RESOLUÇÃO 6/2006
Estadual
Judiciário
20/09/2006
21/09/2006
DORJ-III, S-I, nº 175, p. 78
Altera artigos da Consolidacao Normativa da Corregedoria Geral da
Justica.
Caput do art. 6. alterado pela Resolucao CGJ:
n. 2, de 17/01/2007. In: DORJ-III, S-I, de 19/01/2007, p. 98.
Sobre obrigatoriedade de insercao e atualizacao de dados referentes
as partes (art. 6.) ver Aviso CGJ:
n. 120, de 07/03/2007. In: DORJ-III, S-I, de 13/03/2007, p. 29.
Arts. 1., 2., 6., 8. e 10 alterados e art. 17 revogado pela Resolu
cao CGJ:
n. 11, de 28/08/2007. In: DORJ-III, S-I, de 30/08/2007, p. 45.
O Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do Art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando o processo de informatização, principalmente da 1ª Instância, com o sistema DCP - Projeto Comarca.
Considerando que o Tribunal de Justiça, através de convênios, vem disponibilizando informações constantes em nossos bancos de dados a vários órgãos, a fim de municiar as administrações Estaduais, Federais e Tribunais em suas políticas públicas.
Considerando que os registros feitos pelos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados da Capital - 1º, 2º, 3º e 4º e dos Distribuidores Oficializados serão alimentados a partir das informações constantes do sistema de informática.
Considerando que a informatização necessita da revisão dos procedimentos legais e de trabalho, a fim de padronizar e organizar o serviço nas serventias.
Resolve:
Art. 1º - O art. 14 da consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.14 - A comunicação das retificações, baixas, cancelamentos, restaurações ou outra anotação, remetidas pelas serventias informatizadas através do sistema DCP-Projeto Comarca, aos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro de Distribuição Não Oficializados da Capital será feita por ofícios eletrônicos emitidos pelo sistema de informática. No caso de serventias informatizadas cujo cartório Distribuidor é oficializado, as anotações serão feitas pelos próprios cartórios diretamente no sistema DCP ou DAP. Em ambos os casos, ficam dispensados o ofício em papel.
§ 1º - Nos procedimentos de envio de Ofício Eletrônico para os Ofícios de Registro de Distribuição Não oficializados, caberá ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente verificar e comandar a remessa de todos os ofícios eletrônicos. No caso específico dos ofícios eletrônicos automáticos, isto é, decorrentes de atualizações nos dados do sistema, haverá um prazo de tolerância de até dois dias úteis, que, se não observado, acarretará remessa das informações independentemente do comando do Escrivão ou Responsável pelo Expediente, sendo certo que caberá a este total responsabilidade pelos envios não conferidos. Os ofícios automáticos serão criados pelo Sistema sempre que o usuário fizer alguma das seguintes alterações:
Na Alteração do Processo:
a. Mudar o Rito;
b. Mudar a competência;
c. Mudar o tipo de ação;
d. Incluir ou Mudar o valor da causa;
e. Mudar a data de distribuição;
f. Mudar tipo de Peça de Origem (processos criminais)
g. Mudar número de Peça de Origem
h. Mudar Data da Peça de Origem
i. Mudar Delegacia da Peça de Origem
j. Anotação de Reconvenção - incluindo o tipo de personagem reconvindo ou reconvinte
k. Inclusão de Denunciação a Lide - incluindo o tipo de personagem Denunciado
l. Inclusão de Litisconsortes - incluindo o tipo de personagem Litisconsorte
m. Retificação da data de Distribuição - somente feita pelos serviços de distribuição
n. Inclusão, Exclusão ou Retificação de Pólos
o. Inclusão de Tipificação tanto do processo como do personagem
* No Andamento do Processo:
a. Incluir tipo de Sentença
b. Anotação de Condenação por personagem
c. Anotação da Fase de Execução - utilizando o Andamento 30 - Inicio da Execução
* Na Alteração do Personagem:
a. Incluir ou Alterar nome do personagem;
b. Incluir ou Alterar Filiação do Personagem
c. Informa se é pessoa jurídica ou física;
d. Incluir ou Alterar a data de nascimento;
e. Incluir ou Alterar a nacionalidade;
f. Incluir ou Alterar pólo do personagem;
g. Incluir ou Alterar gratuidade;
h. Incluir ou Alterar data da denúncia recebida;
i. Incluir ou Alterar situação do personagem (baixado, ativo, excluído);
j. Incluir ou Alterar observação sobre o personagem;
k. Incluir ou Alterar Tipo do personagem (réu, autor, etc.)
l. Incluir ou Alterar qualquer documentação do Personagem
* Outros Procedimentos:
a. Anotação de Desmembramento
§ 2º - Os ofícios de Registro de Distribuição Não oficializados deverão devolver o arquivo eletrônico de resposta informando a efetivação ou não da anotação em até 48 horas após a disponibilização do arquivo com os ofícios eletrônicos.
