PARECER SN18/2009
Estadual
Judiciário
06/07/2009
08/07/2009
DJERJ, ADM, nº 200, p. 11
DJERJ, ADM, n. 201, de 09/07/2009, p. 8.
Mesquita, Alexandre de Carvalho - Processo Administrativo: 176098; Ano: 2006
Chagas, Fernando Cerqueira - Processo Administrativo: 176098; Ano: 2006
Campos, Eduarda Monteiro de Castro Souza - Processo Administrativo: 176098; Ano: 2006
Dispoe sobre cobranca de emolumentos no registro de compra e venda de imovel por varios compradores - Parecer.
OBS: Publicado como Processo n. 2009-141921-7.
ASSUNTO: REQUER A MANIFESTAÇÃO DA CORREGEDORIA NO SENTIDO DE RATIFICAR O ENTENDIMENTO QUE A COMPRA EM CONDOMÍNIO SIGNIFICA ATO ÚNICO
FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
GISELE CANTUARIA SEIXAS OAB/RJ 56.237
VIVIANE FITTIPALDI S. BERNANDES OAB/RJ 87.410
EMILIA LUCY CERQUEIRA GARCEZ OAB/RJ 153.934-E
DEIVIS MARCON ANTUNES OAB/PR 31.600
MARCELO COELHO DE SOUZA OAB/RJ 88.637
FLAVIA DE SOUZA E SILVA OAB/RJ 144.599-E
ORNUB COUTO BRUNO OAB/RJ 962-A
CARLOS GOMES DE FIGUEIREDO NETO OAB/RJ 81.286
LUIS GUSTAVO FRANTZ OAB/RJ 59.029
PARECER
Trata-se de recurso hierárquico, com pedido de reconsideração, interposto pelo Oficial Registrador do 9º Registro de Imóveis da Capital às f. 165/176, nos autos da consulta formulada em 30/06/2006 pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra a decisão de f. 160 que, ratificando o parecer de f. 155/159, determinou a remessa dos autos a Divisão de Custas e Informações para a elaboração de cálculo das penalidades cabíveis em razão da cobrança indevida de emolumentos diante do posicionamento adotado no aludido parecer de que a compra e venda em condomínio, quando formalizada em um único momento, significa ato único, passível de apenas um registro por unidade imobiliária alienada, independentemente da pluralidade de compradores.
O Oficial Registrador do 9º Registro de Imóveis da Capital, no recurso que interpôs, sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica de ser-lhe imposta qualquer penalidade num mero procedimento de consulta, além de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, argumentando, ainda, não ser cabível a anulação dos atos registrais, com a devolução dos emolumentos determinada, pugnando pela legalidade dos atos que praticou.
O processo foi remetido à Vara de Registros Públicos, que os devolveu diante da existência de decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça.
Consta ainda petição das consulentes prestigiando o posicionamento adotado no parecer que embasou a decisão recorrida, sustentando a ocorrência da coisa julgada material da mesma e aduzindo a circunstância de ter a Corregedoria Geral da Justiça se vinculado ao posicionamento tomado, de forma a estar impedida de revê-lo.
Findam as consulentes por invocar os preceitos dos arts. 467 do CPC e 93, IX da CF, para solicitar o conhecimento, recebimento e acolhimento de sua petição visando preservar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, e, ainda, para obter efeitos infringentes de embargos de declaração em prol do princípio da segurança jurídica.
Pois bem.
Inicialmente, conforme reiteradamente destacado nos autos pela Divisão de Custas e Informações, desde 29/08/2006 (f. 126/129, 146/147, 148), cumpre consignar que a análise e decisão das questões de casos concretos referentes a custas e emolumentos é da competência da Vara de Registros Públicos, sendo que, a partir de 28 de dezembro de 2007, por força da alteração do art. 89, IV do CODJERJ, operada pela Lei nº 5.174, restou unicamente à Corregedoria Geral da Justiça a ratificação, ou não, das decisões oriundas do citado juízo.
Destarte, pelo princípio da legalidade dos atos administrativos, faleceria competência à Corregedoria Geral da Justiça para a análise e decisão originária das aludidas questões, restando-lhe somente referendá-las para que possam surtir efeitos.
No rigor procedimental, caberia aos interessados deduzirem suas pretensões de registro perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e, caso discordassem do que lhes fosse cobrado de emolumentos, solicitariam ao registrador a suscitação de dúvida perante o juízo da Vara de Registros Públicos.
