RESOLUÇÃO 16/2007
Estadual
Judiciário
28/11/2007
13/12/2007
DORJ-III, S-I, nº 231, p. 56
Resolve alterar os paragrafos do artigo 380 e o artigo 445 da Conso
lidacao Normativa da Corregedoria Geral da Justica, e da outras provi
dencias.
Art. 2. alterado pela Resolucao CGJ:
n. 17, de 17/12/2007. In: DORJ-III, S-I, de 20/12/2007, p. 8.
Procedimento nº 2006-181066
Assunto: Solicitação de sustação da vigência da Resolução 03/2006, para que sejam apresentadas alterações visando o seu aperfeiçoamento.
Interessados: DIPEX, DIFEX e todas as serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.
P A R E C E R
Sugestão da Diretoria da Divisão e Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais (DIPEX) de alteração dos parágrafos do art. 380 e do art. 445 ambos da C.N.C.G.J. visando aumentar o tempo de guarda dos talonários de recibos para cinco anos. Manifestação favorável da Divisão de Fiscalização Extrajudicial (DIFEX). Parecer acolhendo a sugestão e opinando pela modificação dos dispositivos citados, com a finalidade de facilitar a fiscalização das serventias em cumprimento ao mandamento constitucional (art. 236, § 1º) regulamentado pela Lei nº 8.935/94 (art. 37). Dever dos notários e oficiais de registro em fornecer recibo (art. 30, IX da Lei nº 8.935/94 c/c art. 319 do Código Civil). Modificação que atende plenamente o direito à informação correta, clara e precisa do preço e do serviço que é ônus de todo fornecedor de serviço (art. 6º, III do CDC).
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Cuida-se de sugestão de alteração do artigo 380 e seus parágrafos e o artigo 445 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça formulado pela Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais, a fim de dilatar para cinco anos o período de armazenagem do talonário de recibos, que deverá ter sua emissão obrigatória, bem como para constar no mesmo a data, nome do solicitante e a especificação dos valores que compuseram o ato, além da numeração seqüencial.
Tal sugestão se deu em virtude do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça em exercício à época, Desembargador Celso Muniz Guedes, ter determinado a sustação da vigência da Resolução nº 03/2006 para que a ANOREG-RJ apresentasse ponderações acerca do texto da Resolução, sendo que dentre as modificações sugeridas pela associação e acatadas pelo então Corregedor foi a alteração dos §§ 3º e 4º do artigo 380 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, reduzindo o prazo de guarda do talonário de recibo para um ano e tornando a sua emissão facultada à solicitação do interessado.
Consta, as fls. 60/61, manifestação favorável à sugestão da dilação do prazo para cinco anos, por parte da Divisão de Fiscalização Extrajudicial, a qual, inclusive, realça que a adoção do procedimento sugerido facilitaria a fiscalização dos Livros obrigatórios.
Os autos vieram conclusos a este Juiz Auxiliar para parecer.
Dispõe a atual redação dos artigos em discussão que:
Art. 380 - Os serviços extrajudiciais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da Lei 8.935, de 18/11/1994. (Art. 380 e seus parágrafos, tendo a redação alvitrada pela ANOREG, ficando, em conseqüência revogadas as disposições em contrário, adunadas na Resolução nº 03/2006, para sua melhor eficácia e compreensibilidade. Processo nº 181.066/2006)
§ 1.º Os Notários e Oficiais de Registro gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados em seus serviços.
§ 2.º Pelos atos que praticarem, os Notários e Oficiais de Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou no da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro.
§ 3.º O valor correspondente aos emolumentos de escrituras, certidões, baixas, averbações, registros de qualquer natureza, constará obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quanto solicitado.
§ 4.º Os Notários e Registradores manterão, em seus arquivos, pelo prazo de um ano, conforme o caso, ou talão numerado referente ao pedido de certidões ou registro em sistema informatizado relativo à requisição das mesmas, de forma a permitir a verificação pelos serviços de fiscalização.
