PARECER SN6/2000
Estadual
Judiciário
18/08/2000
01/09/2000
DORJ-III, S-I, nº 168, p. 59
Costa, Cezar Augusto Rodrigues - Processo Administrativo: 545; Ano: 1998
Parecer a consulta sobre alteracao imposta pela Lei Estadual n.
3.432/00 ao art. 60, VIII da Resolucao 5/77 da Presidencia deste Tribu
nal.
ENUNCIADOS DAS VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE
JANEIRO (AGOSTO/2000).
Acrescentado item 23. In: DORJ-III, S-I, de 23/10/2000, p.42.
1) A implantacao do beneficio tem como termo inicial a data final do
calculo da execucao. O beneficio sera implantado mediante expedicao
de oficio ou mandado de intimacao ao Gerente Executivo e compareci-
mento do segurado para fornecimento dos dados necessarios, prescin-
dindo de previo processo de execucao de obrigacao de fazer, face a
natureza mandamental da sentenca que concede o beneficio;
2) A Justica Estadual nao e competente para julgar acao de revisao de
valor de beneficio, ainda que resultante de acidente do trabalho;
3) A) hipotese de aquisicao de doenca no exercicio de atividade labora
tiva (acidente atipico): termo incial do beneficio: a data da cita-
cao do INSS, ou data da alta medica na hipotese de recebimento de
auxilio-doenca pelo mesmo fato; salario adotado nos calculos: sala-
rio da data da citacao: B)hipotese de acidente tipico (acidente pro
priamente dito):termo inicial do beneficio: data do fato (acidente)
ou data da alta medica na hipotese de recebimento de auxilio-doenca
pelo mesmo fato; salario adotado nos calculos: sempre a data do fa-
to. Em todas as hipoteses deverao ser compensados os valores rece-
bidos a titulo de beneficio previdenciario ou acidentario inacumula
vel de percentual inferior. Na hipotese de ser averiguado pela Pe-
ricia que o autor ja se encontrava completamente invalido (aposenta
ria por invalidez acidentaria) na data do acidente ou na data da ci
tacao (hipotese de aquisicao de doenca), o termo inicial do benefi-
cio deve retroagir ate aquela data;
4) Habilitacao: Conforme os arts. 16 e 112 da Lei 8.213/91, ja que se
trata de lei especifica. Na falta de dependentes daquelas classes,
utiliza-se o criterio do Codigo Civil. A dependencia economica com
relacao ao conjuge/companheira superstite e filhos menores a epoca
do obito e presumida. A jurisprudencia entende que nas classes eco-
nomicas mais baixas tambem e presumida a dependencia economica dos
pais com relacao aos filhos solteiros. Na hipotese de ser utiliza-
do o criterio do Codigo Civil, nao se perquire a dependencia econo-
mica do herdeiro;
5) A revogacao administrativa do beneficio concedido judicialmente, de
forma unilateral, viola a ordem constitucional, devendo o juiz aci-
dentario providenciar a imediata restauracao da ordem juridica, fa-
ce a natureza alimentar do beneficio acidentario. Nao e necessaria
a propositura de nova acao ja que atraves de simples peticao nos au
tos do processo que concedeu o beneficio, podera ser pleiteada a re
implantacao do beneficio;
6) Inclusao dos expurgos infracionarios na correcao monetaria.Indices:
janeiro/89: 42,72%; marco/90: 30,46%; abril/90: 44,80%;
7) O prazo prescricional atinge tao-somente as prestacoes anteriores
ao quinquenio legal, nao o fundo do direito (STJ Resp. 61416, 5.Tur
ma, Rel. Ministro Edson Vidigal - 26/08/96);
8) Honorarios advocaticios: A Sumula 111 do STJ veda a condenacao em
honorarios vincendos;
9) A competencia da acao acidentaria e a do domicilio ou residencia do
autor, podendo o mesmo optar pelo do local do trabalho;
10) A relacao constante do anexo III, do Decreto n. 79.037/76 e decre-
tos posteriores nao e exaustiva, mas simplesmente exemplificativa,
o que importa em dizer que o fato das sequelas nao estarem inseri-
das naquela relacao, nao leva necessariamente a improcedencia do pe
dido;
11) E irrelevante a ausencia da Comunicacao do Acidente do Tra
balho (CAT) se o acidente se comprova por outros elementos de pro-
va idoneo;
12) Nao e exigivel o exaurimento administrativo para a propositura da
acao acidentaria;
13) A correcao monetaria das parcelas mensais do debito deve ser feita
no seguintes termos:
a) Ate marco de 1991 com base nos indices decorrentes da Lei 6.899/
81, a teor da Sumula 148 do STJ e 23 do TA Civel deste Estado, a
contar do vencimento de cada parcela e ate o seu efetivo pagamen
to;
b) De abril de 1991 a dezembro de 1992, com base no INPC, a teor do
art. 41, paragrafo 7., da Lei 8.213/91 e Decreto n. 357;
c) De janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 com base na IRSM, a teor
do art. 9., paragrafo 2., da Lei n. 8.542/92;
d) De marco de 1994 a junho de 1994 com base na URV, a teor do art.
