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PARECER SN251/2007

Estadual

Judiciário

17/09/2007

DORJ-III, S-I, nº 206, p. 46

Porto, Fabio Ribeiro - Processo Administrativo: 220714; Ano: 2007

Dispoe sobre a atualizacao das C.T.P.S's dos empregados dos carto

rios extrajudiciais - Parecer.

Processo nº 2.007 - 220714 Assunto: Informações visando a apreciação da expedição de ofício circular com intuito de atualização de dados e anotação de CTPS de celetistas. Interessados: Serviço de Pessoal Extrajudicial e todos os serviços extrajudiciais assinalados no Relatório acostado aos... Ver mais
Texto integral

Processo nº 2.007 - 220714

Assunto: Informações visando a apreciação da expedição de ofício circular com intuito de atualização de dados e anotação de CTPS de celetistas.

Interessados: Serviço de Pessoal Extrajudicial e todos os serviços extrajudiciais assinalados no Relatório acostado aos autos.

P A R E C E R

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça

Versa o presente procedimento de informação apresentada pela Chefe de Serviço de Pessoal Extrajudicial - SEPEX, desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, dando notícia de possíveis irregularidades, no que diz respeito às anotações nas C.T.P.S.'s, apresentando sugestões, in verbis:

1) Pela protocolização e autuação da presente:

2) Pelo encaminhamento ao Núcleo dos Juízes Auxiliares visando a apreciação da expedição de ofício circular a todos os Serviços assinalados no Relatório acostado à presente, paulatinamente, conforme minuta anexada, solicitando cópia da última guia do F.G.T.S. paga, com a respectiva Relação de Empregados, no prazo de 05 (cinco) dias;

3) Pela atualização dos registros de Empregador, conforme dados apresentados nas cópias dos documentos constantes do item 02 acima, independentemente das anotações quanto a tal dado nas C. T.P.S.'s;

4) Atualizado o Sistema Histórico Funcional conforme item supra, pela expedição de ofício subscrito por Juiz Auxiliar da CGJ estabelecendo prazo de 20 (vinte) dias para a devida regularização da C.T.P.S.'s em consonância com o apresentado nas guias encaminhadas, devendo, dentro de tal prazo, ser encaminhadas a esta CGJ-DEPES/DICOP/SEPEX cópias da documentação necessária à comprovação de tal regularização, sob pena de comunicação ao Ministério Público do Trabalho para as providências que entender pertinentes, tendo em conta o disposto no art. 40 da C.L.T...".

Eis o relatório do presente processo

Quero antes de qualquer coisa, dizer que Carteira de Trabalho e Previdência Social é um dos documentos mais importantes para o trabalhador. É através dela que o trabalhador comprova o tempo de contribuição e serviço para, no futuro, aposentar-se recebendo os benefícios previstos na lei.

Necessária se mostra a leitura dos artigos 20 e 40 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1.994, verbis:

"...Artigo 20 - Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregadores, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (...).

Artigo 40 - Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo Único - Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei....".

A Consolidação Normativa desta Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça ao abordar a matéria o fez no artigo 382, verbis:

"...Art. 382 - Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles designando os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho (CLT).

§ 1º - Em cada Serviço Notarial e/ou de Registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada Notário ou Oficial de Registro.

§ 2º - Os Notários e os Oficiais de Registro encaminharão à Corregedoria Geral da Justiça os nomes dos substitutos por eles designados, para efeito de cadastramento e, quando solicitado, dos servidores não remunerados pelos cofres públicos e dos empregados de cada serviço, observando quanto aos demais empregados o disposto no art. 21 da Lei 8935/94.

§ 3º - Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, os Notários e os Oficiais de Registro deverão encaminhar cópia do termo à Corregedoria Geral da Justiça, para as devidas anotações...".

Vale aqui transcrever o que dispõe o artigo 59 da Resolução n.º 46/2.006 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"...A Corregedoria Geral da Justiça desempenha as competências e atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normalizar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância e extrajudiciais, coordenando, orientando e racionalizando os serviços no sentido de prestação eficiente e eficaz...".

Os Provimentos n.ºs 31/2.007 e 32/2.007, publicados em 07 de agosto de 2.007, mantiveram o posicionamento quanto à possibilidade da alternativa da anotação nas C.T.P.S.'s do Empregador: nome do Serviço com C.N.P.J ou nome do R/E, Titular, Delegatário com o C.E.I. Estando tais normas positivadas no artigo 4º do Provimento n.º 31/2.007 e no artigo 1º do Provimento n.º 32/2.007, adotando critério único quanto ao mesmo.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei nº 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/1962, com as modificações da Lei nº 4.749/1965.

Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Vale aqui transcrever o que dispõe o artigo 15, parágrafo único da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, verbis:

"...Art. 15. Considera-se:

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)...".

Dispõe o artigo 2º e seus parágrafos da C.L.T., neste termos:

"...Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas....".