Todavia, por questão de economia processual administrativa, deixa-se de declarar a nulidade da decisão proferida recebendo-se o presente recurso para que sejam enfrentados os termos do pedido de reconsideração nele insertos, máxime diante do poder de revisão hierárquico oriundo do controle de legalidade dos atos administrativos, conforme indica o melhor posicionamento sobre o tema, nos termos que se seguem:
"Hipoteca - cancelamento - Custas e emolumentos - taxa - redução. Inconstitucionalidade - reconhecimento - impossibilidade. Consulta - juiz-corregedor permanente. Constitucionalidade - dúvida - consulta.
Ementa:
Intempestividade do recurso não obsta a reapreciação da questão controversa - Poder de revisão hierárquica decorrente do controle da legalidade dos atos administrativos. Emolumentos - Registro de Imóveis - Valor previsto na Lei Estadual nº 11.331/02 - Impossibilidade de redução, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, ainda que se revele elevado ou pouco razoável - Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da referida lei nesta via administrativa.
Processo CGJ
Data: 21/2/2006
Fonte: 1.125/2005 Localidade: Jacareí
Relator: Roberto Maia Filho
Legislação: Lei Estadual nº 11.331/02; Lei nº 6.015/73; Decreto Estadual nº 47.589/03; entre outras."
Aliás, ao contrário do que restou consignado às f. 208/213, entendo que o recurso interposto é tempestivo, vez que a natureza de mera consulta do procedimento administrativo não torna o 9º Ofício de Registro de Imóveis parte neste tipo de feito, pois as suas manifestações se deram somente para instruí-lo.
Assim, entendo que o prazo para a impugnação do que restou determinado na decisão recorrida somente começou a fluir a partir da intimação pessoal do titular do serviço registral, afigurando-se, portanto, inaplicável o posicionamento transcrito às f. 208/213 sobre tempestividade recursal.
Na mesma linha de abordagem, conforme o entendimento acima transcrito, mesmo se o recurso fosse intempestivo, pelo poder de revisão hierárquica decorrente do controle de legalidade da Administração Pública, não há óbice para a reapreciação da questão.
Dessa forma, não procede a alegação das consulentes da ocorrência do fenômeno da coisa julgada, principalmente por estar fundamentada no Código de Processo Civil.
Deve ser rechaçada, entretanto, a pretensão do 9º Ofício de Registro de Imóveis de declaração da prescrição administrativa, nos termos da manifestação de f. 208/213.
Não pode passar despercebida, outrossim, a questão referente à impossibilidade de aplicação da punição de multa num feito de mera consulta.
É induvidoso que, nos termos do art. 8º da Lei nº 3.350/99, multa é penalidade pecuniária pelo descumprimento de dever legal.
No presente caso, a atividade de imposição de multa, por cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, se deu no exercício do poder de polícia administrativa, razão pela qual deverá ser obedecido o princípio da legalidade, com identificação da imputação, notificação e ampla defesa do imputado, o que não ocorreu no presente feito. Pertinentes, sobre o tema, a seguinte observação doutrinária:
"As sanções espelham a atividade repressiva decorrente do poder de polícia. Estão elas difundidas nas diversas leis que disciplinam atividades sujeitas a esse poder. As mais comuns são a multa, a inutilização de bens privados, a interdição de atividade, o embargo de obra, a cassação de patentes, a proibição de fabricar produtos etc ...
Não se deve esquecer que as sanções devem ser aplicadas em observância ao devido processo legal (due processo of law), para que se observe o princípio da garantia de defesa aos acusados, inscrito no art. 5º, LIV e LV, da CF. Se o ato sancionatório de polícia não tiver propiciado ao infrator a oportunidade de rechaçar a acusação e de produzir as provas necessárias às suas alegações, estará contaminado de vício de legalidade, devendo ser corrigido na via administrativa ou judicial. Como se trata de processo acusatório, deve reconhecer-se a incidência, por analogia, de alguns axiomas consagrados no âmbito do Direito Penal e Processual Penal." (CARVALHO FILHO José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 20ª Ed, Rio de Janeiro; Lúmen Júris, 2008)
Insta ainda acentuar que, devido à inexistência de regramento legal específico sobre a tramitação do procedimento de consulta, incidem os preceitos da Lei nº 9.784/99.
Dessa forma, tendo o oficial registrador do 9º RI somente prestado informações num procedimento de consulta sobre caso concreto, sua conduta não foi a de se defender, e sim a de colaborar com a instrução do feito.
