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AVISO 44/2000

Estadual

Judiciário

04/09/2000

DORJ-III, S-I, nº 170, p. 1

Enunciados e recomendacoes aprovados no Encontro de Juizados Especiais Criminais: Juizes de Direito, Promotores de Justica, Delegados de Policia e Comandantes da Polica Militar. ENUNCIADO N. 1. - O termo circunstanciado deve obedecer aos crite - rios da Resolucao Conjunta PGJ/SESP n. 2, de... Ver mais
Ementa

Enunciados e recomendacoes aprovados no Encontro de Juizados Especiais Criminais: Juizes de Direito, Promotores de Justica, Delegados de Policia e Comandantes da Polica Militar.

 

ENUNCIADO N. 1. - O termo circunstanciado deve obedecer aos crite -

rios da Resolucao Conjunta PGJ/SESP n. 2, de 10/06/96, mesmo nos casos

de inexistencia de situacao de flagrancia, ficando a criterio da auto-

ridade policial, antes da remessa ao Juizado Especial Criminal, a rea-

lizacao de investigacoes e diligencias para esclarecimento do fato.

 

ENUNCIADO N. 2 - Nao e possivel o acautelamento, suspensao e/ou ar-

quivamento do termo circunstanciado em sede policial.

 

ENUNCIADO N. 3 - Oferecidas ao Ministerio Publico pecas de informa-

cao, podera o Promotor de Justica adotar as providencias cabiveis jun-

to ao Juizado Especial Criminal, desde que cumpridas as exigencias do

Termo Circunstanciado. Em caso contrario, as pecas de informacao serao

encaminhadas a Delegacia de Policia para complementacao do termo.

 

ENUNCIADO N. 4 - E possivel, excepcionalmente, a devolucao do Termo

Circunstanciado a Delegacia de Policia, especificando-se quais as di-

ligencias que deverao ser realizadas, sem a necessidade de instauracao

de inquerito policial, mantendo-se a competencia do Juizado Especial  

Criminal.

 

ENUNCIADO N. 5 - A Autoridade Policial devera obrigatoriamente, in-

dagar dos envolvidos se ha testemunhas do fato, fazendo constar do Ter

mo tal informacao.

 

ENUNCIADO N. 6 - A retratacao da representacao podera ocorrer em se

de policial, enquanto o procedimento nao tiver sido remetido, devendo

esta acompanha-lo ao Juizado Especial Criminal.

 

ENUNCIADO N. 7 - A representacao deve ser feita, preferencialmente,

em sede policial.

 

ENUNCIADO N. 8 - A comunicacao espontanea da suposta vitima ou qual

quer manifestacao de vontade da mesma no sentido de ver apurado o fa -

to, na Delegacia de Policia ou perante o Ministerio Publico, deve ser

considerada representacao, priorizando-se o integral preenchimento do

campo proprio do registro de ocorrencia.

 

ENUNCIADO N. 9 - Nos casos afetos a Lei n. 9.099/95, quando a auto-

ridade policial solicitar exame pericial, informara no memorando, que

o respectivo laudo devera ser remetido ao Juizado Especial Criminal  

correspondente.

 

ENUNCIADO N. 10 - Em se tratando de lesoes corporais de natureza du

vidosa, cabera ao Juizado Especial Criminal providenciar a intimacao e

encaminhamento da vitima a exame complementar.

 

ENUNCIADO N. 11 - A conexao entre uma infracao de menor potencial  

ofensivo e uma infracao mais grave importara na unidade de processo e

de julgamento perante o juizo comum, na forma dos artigos 78, II, 'a'

e 79 do CPP.

 

ENUNCIADO N. 12 - A unidade de processo nao exclui, em tese, a inci

dencia das medidas despenalizadoras na Vara Criminal.

 

ENUNCIADO N. 13 - Os concursos material e formal entre infracoes de

menor potencial ofensivo, bem assim a hipotese de continuidade deliti

va, afastam a competencia do Juizado Especial Criminal.

 

ENUNCIADO N. 14 - Alem dos crimes contra honra, estarao afastados  

da competencia do Juizado Especial Criminal todos os crimes com o pro-

cedimento especial, previstos no CPP e leis extravagantes.

 

ENUNCIADO N. 15 - A inobservancia do art. 4. da Resolucao Conjunta

PGJ/SESP n. 2/96 nao afasta a competencia do Juizado Especial Criminal

por complexidade do fato, devendo o termo circunstanciado retornar a  

Delegacia de Policia para o integral cumprimento da Referida Resolu -

cao.

 

RECOMENDACOES:

 

1. Sugere-se a realizacao de reunioes periodicas entre juizes, pro-

motores de Justica, Delegados de Policia e Comandantes da Polica Mili-

tar, para debater assuntos pertinentes aos Juizados Especiais Crimi -

nais.

2. Recomenda-se a revisao do art. 4. da Resolucao Conjunta PGJ/SESP

n. 2/96, de modo a aprimorar sua redacao, bem como do art. 9., para  

adequa-lo ao Enunciado n. 13.

3. Recomenda-se, de igual modo, a revisao do art. 6., da Resolucao

Conjunta PGJ/SESP n. 2/96, sugerindo-se a seguinte redacao: 'Nao haven

do indicios da autoria, o Termo Circunstanciado sera remetido ao Juiza

do Especial, no prazo de 30 (trinta) dias'.

4. Recomenda-se a alteracao do art. 13 da mesma Resolucao, para com

patibiliza-lo com o Enunciado n. 6.

Íntegra - Página 1

Íntegra - Página 2

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.