Art. 445 - De cada pedido será extraído recibo do qual constarão a data de sua apresentação e a da entrega da certidão. De cada pedido será extraído recibo do qual constará a data de sua apresentação e a da entrega da certidão. O pedido deverá conter o nome do solicitante, o CPF e a sua identidade, devendo ser arquivado no Cartório para efeito de fiscalização pelo prazo de 01 (um) ano.(Republicação do Provimento 22/05, por incorreção, no D.O de 29.06.06, ). (grifei)
A adoção da sugestão formulada pela DIPEX se baseia na extrema importância da emissão e armazenagem do talonário por um período maior com a finalidade de se facilitar a fiscalização dos atos cartorários, principalmente no que tange à emissão de certidões cujo controle é realizado através da sua verificação.
Cabe ressaltar que dentre as atribuições desta E. Corregedoria da Justiça encontram-se a de supervisão e fiscalização, das atividades administrativas e funcionais da 1ª instância do Poder Judiciário, bem como das atividades das serventias extrajudiciais (artigos 1º da C.N.C.G.J. c/c 40 do CODJERJ).
Do texto original da Resolução tinha-se que:
Art. 380. (...)
§ 1.° os Notários e Oficiais de Registro detêm o gerenciamento administrativo e financeiro dos seus serviços, gozam de independência no exercício de suas atribuições e têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados nas serventias (arts. 21 e 28 da Lei Federal n° 8935/1994), ficando obrigados a fornecer recibo, no caso das serventias privatizadas, em cumprimento ao disposto no inciso IX do artigo 30 da Lei Federal n° 8935/1994 e artigo 42 da Lei estadual n° 3350/1999.
§ 2.° o recibo a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, o nome do requerente, CPF, identidade, data do pedido e da entrega, número de livros e folhas, discriminando os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos.
§ 3.° para os atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas, se admitirá recibo simplificado com nome do requerente e valores dos emolumentos, quando solicitado pelo interessado. Admitido, ainda, em caráter opcional, outros elementos que a especialidade notarial ou registral exigir.
§ 4.° o talão de recibo deverá ser numerado em ordem crescente seqüencial, facultado o uso de código de barras, ficando uma via do recibo arquivada na Serventia, disponível sempre que solicitado pela Corregedoria, nos termos dos incisos I e XII do artigo 30 da Lei Federal n° 8935/1994 e outra via deverá ser entregue a parte interessada.
§ 5.° na via do recibo a ser arquivada na Serventia, quando emitido para o fim de expedição de certidão, deverá ser aposto a parte destacável do selo correspondente à certidão emitida.
Conforme manifestação do próprio órgão responsável pela fiscalização das serventias extrajudiciais (DIFEX) as fls. 60 o prazo de um ano se mostra por demasia diminuto o que prejudica sobremaneira os meios de fiscalização que dispõe esta Corregedoria.
Desta forma, considerando-se a necessidade de se proporcionar meios eficazes de controle da segurança dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, aperfeiçoando-os quando necessário, se torna inquestionável a necessidade da dilação do prazo supramencionado.
De outro lado, a relação jurídica entre a pessoa que solicita a certidão ou a prática de outro ato extrajudicial e o Cartório Extrajudicial é de consumo, logo, a questão deve ser analisada levando em conta a situação do consumidor que, tem direito a uma informação clara e transparente do serviço prestado (ex vi art. 6º, III do CDC).
A questão posta à desate se resume em determinar se os serviços prestados por tabelionato de notas ou oficial de registro são ou não regidos pelo CDC.
É, pois, da correta natureza dos serviços prestados pelos tabelionatos e da relação jurídica formada entre as partes que há de se distinguir a lei aplicável à espécie. Na definição de José de Moura Rocha, notário
"É o tabelião de notas, sendo o termo 'notário' mais divulgado na Europa.[...] O que seja notário no direito brasileiro é posto em destaque por Cláudio Martins (Direito Notarial, p. 8) em nota explicativa:'O notário brasileiro não é um empregado, é um empregador. E trabalha à base de clientela própria, tal uma empresa, podendo ganhar mais ou ganhar menos, conforme seu comportamento ético e aprimoramento profissional.'" (Verbete "Notário - I" in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 55. São Paulo: Saraiva, 1977-1982, pp. 25/26).
Em síntese, o notário ou tabelião de notas é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado, pelo poder público, o exercício da atividade notarial. O art. 236, da CF, regulamentado pela Lei n.° 8.935/94 estabeleceu que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No mesmo sentido, decidiu-se no REsp 21.176/RJ, relatado pelo Ministro Romildo Bueno (DJ 26.02.1996), assim ementado na parte que interessa: "Segundo proclama a jurisprudência, os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do serviço público."