Inexistiu, repita-se, qualquer ato formal de instauração de sindicância ou de outra modalidade de procedimento administrativo punitivo, restando assim malferido o princípio constitucional do devido processo legal.
Sobre o tema, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo tem se pronunciado pela observância do devido processo legal punitivo, conforme se depreende do seguinte posicionamento:
"Tabelião de Notas. Instauração de processo administrativo. Cobrança indevida - multa. Ampla defesa. Ementa: Tabelionato de Notas - Cobrança indevida - Nulidade Processual - Inexistência de observação a princípio da ampla defesa - Matéria em duplicidade em consonância a Portaria de instauração de processo administrativo - Decisão anulada de ofício.
Processo CGJ - Data: 8/1/2001 - Fonte: 2574/2000 Localidade: Birigui (1° Tabelionato de Notas)
Relator: Mário Antonio Silveira"
Complementando a aludida ementa, o Juiz Relator pontuou a necessidade da observância do devido processo legal, quanto ao ato administrativo necessário para a instauração de procedimento punitivo, nos termos que se seguem:
"O procedimento administrativo, sindicância ou processo, necessariamente tem início por portaria e ao ser processado deve haver a garantia dos direitos constitucionais do art. 5° LV da Constituição Federal. Tal situação não foi observada nos autos."
Em idêntico sentido, também temos o seguinte posicionamento doutrinário:
"Processo punitivo: processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa, que deve ser prévia, e estrita obediência do devido processo legal (due process of law) sob pena de nulidade da sanção imposta. A sua instauração há que basear-se em auto de infração, representação ou peça equivalente, iniciando-se com a exposição minuciosa dos atos ou fatos ilegais ou administrativamente ilícitos atribuídos ao indiciado e indicação da norma ou convenção infringida. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2009, 35ª Edição, Malheiros)
Reforça esse entendimento os termos do pedido deduzido na consulta, no sentido de que Diante de tal controvérsia decorrente do posicionamento do RGI responsável pela prenotação do título e sem a qual não é possível a transferência da propriedade para as adquirentes, vêm as CONSULENTES requerer a manifestação dessa Corregedoria no sentido de ratificar o entendimento que a compra em condomínio significa ato único, passível de apenas um registro por unidade imobiliária alienada, independentemente da pluralidade de compradores.
Como se vê, em momento algum houve representação contra o oficial registrador do 9º RI e sim requerimento dirigido à Corregedoria Geral da Justiça para corroborar o posicionamento das consulentes.
Quanto ao mérito do feito, depreende-se dos autos que a questão a ser enfrentada versa sobre a quantidade de atos passíveis de cobrança de emolumentos pelo registrador imobiliário, na hipótese da aquisição de um imóvel ser realizada sob regime condominial, manifestadas as vontades dos adquirentes das respectivas quotas-partes numa única escritura pública.
A abordagem da questão demanda acurado exame sob enfoques jurídicos diversos, principalmente diante da mudança do posicionamento da Corregedoria Geral da Justiça nos presentes autos, conforme consta da decisão ora recorrida.
Sobre essa questão a Corregedoria Geral da Justiça, em 2003, posicionou-se, no Processo nº 197.909, no sentido de que cada ato que importasse na aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos deveria ser considerado para o fim da cobrança de emolumentos devidos às serventias extrajudiciais, conforme o disposto no art. 40 da Lei nº 3.350/99, que tem a seguinte redação:
"Art. 40 - Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente."
Insta acentuar que a citada decisão foi reiterada em 2004 pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Claudio Brandão de Oliveira, nos seguintes termos:
"Processo nº 2002.179454 - Origem: Itaguaí - 1º Ofício de Justiça. Tipo de Assunto: Diversos - Remete elaboração de orçamento referente a lavratura de escritura de compra e venda - Personagem: Itaguaí - 1º Ofício de Justiça. Despacho: As três decisões trazidas a colação pelo Departamento de Fiscalização as fls. 46 e 7 estão em fina sintonia, notadamente a definição de ato procedida pelo MM.Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria, Dr. Márcio Quintes Gonçalves, e que se aplica diretamente a consulta formulada a fls 03 destes autos. No que concerne a manifestação de contornos fundamentais. Primeiro, o Brasil adotou com certa mitigação, o princípio germânico do fólio real, ou seja cada imóvel corresponde a uma matrícula individualizada, conforme constata-se da leitura do parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/73. Destarte, e mister considerar que cada manifestação de vontade que altere uma situação jurídica relativa a um imóvel, há que ser enfocada individualmente como ato, não obstante a possibilidade de se corporificar em um único instrumento a realização de várias dessas manifestações, tudo em conformidade com o artigo 40 da Lei Estadual nº 3350/1999. (grifos nossos) Isto posto, determino ao Departamento de Fiscalização o atendimento da indagação de fls. 03. Publique-se. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 22 de março de 2004. Cláudio Brandão de Oliveira - Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria."
