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ATO EXECUTIVO 234/2023

ATO EXECUTIVO 234/2023

Estadual

Judiciário

21/11/2023

DJERJ, ADM, n. 52, p. 3.

- Processo Administrativo: 06123990; Ano: 2022

Altera o Ato Executivo nº 05/2023, que cria a Comissão de Conflitos Fundiários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO EXECUTIVO nº 234/2023 Altera o Ato Executivo nº 05/2023, que cria a Comissão de Conflitos Fundiários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO nº 234/2023

 

Altera o Ato Executivo nº 05/2023, que cria a Comissão de Conflitos Fundiários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 125, de 29/11/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o Ato Executivo nº 05/2023, publicado no DJERJ de 18/01/2023, que instituiu a Comissão de Conflitos Fundiários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 510/2023, de 26 de junho de 2023, que regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis;

 

CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução CNJ nº 510/2023, que tipifica a composição das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2022-06123990;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o art. 4º do Executivo nº 05/2023, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a seguinte composição mínima:

 

I - 01 (um) Desembargador, que a presidirá;

 

II - 04 (quatro) magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.

 

§ 1º. Os indicados deverão ser escolhidos dentre os capacitados em conciliação e mediação judiciais, na forma da Resolução CNJ nº 125/2010.

 

§ 2º. Será designado 01 (um) suplente para cada um dos membros indicados no inciso II deste artigo.

 

§ 3º. Poderão ser convidados para participar das reuniões, a critério do Presidente da Comissão, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e demais órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal."

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO N° 05/2023 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 234/2023.

 

 

ATO EXECUTIVO nº 05/2023

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que, nos termos da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 828-DF, da lavra do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso e referendada pela maioria do Plenário Virtual do Eg. Supremo Tribunal Federal - STF, cessaram-se os efeitos da medida cautelar incidental anteriormente deferida, em que se determinava suspensão de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, até 31 de outubro de 2022;

 

CONSIDERANDO que, na supramencionada decisão, determinou se aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais o estabelecimento de regime de transição quanto às ocupações coletivas, no que refere a desocupações e despejos já referidos, eis que houve alteração do cenário epidemiológico no Brasil, à vista do arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente com a redução do número de casos diários e de mortes pela doença; o aumento exponencial da cobertura vacinal no país; e a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais; e

 

CONSIDERANDO a relevância da questão, intentando a promoção da paz social e busca de soluções alternativas dos conflitos fundiários com efetividade, celeridade e economia para Erário, a fim de auxiliar nas tratativas das situações que envolvam processos judiciais com determinações de reintegração de posse em vias de cumprimento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar a Comissão de Conflitos Fundiários, no âmbito deste Tribunal de Justiça, que terá atribuição de realizar visitas técnicas; sessões de mediação; e, principalmente, propor estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF nº 85-DF, de maneira gradual e escalonada.

 

Art. 2º. A Comissão poderá valer se da consultoria e capacitação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e funcionará, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do juiz da causa, que permanece com a competência decisória.

 

Art. 3º. Devem ser realizadas inspeções judiciais e sessões de mediação pela Comissão de Conflitos Fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.

 

§ 1º. As sessões de mediação, nessa hipótese, deverão contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021.

 

Art. 4º. A Comissão de Conflitos Fundiários terá a seguinte composição mínima: (Caput, incisos e parágrafos com redação dada pelo Ato Executivo nº 234/2023)

 

I - 01 (um) Desembargador, que a presidirá;

 

II - 04 (quatro) magistrados escolhidos pelo Presidente do Tribunal, a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados.

 

§ 1º. Os indicados deverão ser escolhidos dentre os capacitados em conciliação e mediação judiciais, na forma da Resolução CNJ nº 125/2010.

 

§ 2º. Será designado 01 (um) suplente para cada um dos membros indicados no inciso II deste artigo.

 

§ 3º. Poderão ser convidados para participar das reuniões, a critério do Presidente da Comissão, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e demais órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal.

 

Art. 5º. No caso de medidas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, deverá dar-se ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

 

Art. 6º. Prescinde da criação de regime de transição para as hipóteses de cumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, reguladas pela Lei do Inquilinato, eis que estas não guardam a mesma complexidade do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual.

 

Art. 7º. O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2023.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.