20, paragrafo 5., da Lei n. 8.880/94;
e) De julho de 1994 a junho de 1995 com base no IPCr, a teor do ar-
tigo 20, paragrafo 6., da Lei n. 8.880/94;
f) De julho de 1995 a 30 de abril de 1996 com base no INPC, a teor
do art.7., paragrafo 3., da MP 1.053/95;
g) De maio de 1996 em diante com base no IGP-DI, a teor do art. 8.,
paragrafo 3., da MP 1.415/96.
Aos beneficios deferidos apos o advento da Constituicao Federal
de 1988 e antes da Lei 8.213/91, aplica-se o INPC como criterio de
atualizacao dos 36 salarios-de-contribuicao, para fins de apuracao
da renda mensal inicial.
14) Criterios de reajuste do beneficio:
14.1) Beneficio com data de inicio(DIB) anterior a CF/88 (04/10/88)
a) Sumula 260 do TFR produzindo efeitos ate marco/89;
b) Artigo 58 do ADCT (equivalencia salarial) que sera de
abril/89 ate dezembro/91;
c) Apos dezembro/91: art. 41 de Lei 8.213/91 (indices previ-
denciarios).
14.2) Beneficio com data de inicio(DIB) posterior a CF/88 (4/10/88)
Artigo 144 Lei 8.213/91 (indices previdenciarios). Nao se a-
plica o artigo 58 da ADCT (equivalencia salarial).
15) Criterio de calculos para apuracao da RMI (Renda Mensal Inicial):
a) hipotese do segurado que nao estava em gozo de auxilio-doenca,
salario de contribuicao ou salario de beneficio (conforme a
Lei) na data da DIB, nao podendo ser atualizado o salario de
contribuicao de meses anteriores. Caso o salario seja inferior
a um salario minimo, utiliza-se o salario minimo;
b) hipotese do segurado estar em gozo de auxilio-doenca: reajustar
o salario de contribuicao pelos indices previdenciarios ate a
DIB (sem aplicacao da Sumula 260 do TFR no que diz respeito ao
indice integral).
16) O autor com remuneracao variavel, nos termos do artigo 5., para-
grafo 4. da Lei 6.367/76, nao tera seu salario de contribuicao
corrigido para fins de calculo de beneficio.
17) O salario de contribuicao do horista, para calculo de beneficio a-
cidentario ate a entrada em vigor da Lei 9.032/95, e de 240 horas
mensais e nao de 220 horas, na hipotese de trabalhador sujeito a
carga horaria de 44 horas semanais;
18) Por forca do artigo 10 da Lei 9.469/97, as sentencas desfavoraveis
ao INSS, salvo em sede de embargos de devedor, prolatadas no pro-
cesso de conhecimento, sao submetidas ao duplo grau obrigatorio de
jurisdicao;
19) Face a complexidade dos criterios de reajuste e correcao da legis-
lacao acidentaria, e recomendavel que os calculos exequendos sejam
elaborados pelo Contador Judicial;
20) O Procurador do INSS tem prerrogativa de intimacao pessal nos ter-
mos da lei;
21) Nao fere a coisa julgada a cessacao administrativa do auxilio su-
plementar concedido judicialmente anteriormente a aposentadoria,
face a inacumulabilidade prevista no paragrafo unico do artigo 9.
da Lei 6.367/76;
22) O INSS nao esta isento do pagamento dos honorarios de sucumbencia
das custas;
23) Custas/taxa; Nas acoes distribuidas antes da Lei 3.350/99,de 29 de
dezembro de 1999, o INSS apenas estava isento do pagamento das cus
tas e nao da taxa judiciaria. Apos a Lei 3.350/99, a isencao tam -
bem passou a abranger a taxa judiciaria.