Assim, pelo aludido entendimento, havendo diversidade de atos a serem praticados, para cada um deles devem ser cobrados emolumentos.
Restaria saber, porém, quando deve o registrador praticar mais de um ato registral, vez que inexiste indicação expressa no preceito do art. 40 da Lei nº 3.350/99.
Não é desarrazoada a interpretação de que a aludida regra não é especificamente voltada ao caso da existência de diversas manifestações de vontade num único documento, pois a referência a atos a serem praticados é dirigida ao registrador, uma vez que será ele que os praticará.
Também não é absurdo o entendimento de que os atos registrais a serem praticados num mesmo documento podem ser subsequentes e de natureza diversa, como, por exemplo, o ato da prenotação e o do registro definitivo, que ensejam recolhimento diferenciado de emolumentos. Porém, quanto a esta tese, penso que não se aplica o preceito em comento, vez que por ato a ser praticado pelo registrador se deve entender aquele objetivado pelo interessado, no caso o registro definitivo de seu título, e não a prenotação, ato inicial do processo registral.
Penso que a finalidade da regra do art. 40 da Lei nº 3.350/99, é a de tratar dos casos em que um único documento contemple mais de um efeito jurídico ensejador de modificação patrimonial individualizada.
Esse enfoque eminentemente patrimonial se coaduna perfeitamente com as normas de natureza tributária, em tudo aplicáveis à taxa de serviço cartorial.
Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a natureza tributária de taxa de serviço dos emolumentos a que fazem jus os delegatários pelos atos que praticam. Nesse sentido, temos os seguintes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.491 - GO (2007//0288597-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MINAÇU
ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MINAÇU
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS, NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA. ART. 236 DA CF//88. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMOLUMENTOS. CARÁTER DE TAXA. NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do ISS, porquanto são essencialmente serviços públicos, prestados sob delegação de poder, a teor do art. 236 da CF//88, sendo que a referida tributação fere o princípio da imunidade recíproca, estampada no art. 150, inciso VI, da Carta Magna.
II - Ademais, incabível a cobrança do aludido tributo, sob pena de ocorrência de bitributação, eis que os emolumentos exigidos pelos cartórios servem como contraprestação dos serviços públicos prestados, caracterizando-se como taxa. Precedentes do STF: ADC nº 5 MC//DF, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 19//09//03 e ADI nº 1.444//PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11//04//03. (grifos nossos)
III - Precedente do STJ: REsp nº 612.780//RO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 17//10//05.
IV - Recurso especial provido."
"RECURSO ESPECIAL Nº 899.486 - RJ (2006//0085924-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : TEREZINHA LEMOS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 8.137//90. NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. EXTIRPADOS DE SEU TEXTO OS TERMOS TAXAS E EMOLUMENTOS. INCLUÍDOS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTORIAIS E REGISTRAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.
II - A Lei nº 8.137//90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social.
III - De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461//STF). (grifos nossos)
IV - Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido.
Recurso desprovido."
Ainda nessa linha de raciocínio, pela natureza jurídica de taxa dos emolumentos, têm incidência as normas constitucionais tributárias, principalmente as que dizem respeito à capacidade contributiva do beneficiário do serviço. Apesar da CF/88 vincular o princípio da capacidade contributiva aos impostos (art. 145, § 1º), este também se aplica às taxas, conforme o seguinte posicionamento do STF:
"ADI 453 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 30/08/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00016RT v. 96, n. 861, 2007, p. 73-83 RDDT n. 140, 2007, p. 239
Parte(s):
REQTE.: CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS
ADV.: JOAO CALTABELLOTI
ADV.: PAULO TORRES GUIMARAES
REQDO.: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.: MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER E OUTROS
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. (grifos nossos) 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente."
A melhor doutrina também se posiciona pela aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas, em convergência ao entendimento do STF, conforme passamos a transcrever:
"(...) No que concerne ao valor da taxa, concordamos em que não há condição na prática para se apurar com exatidão se o valor cobrado pelo poder público corresponde exatamente ao custo do serviço público. Entretanto, a taxa, para ser legítima, deve guardar uma razoável proporção entre o valor cobrado do contribuinte e o custo global do serviço pelo Estado dividido entre os seus contribuintes.
