PARECER SN38/2010
Estadual
Judiciário
09/08/2010
11/08/2010
DJERJ, ADM, nº 220, p. 26
Fernandes, Sergio Ricardo de Arruda - Processo Administrativo: 161536; Ano: 2010
Dispoe sobre as providencias a serem adotadas pelos responsaveis
das serventias declaradas vagas pela Corregedoria Nacional de Justica
- Parecer.
Processo nº 2010/161536
Assunto: CONFORME DECISAO DA CORREGEDORIA/CNJ , SOLICITA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
RIO DAS OSTRAS OFICIO ÚNICO
CASEMIRO SILVA NETO
ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES OAB/RJ 77.816
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PARECER
De acordo com a r. decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Processo nº 0000384-41.2010.2.00.0000, de 12 de julho de 2010, foi editado por esta Corregedoria Geral da Justiça o Provimento nº 43/2010 , publicado em 23.7.2010, estabelecendo as providências a serem adotadas pelos responsáveis das serventias declaradas vagas pela Corregedoria Nacional de Justiça, no que concerne ao cumprimento das obrigações de prestar contas e de efetuar o recolhimento da receita líquida do Serviço para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
A Responsável pelo Expediente do Serviço do Ofício Único de Rio das Ostras, Srª Teresinha de Aquino Costa dos Santos, apresentou, às fls. 56/74, pedido de reconsideração do r. decisum, insurgindo-se contra a limitação do valor de sua remuneração na qualidade de administradora da Serventia extrajudicial. Na hipótese de ser mantido o decisum, requer que sua manifestação seja recebida como recurso hierárquico.
Ainda, o Responsável pelo Expediente do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu manifestou-se às fls. 79/91, informando ter apresentado impugnação junto ao Conselho Nacional de Justiça e requerendo a suspensão dos efeitos do Provimento CGJ nº 43/2010. Tece comentários acerca do meritum causae e pleiteia a reconsideração da decisão desta Corregedoria Geral da Justiça.
Eis o relatório.
Cabe esclarecer, preliminarmente, que o pedido de reconsideração apresentado pelo Serviço do Ofício Único de Rio das Ostras é tempestivo e vem acompanhado das custas a que se refere o artigo 108, § 1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) .
O mesmo não ocorre quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo Serviço do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, o qual foi protocolado fora do prazo e vem desacompanhado do comprovante do recolhimento de custas.
No mérito, impõe-se destacar que o Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, parágrafo único da Resolução nº 80 , divulgou, em 12 de julho de 2010, a relação definitiva das Serventias declaradas vagas em todo o país.
Na referida lista consta que o Serviço do Ofício Único do Município de Rio das Ostras e o Serviço do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu foram declarados vagos (conforme cópias em anexo), não obstante constar no cadastro deste Tribunal de Justiça que as Serventias encontravam-se providas É o que consta da relação que compõe o Anexo II (fls. 49), elencando os Serviços alcançados pela superior decisão do Conselho Nacional de Justiça, em que pese o fato de constarem na Corregedoria Geral de Justiça como providos.
Portanto, evidentemente, o inconformismo da Responsável pelo Expediente do Cartório do Ofício Único de Rio das Ostras deve ser veiculado perante o próprio Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, é o que informa o Serviço do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, comunicando ter apresentado sua impugnação perante o Conselho Nacional de Justiça.
O mesmo se diga quanto à limitação da remuneração do responsável pelo expediente, haja vista que a determinação emana do Conselho Nacional de Justiça, consoante a sua r. decisão publicada em 12 de julho de 2010, que impôs, in verbis:
"6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.
6.2 O interino, quando ocupante de cargo público ( cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.
6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal ;
6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser
lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;
6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;
6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964 )."
Portanto, como se pode facilmente inferir da situação sub studio, a Corregedoria Geral de Justiça limitou-se a dar cumprimento à determinação superior do Conselho Nacional de Justiça, não havendo, portanto, qualquer espaço para efeito de reconsideração.
Também não cabe à Corregedoria Geral da Justiça atribuir efeito suspensivo à impugnação apresentada no Conselho Nacional de Justiça, como quer o Serviço do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu.
A Corregedoria estadual não dispõe de competência para rever as decisões do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Nacional de Justiça, ou mesmo suspender seus efeitos.
Diante do exposto, sugere-se que não seja conhecido o pedido de reconsideração apresentado pelo Serviço do 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu e que seja indeferido o pedido de reconsideração apresentado pelo Serviço do Ofício Único de Rio das Ostras.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2010.
SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, deixo de conhecer do pedido de reconsideração apresentado pelo Serviço do 10º Ofício de Justiça da Comarca de Nova Iguaçu, destacando-se que não cabe a esta Corregedoria Geral da Justiça suspender os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Serviço do Ofício Único da Comarca de Rio das Ostras. Para efeito de recebimento de sua petição como recurso hierárquico, o requerente deverá recolher, no prazo de cinco dias, as custas a que se refere o artigo do artigo 110 da Consolidação Normativa (parte extrajudicial).
Publique-se.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.