Todavia, sendo função delegada, cabe ao Legislativo regulamentar a forma de prestação dos serviços notariais, disciplinar a responsabilidade e fixar o valor dos emolumentos. Ao Judiciário restando a atividade de fiscalização e disciplinamento dos atos cartoriais, a bem do interesse público, que não permite se transforme a atividade notarial em mercado, desvinculada dos mandamentos da ética e da segurança jurídica.
De outra sorte, é a tutela deste mesmo interesse público, ao permitir ao Estado apenas delegar função sua, que requer se aplique, à atividade em questão, os princípios da livre iniciativa e, portanto, as normas consumeristas.
Normas estas que têm por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, segurança, proteção de seus interesses econômicos, bem como a racionalização e melhoria dos serviços públicos.
De fato, os notários e registradores em geral, se organizam e se estruturam sob regime de direito privado. Isto porque, uma vez no desempenho das atividades delegadas, passam a prestar serviços sob sua conta e risco econômico, amealhando lucros ou suportando eventuais prejuízos.
Neste sentido, vale citar o seguinte acórdão, assim ementado, no que interessa:
"O texto da Carta Maior impõe que os serviços notariais e de registro sejam executados em regime de caráter privado, porém, por delegação do poder público, sem que tenha implicado na ampla transformação pretendida pelos impetrantes, isto é, de terem se transmudados em serviços públicos concedidos pela União Federal, a serem prestados por agentes puramente privados, sem subordinação a controles de fiscalização e responsabilidades perante o Poder Judiciário." (RMS n.° 7.730/RS, Rel. Min. José Delgado,DJ DATA:27/10/1997).
Ainda a este respeito, corroborando o entendimento de que o tabelião de notas presta seus serviços sob sua conta e risco econômico, vale citar o REsp n.° 476.532/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar (DJ 04.08.2003), que reconheceu a legitimidade passiva de tabelionato para a ação de indenização movida por usuário do respectivo serviço, em razão de erro na lavratura de escritura pública:
"CARTÓRIO DE NOTAS. Tabelionato. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva do cartório. Pessoa formal. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do cartório de notas por erro quanto à pessoa na lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel."
Todavia, a Lei dos Notários e Registradores (Lei n.° 8.935/94) deixou de consignar se aquele que presta serviços notariais pode ser qualificado como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Porém, o CDC define como fornecedor, toda pessoa física ou jurídica, não importando se pública ou privada, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam, dentre outras atividades, prestação de serviço, isto é, atividade remunerada, fornecida no mercado de consumo, excetuadas as relações trabalhistas.
Aqui cabe trazer à lembrança a lição de Hely Lopes Meirelles, ao tratar da classificação dos serviços públicos, qual seja, a de que serviços públicos próprios do Estado "só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.". Assim, se os serviços notariais são delegados a particulares, conforme dispõe o art. 236, da CF, só podem ser classificados como serviços públicos impróprios, pois só estes comportam tal delegação. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 308).
Da mesma forma, na doutrina referente aos serviços notariais e de registro, resta claro que estes serviços são remunerados por meio de emolumentos, conforme determinado pelo Poder Público. (Cfr. CENEVIVA, Walter Lei dos notários e dos registradores comentada: Lei n. 8.935/94, 4.ª ed. rev. ampl. e atual. até 10 de julho de 2002, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 172).
Remetendo ao STF em sua já consolidada e pacífica jurisprudência, este definiu que as custas e emolumentos devidos pelos serviços públicos prestados pelos cartórios têm a natureza tributária de taxa. Com efeito, o Ministro Celso de Mello, ao relatar a ADI n.° 1.378 MC/ES, (DJ 30/05/1997, p. 23175), deixou claro que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos [...]".
Os serviços notariais, portanto, são serviços públicos impróprios ou uti singuli, já que, além de serem prestados por delegação a particulares (característica dos serviços públicos impróprios), são serviços de "utilização individual, facultativa e mensurável" e são "remunerados por taxa" e "não por imposto". (característica dos serviços públicos uti singuli, cfr. Hely Lopes Meirelles, ibidem, p. 309).
Nesse sentido, o STJ já se manifestou, entendendo que: "Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor." (REsp n.° 609.332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.09.2005).