§ 3º - Nas serventias atendidas pelos ofícios de Registro de Distribuição Não oficializados ainda não incluídos no procedimento do Ofício Eletrônico, o ofício ou mandado para retificação, baixa, cancelamento, restauração, redistribuição ou outra anotação será encaminhado, uma vez assinado pelo Magistrado, que poderá delegar essa atribuição através de ordem de serviço a ser ratificada pela CGJ, ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente, em duas vias, diretamente ao Registro de Distribuição ou Distribuidor, que fará anotação em 48 horas e certificará, na segunda, o cumprimento ao ato ordenado, devolvendo-o à serventia.
§ 4º - Na hipótese de baixa para redistribuição, para as serventias que não estão no escopo do caput deste artigo, caberá ao registro de distribuição ou distribuidor anotar o ato ordenado, certificando-o na 2ª via do ofício, que deverá ser devolvida à vara de origem. Esta remeterá os autos à serventia de destino ou ao Distribuidor do Foro do Juízo competente, devendo anexar aos mesmos o ofício de baixa, devidamente certificado.
§ 5º - Nos casos de medidas urgentes, declarados pelos Magistrado, o ofício de baixa para redistribuição deverá ser encaminhado através de mensageiro ao Distribuidor competente, que anotará, de imediato, o ato ordenado, devolvendo o ofício ao mesmo mensageiro, que o entregará no Departamento de Distribuição juntamente com os respectivos autos.
§ 6º - As serventias informatizadas atendidas pelos distribuidores oficializados deverão devolver ao juízo de origem os autos das cartas precatórias, certificando a respectiva baixa. No caso das serventias cujo os ofícios são 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro e Distribuição da Capital, os autos da Carta Precatória poderão ser devolvidos ao Juízo de origem, independentemente do retorno do ofício eletrônico de baixa cumprido pelo registro de distribuição, desde que seja certificado o envio do mesmo, sendo que as demais serventia poderão devolver os autos da carta precatória ao juízo de origem, independentemente do retorno do ofício de baixa cumprida pelo registro de distribuição, desde que seja anexada a deprecata cópia do ofício expedido.
§ 7 º - Transitada em julgado a sentença criminal e determinada a baixa do feito, incumbe ao cartório, no prazo de 72 horas, adotar as providências necessárias à respectiva anotação.
Dos procedimentos de distribuição dos processos e autuação.
Art.2º - Fica dispensado o envio das atas de distribuição diárias para os 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Distribuição da Capital, exceto para os Juizados Especiais.
Art.3º - Com a utilização do procedimento eletrônico de registro e anotações, nos Ofícios de Registro e Distribuição Não oficializados da Capital, os selos registrais serão apostos em livro próprio e seu número anotado em campo a ser disponibilizado no sistema eletrônico.
Art.4º - Ficam os Distribuidores Oficializados, informatizados com o sistema DCP, dispensados do uso de selos registrais no ato da distribuição, tendo em vista a possibilidade de fiscalização diretamente do sistema de distribuição e movimentação cartorária do TJERJ.
Art.5º - Com a integração do sistema dos Juizados Especiais com o DCP-Projeto Comarca, nas comarcas em que o cartório distribuidor é Oficializado, os juizados especiais ficam dispensados de enviar a relação de feitos distribuídos para fins de anotação pelo distribuidor, uma vez que a anotação passa a ser eletrônica, isto é, no sistema DAP.
Art.6º - É obrigatória a inserção e atualização de todos os dados disponíveis nos autos referentes à qualificação de todas as partes, em especial os relativos à filiação, data de nascimento, CPF e RG, no momento da ciência das mesmas pelo setor de distribuição ou serventia.
§1º - No cadastramento das informações das partes deve-se observar a correta grafia dos nomes, sem abreviações, excluíndo-se as patentes e títulos a eles dispensados, tais como: "P.M"., "Dr.", "Major", "Professor" e outros acréscimos como "e outro", "e sua esposa", "(falecido)","(menor)"
§ 2 º - Os campos, cujas informações não estiverem disponíveis para preenchimento deverão permanecer em branco, vetando-se a inclusão de expressões tais como: "Não declarado", "ignorado", "desconhecido", "não identificado".
