade da realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, só podendo ser excepcionada a regra pelo juiz, no caso concreto, visando o julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes.

 

CONTESTAÇÃO - PRAZO - JULGAMENTO ANTECIPADO

Sendo dispensada a realização de audiência, o prazo para contestação deverá ser de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão que retirar a audiência de pauta e determinar a juntada da contestação.

 

JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO

Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação.

 

AUDIÊNCIA - DISPENSA - JULGAMENTO ANTECIPADO - LEITURA DE SENTENÇA

Havendo dispensa de audiência com remessa do processo para juiz leigo elaborar projeto de sentença, o despacho que determinar a remessa deve designar, desde logo, data para leitura de sentença.

 

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - FORMA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95. No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, §1º-A e §1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.

 

EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO

É dispensada a garantia do Juízo para oferecimento de embargos por devedoras em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial.

 

EXECUÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS

Não cabe mandado de segurança contra decisão que converter obrigação de fazer em perdas e danos, cabendo à parte se opor à nova execução por meio de embargos, que serão objeto de sentença que, por seu turno, tem recurso previsto em lei.

 

RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA

Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.

 

COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

A competência dos Juizados Especiais Cíveis se fixa, exclusivamente, com base nas normas específicas da Lei nº 9.099/95 e 8.078/90. Pretendendo a parte fazer valer cláusula de eleição de foro deverá respeitar as regras de competência do microssistema ou demandar junto a Justiça comum.

 

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU

Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.

 

EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS

Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.

 

RATIFICAÇÃO DE ACORDO OU PROCURAÇÃO - BALCÃO VIRTUAL - INSUFICIÊNCIA

O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial.

 

JUIZ NATURAL - COMPETÊNCIA - PRESERVAÇÃO - COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE

Quando o juiz verificar que há possibilidade de burla ao princípio do juiz natural ou desvio das regras de competência estabelecidas pela Lei nº 9.099/95, deve designar audiência presencial ou determinar o comparecimento da parte em cartório.

 

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente

 

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da COJES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.