Proc. 98.545
Assunto: Consulta sobre alteração imposta pela Lei Estadual 3432/00 ao art. 60, VIII da Resolução nº 05/77 da Presidência deste Tribunal interessado; 8º Contador Judicial
PARECER
Excelentíssimo Senhor Corregedor:
Trata-se de consulta formulada pela Responsável pelo Expediente do 8º Contador Judicial, fundada na alteração imposta pela Lei Estadual 3432 de 29/06/2000 ao art. 60, VIII da Resolução nº 5/77 da Presidência deste Tribunal.
Constava da redação do dispositivo legal ab-rogado que competia ao "8º Contador, em regime oficializado, elaborar as contas e os cálculos de liquidação das sentenças proferidas pelos juizes competentes para processar e julgar ações de acidentes de trabalho e ações de concessões ou de revisão de benefícios previdenciários, procedentes de todas as comarcas do Estado".
A nova redação dispõe que: "o 8º Contador, junto às Varas Cíveis da 45ª à 50ª, incumbe elaborar as contas e os cálculos de liquidação de sentença dos benefícios previdenciários, nas comarcas onde não haja vara de Justiça Federal".
Como se observa as ações acidentárias foram afastadas da nova redação, que passou também a se referir expressamente às comarcas onde não haja Justiça Federal, numa alusão implícita às ações estritamente previdenciárias, como as concessões ou revisão de benefícios posto que o artigo 109, I e § 3º da Constituição da República defere exclusivamente à Justiça Estadual o julgamento das ações que decorram da infortunística. Assim, de acordo com o atual texto legal, os cálculos referentes às sentenças proferidas em ações de acidente do trabalho das comarcas do interior do Estado deverão ser realizados pelos contadores destas comarcas, utilizando-se do programa de informática que já dispõem.
No que se refere à minuta de enunciados em matéria acidentária, elaborada pelos juízes das varas de acidente de trabalho da capital, sugiro a V. Exª seja a mesma publicada no Diário Oficial para conhecimento de todos.
É o parecer sub censura.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2000.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Juiz de Direito
Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Acolho o parecer de fls. 09/10. Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2000.
Desembargador Paulo Gomes da Silva Filho.
Corregedor-Geral da Justiça.
ENUNCIADOS DAS VARAS DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO (AGOSTO /2.000);
1) A implantação do benefício tem como termo inicial a data final do cálculo da execução. O benefício será implantado mediante expedição de ofício ou mandado de intimação ao Gerente Executivo e comparecimento do segurado para fornecimento dos dados necessários, prescindindo de prévio processo de execução de obrigação de fazer, face a natureza mandamental da sentença que concede o benefício;
2) A Justiça Estadual não é competente para julgar ação de revisão de valor de benefício, ainda que resultante de acidente do trabalho;
3) A hipótese de aquisição de doença no exercício da atividade laborativa (acidente atípico): termo inicial do benefício: a data da citação do INSS, ou data da alta médica na hipótese de recebimento de auxilio-doença pelo mesmo fato; salário adotado nos cálculos: salário da data da citação; B) hipótese de acidente típico (acidente: propriamente dito) : termo inicial do benefício: data do fato (acidente) ou data da alta médica na hipótese de recebimento de auxílio-doença pelo mesmo fato ; salário adotado nos cálculos : sempre o da data do fato. Em todas as hipóteses deverão ser compensados os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou acidentário inacumulável de percentual inferior. Na hipótese de ser averiguado pela Perícia que o autor já se encontrava completamente inválido (aposentadoria pór invalidez acidentária) na data do acidente ou na data da citação (hipótese de aquisição da doença), o termo inicial do benefício deve retroagir até àquela data;
4) Habilitação : Conforme os artigos 16 e 112 da Lei 8.213/91, já que se trata de lei específica. Na falta de dependentes daquelas classes, utiliza-se o critério do Código Civil. A dependência econômica com relação ao cônjuge/companheira supérstite e filhos menores à época do óbito é presumida. A jurisprudência entende que nas classes econômicas mais baixas também é presumida a dependência econômica dos pais com relação aos filhos solteiros. Na hipótese de ser utilizado o critério do Código Civil, não se perquire a dependência econômica do herdeiro;
5) A revogação administrativa de benefício concedido judicialmente, de forma unilateral, viola a ordem constitucional, devendo o juiz acidentário providenciar a imediata restauração da ordem jurídica, face à natureza alimentar do benefício acidentário. Não é necessária a propositura de nova ação já que através de simples petição nos autos do processo que concedeu o benefício, poderá ser pleiteada a reimplantação do benefício;
6) Inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária. Índices: janeiro/89 : 42,72%; março/90 : 30,46%; abril/90 : 44,80%;
7) O prazo prescricional atinge tão-somente as prestações anteriores ao qüinqüênio legal, não o fundo do direito (STJ Resp. 61416, 5ª Turma, Rel. Ministro Edson Vidigal (26/08/96);
8) Honorários advocatícios : A súmula 111 do STJ veda a condenação em honorários vincendos.