Desta forma, se até mesmo os serviços públicos prestados por órgãos da administração pública indireta estão submetidos ao CDC, conforme o precedente acima citado, quanto mais os serviços notariais e de registro, que são prestados por delegatários do Poder Público, que exercem suas atividades em caráter privado, como é o caso dos tabeliães.
Ademais, a atividade notarial, embora constitua serviço público, exercido em caráter privado por delegação do Poder Público, não deixa de ser serviço comum e remunerado, que, acrescido à habitualidade da prestação e à profissionalidade da atividade, fornecem os elementos essenciais à caracterização da atividade de fornecimento de serviços. Saliente-se que, o próprio dispositivo considerado (3º, caput e § 2º do CDC) abrange expressamente o fornecedor público.
Não poderia, pois, ficar de fora o serviço público delegado prestado em caráter privado, como é o caso daquele especificamente aqui retratado, sob pena de desvirtuamento tanto da literalidade da lei quanto da finalidade destinada ao Estado através do artigo 5º, XXXII da Constituição, qual seja, promover a defesa do consumidor. Assim, os serviços notariais e de registro, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, revestem-se da mesma natureza que caracterizam as relações de consumo, porquanto, se há prestação remunerada, haverá aí uma relação de consumo.
Para caracterizar o prestador de serviço notarial e de registro como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Proteção e defesa do consumidor, é mister aplicar os elementos do conceito legal à atividade. Primeiramente, a lei protetora dos hipossuficientes estendeu a todas as pessoas de direito público ou privado a possibilidade de serem enquadradas como fornecedores.
O próprio enunciado da lei expurga qualquer possibilidade de exclusão dessa caracterização ao prestador de serviço de notas e registro pelo argumento de ser a atividade parte da administração pública e regulada por leis específicas. Quis o legislador abraçar também o serviço público como fornecimento ao mercado de consumo, quando ocorresse nele o elemento objetivo adiante descrito.
Inegável é que o serviço notarial tem suas regras estabelecidas pela Constituição Federal, aplicando-se a Lei dos Registros Públicos - Lei nº 6.015/51 - e a Lei nº 8.935/94, o que não exclui, de modo algum, o alcance concomitante do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O elemento objetivo ocorrente, conforme já referido, é a profissionalidade da atividade, sua habitual prestação e remuneração, o que, para o caso em tela, fica mais do que evidente, tanto pela expressa disposição constitucional - atribuindo-lhe caráter privado - quanto pela autorização legal de cobrar pelos serviços habitualmente prestados. Certamente este elemento ocorre também noutras atividades da administração pública que não apenas na atividade cartorial, razão pela qual o Código do Consumidor abraçou a possibilidade da pessoa de direito público - ou privado por delegação - ser reputada como fornecedor de serviços.
Conseqüentemente, pode-se dizer que o prestador de serviço notarial e de registro, na forma do art. 3º do Código do Consumidor, constitui-se em fornecedor de serviços, sujeito, portanto, à toda regulamentação apresentada pela referida lei1.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado:
Responsabilidade Civil. Serventia extrajudicial. Notário. Assinaturas falsas. Reconhecimento de firma. Fiança em contrato de locação. Intimação das pessoas indevidamente arroladas como fiadores. Dano moral. Responsabilidade objetiva. Denunciação da lide. Vedação.À vista do veto expresso contido no art. 88 do CDC, o pedido de denunciação da lide, nas ações versando relação de consumo, revela-se juridicamente impossível.Responde o notário pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa.O reconhecimento de firma é, como sabido, exigência fundamental para atestar a autenticidade da assinatura do garante em contrato de locação.Ilícito que acabou expondo as vítimas à humilhação, angústia e aflição por serem indevidamente intimadas como fiadores. Dano moral, pois, caracterizado, a ser devidamente reparado. Verba fixada em valor que cumpre tal finalidade.Recurso desprovido. (TJRJ, 2006.001.46055 - APELACAO CIVEL, DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 27/11/2006 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)2.
Configurada a relação de consumo, se faz necessária uma interpretação conforme os ditames da Lei Consumerista, em outras palavras, deve o serviço prestado está em conformidade com os princípios vigentes no CDC, dentre eles o da informação.
Na era da informação, justamente a informação é erigida em direito fundamental do consumidor3, de cada cidadão, no plano mais elevado que o sistema jurídico pôde desenvolver, de modo a que a tutela jurídica ampara a pretensão de rever o disposto na C.N.C.G.J. como forma de materializar plenamente o postulado constitucional e infra-constitucional do direito a informação, clara e precisa.
