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PARECER SN129/2007

Estadual

Judiciário

28/06/2007

DORJ-III, S-I, nº 123, p. 51

Porto, Fabio Ribeiro - Processo Administrativo: 210782; Ano: 2005

Porto, Fabio Ribeiro - Processo Administrativo: 320078; Ano: 2006

Solicita esclarecimento sobre apresentacao de certidoes aos atos translativos de dominio de imoveis - Parecer.

 

Ver tambem Aviso CGJ:    

n. 368, de 28/06/2007. In: DORJ-III, S-I, de 04/07/2007, p. 51.

Processo nº 2006.320078 (apenso nº 2005.210782). Assunto: Solicita desarquivamento de processo e esclarecimento no que tange à apresentação de certidões aos atos translativos de domínio de imóveis. Interessados: Cleber Amorim de Souza, escrevente do Serviço Notarial do 14º Ofício da Capital e... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2006.320078 (apenso nº 2005.210782).

Assunto: Solicita desarquivamento de processo e esclarecimento no que tange à apresentação de certidões aos atos translativos de domínio de imóveis.

Interessados: Cleber Amorim de Souza, escrevente do Serviço Notarial do 14º Ofício da Capital e todas as serventias extrajudiciais deste Estado.

P A R E C E R

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça

I - Trata-se de procedimento deflagrado pelo Senhor Kleber Amorim de Souza, escrevente do Serviço Notarial do 14º Ofício da Capital, o qual solicita o desarquivamento do procedimento de nº 2005.210782, por ele, também deflagrado, com o escopo de obter esclarecimentos acerca da exigibilidade, na lavratura de escritura de promessa de compra e venda, das mesmas certidões exigidas para a lavratura de escritura de compra e venda, ante ao fato, segundo alega, de não ter recebido respostas de suas indagações;

II - Compulsando o procedimento de nº 2005.210782, ora desarquivado, verifica-se que o mesmo foi devidamente instruído, esclarecendo-se a dúvida suscitada pelo consulente, pela informação prestada às fls. 04/05 daqueles autos, a qual fez remição à decisão lançada no procedimento de n.º 2004.48857, pelo Dr. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, à época, Juiz Auxiliar desta Corregedoria, in verbis:

"... O art. 1º da Lei 7433/85 prescreve a obrigatoriedade de apresentação das certidões de ônus reais e feitos ajuizados, inclusive nos atos "relativos a imóveis". Não restringe a Lei a exigência aos atos de transferência de domínio. É ela aplicável aos atos relativos a imóveis. Restrição aos atos de transferência de domínio é o que faz o Decreto 93.240/86 em seu § 2º do art. 1º . " As certidões referidas na letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente..." A um só tempo reforçou-se a percepção de que a exigência das certidões prevalece em todo ato referente a imóvel e frisou-se a proibição de sua dispensa pelo outorgado, salvas as hipóteses que expressamente regulam. E a razão é óbvia: cuida-se de norma de ordem pública e obediência irrestrita ..."  

III - Por fim, foi remetido ofício ao consulente, encaminhando-se cópia de fls. 04/12, restando esclarecida a dúvida suscitada. Todavia, nos referidos autos não há notícias de que o ofício de fl. 14 tenha sido recebido;

IV - Neste diapasão, OPINO no sentido de ser editado aviso, com a finalidade de exigir que os Senhores Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores das Serventias com atribuições notariais, cumpram o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 93.240/86, quanto à exigência da apresentação das certidões ali elencadas, inclusive, quando se tratar de lavratura de escritura de promessa de compra e venda, remetendo-se em seguida ao arquivo, ambos os procedimentos.    

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007.

FÁBIO RIBEIRO PORTO

Juiz de Direito

Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

D E C I S Ã O

Acolho integralmente o parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, para determinar a expedição de Aviso, com a finalidade de exigir que os Senhores Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores das Serventias com atribuições notariais, cumpram o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 93.240/86, quanto à exigência da apresentação das certidões ali elencadas, inclusive, quando se tratar de lavratura de escritura de promessa de compra e venda, remetendo-se em seguida ao arquivo, ambos os procedimentos.

Publique-se. Expeça-se Aviso. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.