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PARECER SN237/2007

Estadual

Judiciário

20/09/2007

DORJ-III, S-I, nº 199, p. 31

Abdelhay Junior, Gilberto de Mello Nogueira - Processo Administrativo: 120489; Ano: 2005

Dispoe sobre instalacao de posto de atendimento junto a Casa de Sau

de - Parecer.

Processo nº 2005-120489 Assunto: Requerimento de instalação de posto de atendimento junto a Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus Interessados: RCPN do 1º Distrito da Comarca de São João Meriti PARECER Cuida-se de requerimento de instalação de Posto de Atendimento junto a Casa de Saúde... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2005-120489

Assunto: Requerimento de instalação de posto de atendimento junto a Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus

Interessados: RCPN do 1º Distrito da Comarca de São João Meriti

PARECER

Cuida-se de requerimento de instalação de Posto de Atendimento junto a Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus formulado pelo Delegatário do RCPN do 1º Distrito de São João de Meriti.

Consta informação nos autos de que a Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus é instituição privada, que registra cerca de 700 nascimentos por ano, além de um número menor de óbitos, e que estaria se predispondo a disponibilizar para o cartório espaço em suas dependências, além de um microcomputador para desenvolvimento dos trabalhos. Além disso, o RCPN do 1º Distrito de São João de Meriti já contaria com dois postos de atendimento instalados em outros hospitais, conforme se extrai de fls. 06/09.

O parecer do Departamento de Pessoal desta Corregedoria foi favorável ao requerimento formulado.

É o relatório. Passo a opinar.

O artigo 43 da Lei 8.935/94 dispõe que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Portanto, a regra é o desenvolvimento das atividades dos serviços extrajudiciais em um só local.

No entanto, dada a existência de políticas públicas de incentivo aos registros civis de nascimento e óbito, de forma a evitar que pessoas fiquem sem estes registros básicos ao conceito de cidadania, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através da Corregedoria Geral da Justiça, vem admitindo a instalação de postos de atendimento em hospitais e maternidades, apenas para lavratura de nascimentos e óbitos, vinculados aos registros civis das respectivas circunscrições.

A instalação de postos de atendimento, no entanto, obedece a determinados critérios, não podendo se tornar uma prática corriqueira, posto que se trata de situação de exceção que como tal deve ser abordada.

Neste sentido, o critério da administração tem sido, até o presente momento, a instalação de postos de atendimento em hospitais públicos, com grande demanda e livre acesso de pessoas, visando atender, prioritariamente, a população carente, que, na maioria das vezes, não tem como superar dificuldades que se apresentam para lavratura do registro no cartório competente.

Facilita-se o acesso das pessoas ao registro civil, como forma de evitar a ausência do registro dos nascimentos e óbitos por parte da população, o que prejudica o exercício de direitos inerentes à cidadania, bem como a elaboração de políticas públicas pelas autoridades.

Não se pode, no entanto, correr o risco da instalação de postos de atendimento vir a servir apenas a conveniência de hospitais particulares e dos cartórios de registro civil, apresentando-se como mais uma comodidade oferecida aos clientes dos primeiros e como mais uma fonte de arrecadação de recursos por parte dos últimos.

O posto de atendimento instalado nas condições acima não atenderia aos interesses da população em geral e, por via de conseqüência, ao interesse público existente na função de registro civil.

Adite-se, o fato do posto de atendimento instalado em hospital particular atender, quase que exclusivamente, aos clientes deste, constituindo uma forma de segregação econômica e social.

Ademais, no caso em exame, o RCPN do 1º Distrito de São João de Meriti já contaria com outros postos de atendimento, não sendo razoável se supor que todos os hospitais da sua circunscrição venham a necessitar de um posto exclusivo de atendimento, como forma de garantir o registro dos nascimentos e óbitos ocorridos junto aos mesmos.

Não há qualquer justificativa fática para a instalação do posto de atendimento, tendo sido o pedido formulado apenas com fundamento no interesse da Casa de Saúde e Maternidade Teresinha de Jesus e na alegação de que, com isso, se estaria atendendo a política pública de evitar a ausência dos registros de nascimento e óbito de pessoas no país.

Além disso, o número de nascimentos e óbitos ocorridos na Casa de Saúde e Maternidade Teresinha de Jesus não é tão significativo a ponto de justificar, por si só, a instalação de um posto de atendimento.

Diante do exposto, opino de forma contrária ao pedido de instalação do posto de atendimento formulado, sugerindo a publicação deste parecer e o posterior arquivamento do processo.

É o parecer sob censura.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007.

GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho o parecer do juiz auxiliar e indefiro o requerimento formulado pelo Delegatário do RCPN do 1º Distrito da Comarca de São João de Meriti de instalação de um Posto de Atendimento junto a Casa de Saúde e Maternidade Teresinha de Jesus.

Publique-se. Após, arquive-se.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2007.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.