O direito fundamental à informação resta assegurado ao consumidor se o correspectivo dever de informar, por parte do fornecedor, estiver cumprido. É o ônus que se lhe impõe, em decorrência do exercício de atividade econômica lícita.
Para o professor argentino Roberto M. Lopez Cabana, o dever de informar, imposto a quem produz, importa ou comercializa coisas ou presta serviços, se justifica em razão de se enfrentarem nessa peculiar relação, um profissional e um profano, e a lei tem um dever tuitivo com este último (CABANA, Roberto M. Lopez. Información al usuário, in Revista Ajuris, edição especial, Porto Alegre, março 1998, p. 256).
Cumpre-se o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor típico preencha os requisitos de adequação, suficiência e veracidade. Os requisitos devem estar interligados. A ausência de qualquer deles importa descumprimento do dever de informar.
A adequação diz com os meios de informação utilizados e com o respectivo conteúdo. A suficiência relaciona-se com a completude e integralidade da informação. A veracidade, o terceiro dos mais importantes requisitos do dever de informar. Considera-se veraz a informação correspondente às reais características do produto e do serviço, além dos dados corretos acerca de composição, conteúdo, preço, prazos, garantias e riscos.
Assim, a obrigatoriedade dos serviços extrajudiciais fornecerem o recibo contendo detalhadamente todas as informações pertinentes ao ato praticado, discriminando inclusive os emolumentos, representa reflexo direto do direito a correta e adequada informação.
Por fim, cumpre destacar que o art. 30, inciso IX da Lei nº 8.935/94 institui como um dos deveres dos notários e dos oficiais de registro fornecer recibo dos emolumentos percebidos. Esta obrigação reflete um princípio geral do direito, pois, quem paga tem direito a receber a devida quitação, que especifique com clareza a finalidade do pagamento nos termos da legislação civil em vigor (arts. 304 c/c 319 do Código Civil).
Segundo leciona Walter Ceneviva, "todo dinheiro que ingressar na serventia, a título de remuneração, deve corresponder a recibo de quitação entregue ao interessado" (ob. cit. p. 212).
Portanto, sendo conveniente, a alteração sugerida com o intuito de facilitar a ação fiscalizadora desta Corregedoria reputo necessário acolher a sugestão de fls. 56/58, promovendo a alteração da redação do artigo 380 e seus parágrafos e o artigo 445 da Consolidação Normativa desta C.G.J., para que passe a ter a seguinte redação:
Art. 380 - Os serviços extrajudiciais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da Lei nº 8.935, de 18/11/1994.
§ 1.º Os Notários e Oficiais de Registro detêm o gerenciamento administrativo e financeiro dos seus serviços, ficando obrigados a fornecer recibo, no caso das serventias privatizadas, em cumprimento ao disposto no inciso IX do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994 e artigo 42 da Lei estadual n° 3.350/1999.
§ 2.º Pelos atos que praticarem, os Notários e Oficiais de Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou no da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro.
§ 3.º O recibo a que se refere o parágrafo 1º deverá conter, obrigatoriamente, o nome do requerente, CPF ou identidade, data do pedido e da entrega, número de livros e folhas, discriminando de forma detalhada os atos praticados e os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos.
§ 4.° O talão de recibo deverá ser numerado em ordem crescente seqüencial, facultado o uso de código de barras, ficando uma via do recibo arquivada na Serventia no talonário ou registro em sistema informatizado, disponível sempre que solicitado pela Corregedoria, nos termos dos incisos I e XII do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994 e a outra via deverá ser entregue a parte interessada.
§ 5.° Na via do recibo a ser arquivada na Serventia, quando emitido para o fim de expedição de certidão, deverá ser aposto a parte destacável do selo correspondente à certidão emitida.
§ 6.º Os Notários e Registradores manterão, em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, ou talão numerado referente ao recibo mencionado no parágrafo 1º deste artigo ou registro em sistema informatizado relativo à requisição das mesmas, de forma a permitir a verificação pelos serviços de fiscalização.
