AVISO 44/2000
Estadual
Judiciário
04/09/2000
05/09/2000
DORJ-III, S-I, nº 170, p. 1
Enunciados e recomendacoes aprovados no Encontro de Juizados Especiais Criminais: Juizes de Direito, Promotores de Justica, Delegados de Policia e Comandantes da Polica Militar.
ENUNCIADO N. 1. - O termo circunstanciado deve obedecer aos crite -
rios da Resolucao Conjunta PGJ/SESP n. 2, de 10/06/96, mesmo nos casos
de inexistencia de situacao de flagrancia, ficando a criterio da auto-
ridade policial, antes da remessa ao Juizado Especial Criminal, a rea-
lizacao de investigacoes e diligencias para esclarecimento do fato.
ENUNCIADO N. 2 - Nao e possivel o acautelamento, suspensao e/ou ar-
quivamento do termo circunstanciado em sede policial.
ENUNCIADO N. 3 - Oferecidas ao Ministerio Publico pecas de informa-
cao, podera o Promotor de Justica adotar as providencias cabiveis jun-
to ao Juizado Especial Criminal, desde que cumpridas as exigencias do
Termo Circunstanciado. Em caso contrario, as pecas de informacao serao
encaminhadas a Delegacia de Policia para complementacao do termo.
ENUNCIADO N. 4 - E possivel, excepcionalmente, a devolucao do Termo
Circunstanciado a Delegacia de Policia, especificando-se quais as di-
ligencias que deverao ser realizadas, sem a necessidade de instauracao
de inquerito policial, mantendo-se a competencia do Juizado Especial
Criminal.
ENUNCIADO N. 5 - A Autoridade Policial devera obrigatoriamente, in-
dagar dos envolvidos se ha testemunhas do fato, fazendo constar do Ter
mo tal informacao.
ENUNCIADO N. 6 - A retratacao da representacao podera ocorrer em se
de policial, enquanto o procedimento nao tiver sido remetido, devendo
esta acompanha-lo ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO N. 7 - A representacao deve ser feita, preferencialmente,
em sede policial.
ENUNCIADO N. 8 - A comunicacao espontanea da suposta vitima ou qual
quer manifestacao de vontade da mesma no sentido de ver apurado o fa -
to, na Delegacia de Policia ou perante o Ministerio Publico, deve ser
considerada representacao, priorizando-se o integral preenchimento do
campo proprio do registro de ocorrencia.
ENUNCIADO N. 9 - Nos casos afetos a Lei n. 9.099/95, quando a auto-
ridade policial solicitar exame pericial, informara no memorando, que
o respectivo laudo devera ser remetido ao Juizado Especial Criminal
correspondente.
ENUNCIADO N. 10 - Em se tratando de lesoes corporais de natureza du
vidosa, cabera ao Juizado Especial Criminal providenciar a intimacao e
encaminhamento da vitima a exame complementar.
ENUNCIADO N. 11 - A conexao entre uma infracao de menor potencial
ofensivo e uma infracao mais grave importara na unidade de processo e
de julgamento perante o juizo comum, na forma dos artigos 78, II, 'a'
e 79 do CPP.
ENUNCIADO N. 12 - A unidade de processo nao exclui, em tese, a inci
dencia das medidas despenalizadoras na Vara Criminal.
ENUNCIADO N. 13 - Os concursos material e formal entre infracoes de
menor potencial ofensivo, bem assim a hipotese de continuidade deliti
va, afastam a competencia do Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO N. 14 - Alem dos crimes contra honra, estarao afastados
da competencia do Juizado Especial Criminal todos os crimes com o pro-
cedimento especial, previstos no CPP e leis extravagantes.
ENUNCIADO N. 15 - A inobservancia do art. 4. da Resolucao Conjunta
PGJ/SESP n. 2/96 nao afasta a competencia do Juizado Especial Criminal
por complexidade do fato, devendo o termo circunstanciado retornar a
Delegacia de Policia para o integral cumprimento da Referida Resolu -
cao.
RECOMENDACOES:
1. Sugere-se a realizacao de reunioes periodicas entre juizes, pro-
motores de Justica, Delegados de Policia e Comandantes da Polica Mili-
tar, para debater assuntos pertinentes aos Juizados Especiais Crimi -
nais.
2. Recomenda-se a revisao do art. 4. da Resolucao Conjunta PGJ/SESP
n. 2/96, de modo a aprimorar sua redacao, bem como do art. 9., para
adequa-lo ao Enunciado n. 13.
3. Recomenda-se, de igual modo, a revisao do art. 6., da Resolucao
Conjunta PGJ/SESP n. 2/96, sugerindo-se a seguinte redacao: 'Nao haven
do indicios da autoria, o Termo Circunstanciado sera remetido ao Juiza
do Especial, no prazo de 30 (trinta) dias'.
4. Recomenda-se a alteracao do art. 13 da mesma Resolucao, para com
patibiliza-lo com o Enunciado n. 6.