PARECER SN27/2005
Estadual
Judiciário
11/07/2005
15/07/2005
DORJ-III, S-I, nº 130, p. 76
Serra, Luiz Umpierre de Mello - Processo Administrativo: 136757; Ano: 2005
Solicita informar se a gratuidade prevista no inciso V, art. 43 da
Lei n. 3.350/99 e art. 1. do Decreto-Lei n. 1.537/77, se aplica a ma
teria formulada.
Processo nº 2005-136757 - CGJ
Origem: Capital 8 Ofício de Registro Geral de Imóveis
Assunto: Solicita informar se a gratuidade prevista no inciso V, Art. 43 da Lei nº 3350/99 e Art. 1º do Dec. Lei nº 1537/77, se aplica à matéria formulada.
PARECER
Exmo. Sr. Desembargador Corregedor,
Trata-se de consulta formulada pelo Substituto do 8º Ofício de Registro de Imóveis, Sr. Carlos Eduardo F. Colocci, objetivando esclarecimentos quanto à aplicação do artigo 43, inciso V, da Lei nº 3350/99 e artigo 1º do Decreto Lei nº 1533/77, no caso de requerimento de averbação do termo de entrega do próprio nacional formulado pelo Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica - Terceiro Comando Aéreo Regional.
A consulta veio instruída com os documentos de fls. 03/11.
Manifestação do Departamento de Apoio à Arrecadação a fls. 13/14, no sentido de ser concedida gratuidade de emolumentos ao COMAR.
É o breve relatório.
O Terceiro Comando Aéreo Regional é órgão integrante da Aeronáutica, e por conseqüência constitui as Forças Armadas, instituições permanentes e regulares que integram o Ministério da Defesa, nos termos do artigo 142 da Constituição Federal.
Assim, a gratuidade de emolumentos pretendida encontra amparo no artigo 43, inciso V da Lei nº 3350/99, que regula as custas judiciais e os emolumentos das serventias extrajudiciais, dispondo que são gratuitas as "certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Procuradorias Gerais".
Diante do exposto, a pretensão formulada para averbação do termo de entrega do próprio nacional dos imóveis descritos a fls. 05/011 deverão ocorrer sem qualquer cobrança de emolumentos em qualquer dos atos necessários destinados à averbação pretendida.
É o parecer, sob censura.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2005.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Luiz Umpierre de Mello Serra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2005.
Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM
Corregedor Geral da Justiça
Obs: Íntegra disponibilizada em julho/2007 pelo DGCON/DECCO.
ize/elj
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.