Art. 445 - De cada pedido obrigatoriamente será extraído recibo do qual constará a data de sua apresentação e a da entrega da certidão. O pedido deverá conter o nome do solicitante, o CPF e sua identidade, devendo ser arquivado no Cartório para efeito de fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Por todo o exposto, opino pelo acolhimento da sugestão formulada as fls. 56/58, alterando-se a redação dos parágrafos do artigo 380 e do artigo 445 da C.N.C.G.J. (a) para que a emissão do recibo passe a ser obrigatória; (b) que o prazo para a guarda do talonário de certidões seja de cinco anos; (c) que conste no recibo a data do pedido e da entrega, o nome do solicitante, a especificação dos valores que compõem o ato bem como a numeração seqüencial em ordem crescente.
É o parecer sob censura.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2007.
FÁBIO RIBEIRO PORTO
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer do Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão, e altero a redação dos parágrafos do artigo 380 e do artigo 445 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma sugerida.
Publique-se a Resolução.
Após, arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
RESOLUÇÃO 16/2007
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando que compete a Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;
Considerando a necessidade de se proporcionar meios eficazes de controle da segurança dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, aperfeiçoando-os quando necessário;
Considerando o que consta do processo nº 2006-181066 desta E. Corregedoria Geral;
Considerando que, é de extrema importância a obrigatoriedade da emissão de recibo e a armazenagem do mesmo por um período mínimo de cinco anos, uma vez que o prazo atualmente fixado de um ano acarreta dificuldades na aferição da correção dos valores recolhidos ao FETJ;
Considerando que a alteração, tanto do prazo quanto da obrigatoriedade do mesmo, atende aos interesses tanto da população em geral quanto deste Tribunal de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º - ALTERAR os parágrafos do artigo 380 e o artigo 445 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, passando a vigorar com a seguinte redação:
LIVRO III (FORO EXTRAJUDICIAL)
TÍTULO I - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 380 - (...)
§ 1.º Os Notários e Oficiais de Registro detêm o gerenciamento administrativo e financeiro dos seus serviços, ficando obrigados a fornecer recibo, no caso das serventias privatizadas, em cumprimento ao disposto no inciso IX do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994 e artigo 42 da Lei estadual n° 3.350/1999.
§ 2.º Pelos atos que praticarem, os Notários e Oficiais de Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou no da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro.
§ 3.º O recibo a que se refere o parágrafo 1º deverá conter, obrigatoriamente, o nome do requerente, CPF ou identidade, data do pedido e da entrega, número de livros e folhas, discriminando de forma detalhada os atos praticados e os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos.
§ 4.° O talão de recibo deverá ser numerado em ordem crescente seqüencial, facultado o uso de código de barras, ficando uma via do recibo arquivada na Serventia no talonário ou registro em sistema informatizado, disponível sempre que solicitado pela Corregedoria, nos termos dos incisos I e XII do artigo 30 da Lei Federal n° 8.935/1994 e a outra via deverá ser entregue a parte interessada.
§ 5.° Na via do recibo a ser arquivada na Serventia, quando emitido para o fim de expedição de certidão, deverá ser aposto a parte destacável do selo correspondente à certidão emitida.
§ 6.º Os Notários e Registradores manterão, em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, ou talão numerado referente ao recibo mencionado no parágrafo 1º deste artigo ou registro em sistema informatizado relativo à requisição das mesmas, de forma a permitir a verificação pelos serviços de fiscalização.
CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS
Seção I - Do Oficial de Registro de Distribuição e dos Distribuidores
Subseção IV - Das certidões
Art. 445 - De cada pedido obrigatoriamente será extraído recibo do qual constará a data de sua apresentação e a da entrega da certidão. O pedido deverá conter o nome do solicitante, o CPF e sua identidade, devendo ser arquivado no Cartório para efeito de fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
1 Nesse sentido: ANDRADE NETO, Carlos Gonçalves de. O prestador de serviço notarial como fornecedor, nos termos do Código do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em:
2 Em sentido contrário decidiu o STJ, por escassa maioria, eis a ementa: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 625144 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª t., j. 14/03/2006, DJ 29.05.2006 p. 232).
3 Sobre o tema confira-se: FERREIRA, Aloísio. Direito à informação, Direito à comunicação. São Paulo: Ed. Celso Bastos, 1997; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Condições Gerais dos Contratos e Cláusulas Abusivas. São Paulo: Ed. Saraiva, 1991; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço. Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 1996; MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.