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TERMO DE COOPERAÇÃO 1/2023

TERMO DE COOPERAÇÃO 1/2023

Estadual

Judiciário

05/09/2023

DJERJ, ADM, n. 45, p. 8.

Dispõe sobre termo de cooperação entre os juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis.

TERMO DE COOPERAÇÃO nº 01/2023 que fazem entre si os Juízos da 1ª, 2ª e 3ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE TERESÓPOLIS. Os Juízes de Direito titulares da 1ª, da 2ª e da 3ª Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67 usque 69 do Código de Processo Civil; ... Ver mais
Texto integral

TERMO DE COOPERAÇÃO nº 01/2023

que fazem entre si os Juízos da 1ª, 2ª e 3ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE TERESÓPOLIS.

 

Os Juízes de Direito titulares da 1ª, da 2ª e da 3ª Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis,

 

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 67 usque 69 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO que as três Varas Cíveis da Comarca possuem a mesma competência, múltipla, compreendendo Cível, Fazendária, Empresarial, Acidentária, Registros Públicos e Orfanológica (residual);

 

CONSIDERANDO que a Dra. CLARISSA RIPPEL BOLSON GUITA, mulher do magistrado MAURO PENNA MACEDO GUITA, Juiz Titular da 2ª Vara Cível de Teresópolis, assumiu o cargo de Secretária Municipal de Saúde de Teresópolis no dia 02 de maio de 2022;

 

CONSIDERANDO que, em virtude deste fato, diversas partes vêm arguindo a suspeição do magistrado MAURO PENNA MACEDO GUITA para julgar causas em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS;

 

CONSIDERANDO que tais arguições de suspeição contribuem para a morosidade processual, em virtude da suspensão do processo na forma do artigo 146 do CPC; e ainda, caso acolhidas, sobrecarregariam o juízo tabelar, da 3ª Vara Cível da mesma comarca, pois a simples remessa de autos ao juízo tabelar não implica na compensação da distribuição de ações novas;

 

CONSIDERANDO o grande número de processos, no acervo cartorário, envolvendo, como parte, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ou Autoridades Municipais, e, por tal motivo, o tumulto processual e cartorário que seria gerado pela remessa de todos esses feitos ao juízo tabelar; assim como a sobrecarga de trabalho que seria causada ao juízo tabelar, sem a correspondente compensação na distribuição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem todos estes referidos inconvenientes, a ainda a necessidade de se preservar a boa imagem de imparcialidade do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, mesmo se considerando que tais arguições de suspeição sejam desprovidas de fundamento, haja vista que o juiz titular da 2ª Vara Cível de Teresópolis não tem nem nunca teve qualquer interesse no julgamento dos feitos e entende que jamais violou seu dever de imparcialidade;

 

 

RESOLVEM DETERMINAR QUE:

 

 

1º) Todas as novas ações que tenham como parte, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, "MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS", "PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS", "PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS" ou "SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL (...) DE TERESÓPOLIS", e dirigidas à livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresópolis, serão livremente distribuídas entre a 1ª (Primeira) e 3ª (Terceira) Varas Cíveis da Comarca, excluída da livre distribuição a 2ª (Segunda) Vara Cível de Teresópolis;

 

2º) Os processos já integrantes do acervo da 2ª (Segunda) Vara Cível de Teresópolis, que tenham como parte, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, "MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS", "PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS", "PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS" ou "SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL (...) DE TERESÓPOLIS", e nos dois sistemas informatizados (DCP e PJ-E) serão redistribuídos, livremente, à 1ª (Primeira) e à 3ª (Terceira) Varas Cíveis de Teresópolis; à exceção das Ações Civis Públicas e Ações de Improbidade Administrativa, as quais não serão redistribuídas 'a priori', mas, caso o magistrado da 2ª Vara Cível se declare suspeito por motivo de foro íntimo, serão redistribuídas;

 

3º) Será feita a compensação da Distribuição, quer quanto à distribuição das ações novas (item 1º, acima), quer quanto à redistribuição do acervo (item 2º, acima);

 

4º) Quanto às ações novas, a compensação da Distribuição será feita distribuindo-se à 2ª (Segunda) Vara Cível ações de outras competências ou fazendárias que não envolvam as partes citadas;

 

5º) A compensação da Distribuição será feita com os novos feitos a serem ajuizados, devendo a 2ª (Segunda) Vara Cível receber até 50% (cinquenta por cento) da distribuição dos feitos direcionados às Varas Cíveis, e a metade restante será dividida equitativamente entre a 1ª (Primeira) e a 3ª (Terceira) Varas Cíveis; esta regra vigorará até que sejam compensados os feitos integrantes do acervo da 2ª Vara Cível que tenham sido redistribuídos às demais Varas, quando, então, a Distribuição retornará a ser numericamente igual entre as três Varas Cíveis;

 

5º) Quando a Dra. CLARISSA RIPPEL BOLSON GUITA deixar o cargo de Secretária Municipal de Saúde, a 2ª (Segunda) Vara Cível de Teresópolis voltará a participar da livre distribuição de ações novas que tenham como parte "MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS", "PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS", "PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS" ou "SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL (...) DE TERESÓPOLIS.

 

 

Submete-se o presente Termo de Cooperação à d. apreciação da E. Presidência e da E. Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, solicitando-se sua homologação.

 

Teresópolis, 05 de setembro de 2023.

 

CARLO ARTUR BASILICO

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis

 

MAURO PENNA MACEDO GUITA

Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis

 

MÁRCIO OLMO CARDOSO

Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.