O Título II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO, CAPÍTULO I - Seções IV e VI - ANOTAÇÕES e do VALOR DAS ANOTAÇÕES, artigos 29 e 40 da CLT disciplina:

"...Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89).

Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)..."

Assim não resta dúvida alguma que tanto quanto aos recolhimentos previdenciários e fundiários, serão feitos pelo Empregador, devendo estar os mesmos em consonância com a anotação feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A importância da retratação da realidade do Banco de Dados no cenário atual aumentou bastante nos últimos anos, principalmente levando-se em conta o crescimento das aplicações WEB, das implantações de ERP's, das aplicações de DW, de BI, etc. Todas estas tecnologias são bastante dependentes do Banco de Dados, que envolve armazenamento de grandes volumes de dados, recuperação de informações no menor tempo possível (principalmente no comércio eletrônico), segurança de acesso, backup de dados em tempo real, dentre outras funções.

Frise a importância das anotações feitas nas C.T.P.S's, pelo (a) Empregador (a), que tanto pode ser realizado em nome do Serviço, com o número do C.N.P.J. deste, ou em nome do Responsável pelo Expediente, Titular, Delegatária e Delegatário, com respectivo número do C.E.I., deverão estar em consonância com os recolhimentos previdenciários e fundiários, ante os termos do artigo 40 da Consolidação das Leis do Trabalho e, devendo os Bancos de Dados desta Corregedoria-Geral da Justiça, estarem devidamente atualizados, retratando a realidade, para que possam, com isto, os Registros do Sistema Histórico Funcional, atender ao seu objetivo, ou seja, não haver distorção de informações.

Nesta linguagem, opino favoravelmente as sugestões apresentadas pela ilustre Chefe de Serviço de Pessoal Extrajudicial - SEPEX, desta Corregedoria-Geral da Justiça, quais sejam:

1) Expedição de ofício circular a todos os Serviços assinalados no Relatório acostado à presente, paulatinamente, conforme minuta anexada, solicitando cópia da última guia do F.G.T.S. paga, com a respectiva Relação de Empregados, no prazo de 05 (cinco) dias;

2) Pela atualização dos registros de Empregador, conforme dados apresentados nas cópias dos documentos constantes do item 01 acima, independentemente das anotações quanto a tais dados nas C. T.P.S.'s;

3) Atualizado o Sistema Histórico Funcional conforme item supra, pela expedição de ofício subscrito por Juiz de Direito Auxiliar da C.G.J. estabelecendo prazo de 20 (vinte) dias para a devida regularização da C.T.P.S.'s em consonância com o apresentado nas guias encaminhadas, devendo, dentro de tal prazo, ser encaminhado a esta CGJ-DEPES/DICOP/SEPEX cópias da documentação necessária à comprovação de tal regularização, sob pena de comunicação ao Ministério Público do Trabalho para as providências que entender pertinentes, tendo em conta o disposto no art. 40 da C.L.T. Sem embargo, do encaminhamento ao Setor de Fiscalização e Disciplina do Núcleo Regional competente (artigo 8º, inciso II, alínea "c", do Provimento 35/1.997), por infrigência in these do que dispõem os artigos 30, inciso XIV; 31, incisos I e V, todos da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1.994.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2007.

FÁBIO RIBEIRO PORTO

Juiz de Direito

Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

D E C I S Ã O

Acolho o parecer do ilustrado Juiz Auxiliar para determinar:

1) Expedição de ofício circular a todos os Serviços assinalados no Relatório acostado à presente, paulatinamente, conforme minuta anexada, solicitando cópia da última guia do F.G.T.S. paga, com a respectiva Relação de Empregados, no prazo de 05 (cinco) dias;

2) Que se proceda à atualização dos registros de Empregador, conforme dados apresentados nas cópias dos documentos constantes do item 01 acima, independentemente das anotações quanto a tais dados nas C. T.P.S.'s;

3) Que atualizado o Sistema Histórico Funcional conforme item supra, expeça-se ofício subscrito por Juiz de Direito Auxiliar da C.G.J. estabelecendo prazo de 20 (vinte) dias para a devida regularização da C.T.P.S.'s em consonância com o apresentado nas guias encaminhadas, devendo, dentro de tal prazo, ser encaminhado a esta CGJ-DEPES/DICOP/SEPEX cópias da documentação necessária à comprovação de tal regularização, sob pena de comunicação ao Ministério Público do Trabalho para as providências que entender pertinentes, tendo em conta o disposto no art. 40 da C.L.T. Sem embargo, do encaminhamento ao Setor de Fiscalização e Disciplina do Núcleo Regional competente (artigo 8º, inciso II, alínea "c", do Provimento 35/1.997), por infrigência, in these, do que dispõem os artigos 30, inciso XIV; 31, incisos I e V, todos da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1.994.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2007.

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.