§ 3º Caberá ao gabinete dos juízos a atualização dos atos dos magistrados, no sistema de informática, sendo recomendável a inclusão da íntegra das sentenças e decisões.
Art. 7º - As cartas precatórias não poderão servir como instrumentos de mandados, devendo os usuários expedi-los pelo sistema, com exceção dos Juizados Especiais.
Dos Procedimentos de Baixa de Processos e Outras Anotações
Art. 8º - Com a utilização do procedimento eletrônico de baixa, nos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro e Distribuição Não oficializados, os selos registrais serão apostos em livro próprio e seu número anotado em campo disponibilizado no sistema eletrônico.
Art. 9º - Ficam os Distribuidores Oficializados informatizados com o sistema DCP dispensados do uso de selos registrais no ato de baixa, uma vez que o ato e o registro passarão a ser feitos pelas serventias.
Art. 10 - Fica dispensada a certificação nos autos de qualquer emissão e retorno do ofício eletrônico, inclusive da efetivação da baixa eletrônica, devendo as consultas serem feitas no sistema de informática, salvo os casos do artigo 14 §6º.
Art. 11 - Com a integração do sistema dos Juizados Especiais com o DCP - Projeto Comarca, nas Comarcas em que o cartório distribuidor é Oficializado, fica dispensado o envio de ofícios de baixa para fins de anotação, uma vez que esta passa a ser no sistema.
Art. 12 - O art. 264 da consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça passará a vigorar com a seguinte redação
Art. 264 - As serventias dos Juizados Especiais remeterão aos Registros de Distribuição Privatizados, semanalmente, através de ofício, e sob pena de sanção disciplinar ao Titular, Responsável ou Encarregado pelo Expediente, as relações legíveis dos feitos ajuizados naquele período, as baixas e retificações.
§ 1º - Deverão constar nas relações referidas no caput os seguintes dados, essenciais ao registro:
I - identificação do Juizado Especial;
II - data da distribuição;
III - número do procedimento do Juizado Especial;
IV - nome completo das partes (pessoa física ou jurídica) e responsável civil;
V - comarca de origem e finalidade, no caso de cartas precatórias;
VI - para os Juizados Especiais Cíveis - CIC (pessoa física) e CNPJ (pessoa jurídica);
VII - para os Juizados Especiais Criminais deverão constar, ainda:
a) filiação;
b) tipo de ação;
c) número do termo circunstanciado, registro de ocorrência, inquérito policial ou auto de prisão em flagrante;
d) capitulação da infração penal;
VIII - os procedimentos de ação penal privada, de ação penal pública condicionada e aqueles onde ocorrer acordo não serão objeto de listagem;
IX - os procedimentos por crime de ação pública condicionada somente serão encaminhados a registro após a representação;
X - nos crimes de ação penal privada somente se fará comunicação após sentença penal condenatória;
XI - nos Juizados Especiais Criminais a suspensão condicional do processo deverá ser imediatamente comunicada, através de ofício ao registro, com a data da decisão, o prazo da suspensão, seu término e as condições, de forma suscinta;
§ 2º - Em caso de dúvida, quanto aos dados referidos nas alíneas anteriores, remeter cópia da petição inicial ao Registrador;
§ 3º - Os dados essenciais para as retificações e baixas, são os seguintes:
I - identificação completa do processo - igual à da distribuição;
II - clareza na transcrição das determinações judiciais, a fim de afastar a possibilidade de equívocos no registro;
III - referência clara e objetiva do assunto (baixa ou retificação) e, ao ofício que efetivou o registro de distribuição;
IV - seja observado o determinado pelo art. 456, consignando claramente os motivos: da baixa ("extinção" ou "redistribuição"), "retificação".
V - a comunicação do término do prazo da suspensão, especificando o motivo e o seu resultado.
§ 4º - Em caso de alteração de qualquer dado quanto ao tipo penal ou qualificação das partes, deverá haver comunicação imediata ao Registrador.
§ 5º - Os Juizados Especiais informatizados com ligação ao DCP-Projeto Comarca, ficam dispensados, a partir do presente ato, do envio das relações descritas nos parágrafos acima, uma vez que, com a correta anotação no sistema DAP, estas informações estarão à disposição do Distribuidor
Art. 13 - Os artigo 432 da consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça passará a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS
Seção I - Do Oficial de Registro de Distribuição e dos Distribuidores
Subseção I - Da sistemática dos Registros
Art. 432 - A cada registro corresponderá uma ou mais fichas, conforme o caso, padronizada e extraída na forma usual e encaminhada ao arquivo de consultas, dispensadas para as serventias com sistema informatizado.
