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PARECER SN248/2007

Estadual

Judiciário

24/10/2007

DORJ-III, S-I, nº 206, p. 43

Porto, Fabio Ribeiro - Processo Administrativo: 253354; Ano: 2007

Dispoe sobre autorizacao para pesquisa de acervo cartorario - Pare

cer.

Procedimento n.º 2.007 - 253354 Assunto: Encaminha cópia de pedido de autorização para realização de pesquisa junto ao acervo do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Resende. Interessados: Francisco Donizetti Machado da Rocha, RG nº 07453975-0, Cartório do RCPN do 6º Distrito da Comarca de Resende,... Ver mais
Texto integral

Procedimento n.º 2.007 - 253354

Assunto: Encaminha cópia de pedido de autorização para realização de pesquisa junto ao acervo do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Resende.

Interessados: Francisco Donizetti Machado da Rocha, RG nº 07453975-0, Cartório do RCPN do 6º Distrito da Comarca de Resende, Dr. Flávio Pimentel de Lemos Filho, Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Resende.

P A R E C E R

Requerimento de autorização para pesquisa nos livros do RCPN do 6ª Distrito de Resende. Requerimento feito em nome de terceiro - ausência de legitimidade do requerente para postular em nome próprio. Indeferimento. Não comprovação do relevante valor social da pesquisa a ser realizada. Ausência de provas quanto ao interesse acadêmico da pesquisa informada no requerimento. Interpretação do art. 46 da Lei nº 8.935/94. Possibilidade de obter os dados solicitados em outras instituições (v.g. I.B.G.E., Arquivo Nacional, Biblioteca Nacional,Centros de História da Família mantidos pela Sociedade Genealógica de Utah etc.)

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,

Versa o presente procedimento acerca de ofício n.º 074, datado de 05 de outubro de 2.007, da lavra do eminente magistrado Flávio Pimentel de Lemos Filho, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Resende, que encaminha cópia do Pedido de Autorização, tendo como requerente Francisco Donizzeti Machado da Rocha, portador do R.G n.º 07453975-0 - IFP e do CPF n.º 887359907/91, para realizar pesquisa em acervo do Serviço Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Distrito da mesma Comarca, para eventuais providências que essa Egrégia Corregedoria Geral entender cabíveis.

O presente procedimento veio instruído com cópia do requerimento do Consulente e da manifestação favorável do Responsável pelo Expediente do Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais do 6º Distrito da Comarca de Resende, Sr. Eliseu Albuquerque Dias, matrícula n.º 01/9104 (fls.3/4).

Ressalto tratar-se de servidor remunerado pelos cofres públicos.

Eis o relatório do presente procedimento.

Assim dispõe o artigo 236 e seus parágrafos da Carta Magna:

"Artigo 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".

A Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1.994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios) prevê no artigo 46 que:

Artigo 46 - Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo Único - Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

Da mesma forma já dispunha os artigos 22 usque 27 - Título - Das Disposições Gerais - Capítulo V - Da Conservação, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Da leitura dos dispositivos acima citados, verifica-se com bastante clareza que quem cabe manusear os livros e documentos Cartorários é o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, ou um de seus prepostos (escreventes Autorizados; Substitutos Designados ou Substitutos Simplesmente nos termos do artigo 20 e seus parágrafos da Lei Federal n.º 8.935/94).

Admitindo apenas uma única exceção, no caso de haver necessidade de ser periciado por experts, devidamente autorizados pelo Juízo Competente.

Não se admitindo que um particular venha a manusear tais livros e documentos, sem qualquer social relevante, até porque quem responderá pelo extravio ou perda serão tais "servidores".

A parte dispõe de mecanismos para obter tais informações, bastando utilizar o que dispõe os artigos 16 usque 21, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Frise que o requerente não tem legitimidade para falar em nome do citado professor - Marcelo Santana Lemos, que diante do requerimento de fls. 03 é o que teria prima facie legitimidade para tal postulação.  

Não traz prova, para os fins em que se busca tal autorização, se a mesma apresenta um cunho social ou particular. Ao contrário deixa transparecer que apenas se reveste de natureza unicamente particular, pois, noticia a intenção de escrever um livro, com tais informações, ou seja, almeja lucro, o que não pode esta Administração coadunar.

Sendo que na primeira hipótese poderia in these  admitir tal autorização.

O requerimento não veio instruído com nenhuma prova de real necessidade, ou do estudo que se pretende desenvolver.

Sem embargo esclareço que tais informações poderão ainda ser obtidas no Arquivo Nacional; na Biblioteca Nacional; na Cúria; na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e etc.

De outro lado, informações como registros de nascimento realizados até 1930, registros de casamento realizados até 1950 e registros de óbito até os dias atuais, pode ser obtida através de um dos Centros de História da Família mantidos pela Sociedade Genealógica de Utah ou através de acesso gratuito ao site: www.FamilySearch.org., conforme informado no Aviso nº 599/07 da C.G.J. publicado no dia 23/10/07 no Diário Oficial.

Nesta linguagem, opino pelo indeferimento do pedido de autorização, diante das seguintes razões:

(a) Falta de legitimidade do postulante para falar em nome do professor - Marcelo Santana Lemos;

(b) Não ter o requerente trazido ao presente procedimento prova de estar amparado por um fim social, ou que a solicitação realizada se mostra necessária para desenvolvimento da pesquisa de pós-doutoramento e;

(c) Por último não há que se admitir que um particular, sem motivo social relevante, possa manusear os livros e documentos que se encontram naquele Serviço, exceto no caso de haver necessidade de perícia, feita por experts, devidamente autorizados, haja vista que quem poderá responder (administrativamente e criminalmente) pelo extravio ou perda de tais livros é o referido Responsável pelo Expediente.

Ressalto que o requerente poderá se utilizar do disposto nos artigos 16 usque 21, da Lei Federal n.º 6.015/73, para obter as informações desejadas.

No mais me manifesto pelo arquivamento do presente procedimento, devendo antes ser dada ciência do parecer ao eminente Magistrado subscritor do expediente de fls. 02.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2.007.

FABIO RIBEIRO PORTO

Juiz de Direito

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

D E C I S Ã O

Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar para indeferir o requerimento de Autorização, formulado pelo Senhor Francisco Donizzetti Machado, esclarecendo que o mesmo poderá se utilizar do disposto nos artigos 16 usque 21 da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, para obter a informação desejada.

Tais informações poderão ainda ser obtidas no Arquivo Nacional; na Biblioteca Nacional; na Cúria; na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); nos Centros de História da Família mantidos pela Sociedade Genealógica de Utah.

Oficie-se comunicando ao eminente magistrado Flávio Pimentel de Lemos Filho, da presente decisão.

Publique-se, Cumpra-se. Após, arquive-se.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2.007.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.