9) A competência da ação acidentária é a do domicílio ou residência do autor, podendo o mesmo optar pelo do local do trabalho;
10) A relação constante do anexo III, do Decreto n. 79.037/76 e decretos posteriores não é exaustiva, mas simplismente exemplificativa, o que importa em dizer que o fato das seqüelas não estarem inseridas naquela relação, não leva necessariamente à improcedência do pedido;
11) É irrelevante a ausência da Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT) se o acidente se comprova por outros elementos de prova idôneo;
12) Não é exigível o exaurimento administrativo para a propositura da ação acidentária;
13) A correção monetária das parcelas mensais do débito deve ser feita nos seguintes termos:
a) Até março de 1991 com base nos índices decorrentes da Lei nº 6.899/81, a teor da Súmula 148 do STJ e 23 do TA Cível deste Estado, a contar do vencimento de cada parcela e até o seu efetivo pagamento.
b) De abril de 1991 a dezembro de 1992, com base no INPC, a teor do art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 357;
c) De janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 com base na IRSM, a teor do art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542/92;
d) De março de 1994 a junho de 1994 com base na URV, a teor do art. 20 § 5º, da Lei nº 8.880/94;
e) De julho de 1994 a junho de 1995 com base no IPCr, a teor do art. 20, 6º, da Lei nº 8.880/94;
f) De julho de 1995 a 30 de abril de 1996 com base no INPC, a teor do art. 7º, § 3º, da MP 1.053/95;
g) De maio de 1996 em diante com base no IGP-DI, a teor do art. 8º, § 3º, da MP 1.415/96.
Aos benefícios deferidos após o advento da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei 8.213/91, aplica-se o INPC como critério de atualização dos 36 salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial.
14) Critérios de reajuste do benefício:
14.1) Benefício com data de início (DIB) anterior à CF/88 (04/10/88):
a) Súmula 260 do TFR produzindo efeitos até março/89;
b) Artigo 58 do ADCT (equivalência salarial) que será de abril/89 até dezembro/91;
c) Após dezembro/91: artigo 41 da Lei 8213/91 (índices previdenciários)
14.2) Benefício com data de início (DIB) posterior à CF/88 05/10/88);
Artigo 144 da Lei 8213/91 (índices previdenciários). Não se aplica o artigo 58 da ADCT ( equivalência salarial).
15) Critério de Cálculos para apuração da RMI (Renda Mensal Inicial);
a) hipótese do segurado que não estava em gozo de auxilio-doença, salário de contribuição ou salário de benefício (conforme a Lei) na data da DIB, não podendo ser atualizado o salário de contribuição de meses anteriores.
Caso o salário seja inferior a um salário mínimo, utiliza-se o salário mínimo:
b) hipótese do segurado estar em gozo de auxílio-doença: reajustar o salário da contribuição pelos índices previdenciários até a DIB (sem aplicação da Súmula 260 do TFR no que diz respeito ao Índice Integral)
16) O autor com remuneração variável, nos termos do artigo 5º, § 4º da Lei 6367/76, não terá seu salário da contribuição corrigida para fins de cálculo de benefício.
17) O salário de contribuição do horista, para cálculo de benefício acidentário até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, é de 240 horas mensais e não de 220 horas, na hipótese de trabalhador sujeito a carga horária de 44 horas mensais;
18) Por força do artigo 10 da Lei 9.469/97, as sentenças desfavoráveis ao INSS, salvo em sede de embargos de devedor, prolatadas no processo de conhecimento, são submetidas ao duplo grau obrigatório de jurisdição;
19) Face à complexidade dos critérios de reajuste e correção da legislação acidentária, é recomendável que os cálculos exequendos sejam elaborados pelo Contador Judicial;
20) O Procurador do INSS tem prerrogativa de intimação pessoal nos termos da lei;
21) Não fere a coisa julgada a cessação administrativa do auxilio suplementar concedido judicialmente anteriormente a aposentadoria, face a inacumulabilidade prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei 6.367/76;
22) O INSS não está isento do pagamento dos honorários de sucumbência e das custas;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.