Art. 14 - Os artigo 434 da consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça passará a vigorar com a seguinte redação
Art. 434 - Os registros de distribuição obedecerão:
I - nas matérias cível e criminal:
a) na Comarca da Capital, as petições iniciais, as comunicações de flagrante e os inquéritos policiais, observado o art. 12 desta Consolidação, protocolizados e distribuídos, serão encaminhados aos Ofícios de Registro de Distribuição a que couberem, mediante protocolo, para o competente registro, imediatamente após o que serão devolvidos ao Departamento de Distribuição e por este encaminhados às respectivas varas. As serventias com o sistema de Ofício Eletrônico ficam dispensadas do procedimento acima.
b) nas demais Comarcas, as peças serão encaminhadas às Varas pelos respectivos Distribuidores, após distribuídas e registradas;
c) nas Comarcas de ofício privativo ou único, a anotação no Registro de Distribuição ou Distribuidor, em livro próprio.
Art. 15 - O art. 437 da consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça passará a vigorar com a seguinte redação:
Subseção II - Das alterações de registro
Art. 437 - A alteração na distribuição, decorrente de ordem judicial, será anotada ou averbada em livro próprio, à margem do respectivo registro original, mencionando o número do expediente que a encaminhou, salvo na situação prevista no § 2º.
§ 1º - O expediente será encaminhado ao Oficial de Registro de Distribuição ou Distribuidor após o recolhimento de custas ou emolumentos, acréscimos da Lei 3.217/99 e da contribuição à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro, quando devidos.
§ 2º - A alteração na distribuição, decorrente de ordem judicial eletronicamente transmitida, será anotada ou averbada à margem do respectivo registro original ou em livro próprio, no qual se aporá o selo de fiscalização, em consonância com o determinado no Aviso 82/2002 - CGJ, mencionando-se o número do ofício digital.
Art. 16 - O art. 456 da consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça passará a vigorar com a seguinte redação
Subseção VI - Das anotações no registro de distribuição
Art. 456 - São tipos de anotações a serem informadas aos Ofício de Registro de Distribuição:
I - INCLUSÃO, acréscimo, de ofício ou por ordem judicial, de nome de parte ou interessado no registro original;
II - EXCLUSÃO, supressão, de ofício ou por ordem judicial, de nome de parte ou interessado no registro original;
III - BAIXA POR EXTINÇÃO DO PROCESSO, ato registral decorrente de decisão terminativa do feito;
IV - BAIXA PELO CUMPRIMENTO, ato registral decorrente de decisão judicial exaradas em cartas precatórias e medidas preparatórias;
V - BAIXA PARA REDISTRIBUIÇÃO ou POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO JURISDICIONAL FEDERAL, ato registral decorrente de decisão judicial determinante de redistribuição, livre ou dirigida e de declínio de competência para jurisdição federal;
VI - CANCELAMENTO, ato registral decorrente de determinação judicial ou de hipótese prevista em lei;
VII - RESTAURAÇÃO, ato registral decorrente de determinação judicial para restauração de registro anteriormente existente e que haja sido objeto de baixa;
VIII - RETIFICAÇÃO, correção de elemento constante do registro;
IX - SUSTAÇÃO DE PROTESTO, suspensão do protesto de título por determinação judicial;
X - BAIXA NO REGISTRO POR ARQUIVAMENTO DE PEÇAS INFORMATIVAS OU DE INQUÉRITO POLICIAL, ato registral em cumprimento de ordem judicial;
§ 1º - Os expedientes e mandados encaminhados aos Ofícios de Registro de Distribuição da Comarca da Capital ou aos distribuidores das Comarcas do Interior mencionarão a anotação a ser feita segundo as modalidades definidas neste artigo, além dos elementos identificadores do registro original, incluindo a data da distribuição.
§ 2 º- Nas Comarcas informatizadas onde o Distribuidor é oficializado, as anotações referidas neste artigo serão realizadas pelo próprio cartório onde o feito tramita, salve se tratarem das anotações do inciso IX - Sustação de protesto.
Dos procedimentos de certificação de distribuição
Art. 17 - Nas Certidões criminais expedidas pelos Distribuidores Oficializados devem constar as informações dos inquéritos, queixa-crime e outras peças distribuídas, independentemente do recebimento da denúncia ou queixa-crime.
Art. 18 - esta Resolução entrará em vigor em 20 dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Obs: Íntegra disponibilizada em nov/2008 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.