Daí entendermos também que na instituição e cobrança de taxa deve ser observado o princípio da capacidade contributiva porque tal princípio deve estar presente em todo tributo, pois, caso contrário, não se poderia aplicar o princípio constitucional de que o tributo não pode ter efeito confiscatório (CF, art. 150, IV). Assim, entendemos que a oração inicial do § 1º do art. 145 da CF de 1988 (sempre que possível) não se prende somente à personalização do imposto, e, por isso, todos os tributos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)" (grifos nossos) (F. DA ROSA JR., Luiz Emygdio, Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário; 19ª Edição, 2006. Renovar)
"(...) Embora a Constituição (art. 145, § 1º) só se referia a impostos, outras espécies tributárias podem levar em consideração a capacidade contributiva, em especial as taxas, cabendo lembrar que, em diversas situações, o próprio texto constitucional veda a cobrança de taxas em hipóteses nas quais não se revela capacidade econômica (cf, por exemplo, art. 5º, LXXVII)." (grifos nossos) (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro; 13ª Edição. 2007. Saraiva)
Insta acentuar que o princípio da capacidade contributiva é corolário do princípio constitucional da isonomia, impondo-se, portanto, aplicar a mesma tributação a todos aqueles que se encontrem na mesma situação.
Em consonância com o raciocínio ora deduzido, também consta que, nos termos do ressaltado pelo recorrente, cada um dos condôminos pagou o respectivo imposto de transmissão, circunstância que evidencia ser a alteração patrimonial objeto do efeito jurídico inerente aos tributos cobrados. E nem se diga ser impossível incidir a taxa de emolumentos com idêntico critério do imposto de transmissão, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
"ADI 3887 / SP - SÃO PAULO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 15/10/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008
EMENT VOL-02346-01 PP-00145
RB v. 21, n. 543, 2009, p. 37-39Parte(s)
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S): MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINOREG-SP
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ANOREG/SP
ADV.(A/S): MARIA LEONOR LEITE VIEIRA E OUTRAS
EMENTA Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. (grifos nossos) 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
Urge ressaltar, outrossim, que o art. 40 da Lei n° 3.350/99 deve ser conjugado com o art. 14 da Lei n° 6.015/73, que tem a seguinte redação:
"Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título."
Parece não haver qualquer dúvida de que a regra acima transcrita, inserta na lei referencial dos registros públicos, esclarece devidamente o preceito do art. 40 da Lei n° 3.350/99, na medida em que impõe o pagamento dos emolumentos ao registrador pelo interessado no registro do título.
Neste ponto, cumpre ressaltar, convergindo com os termos dos citados preceitos, que o art. 13, II, da Lei nº 6.015/73 impõe que o requerimento de registro somente possa ser deduzido pelos interessados, o que robustece a conclusão de que o serviço de registro imobiliário esteja vinculado a beneficiários individualizados.
Assim, no caso ora analisado, temos diversos interessados no registro do documento, cada um deles apresentando um título.
Reforçando ainda a presente exposição, temos também os ditames da Lei n° 10.169/2000, que trata das normas gerais de fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados nos serviços notariais e registrais, constando do inciso III de seu art. 3º a indicação de que a cobrança será feita das partes interessadas.
Cumpre enfatizar, para a boa compreensão do caso, a diferença existente entre documento e título. Com efeito, em termos de direito registral imobiliário, o vocábulo título tem dois sentidos: o formal e o material.
Por título formal, deve-se entender o documento que consubstancia os direitos passíveis de registro apresentados no registro de imóveis pelos interessados. Tais direitos constituem o que se denomina de título material.
Pontifique-se que, como é por todos sabido, o registro imobiliário de um direito constitui-se em ônus da parte interessada, uma vez que esta não é obrigada a levar o seu direito (título material) a registro.
Destarte, cada um dos titulares das quotas partes teria um direito (título material) constante de um mesmo documento (título formal), passível de registro autônomo, e de distinta e proporcional cobrança de emolumentos, de acordo com o arbítrio de cada um deles.
Portanto, sob este enfoque, a aquisição das quotas-partes por cada um dos condôminos importa em aquisições diversas de direitos de propriedade, passíveis cada uma delas de atividade registral autônoma e, portanto, de cobrança independente de taxa pelo serviço prestado, mesmo que realizados numa única matrícula.
Raciocínio diverso, discrepante do enfoque ora emprestado ao caso, fundamentado na forma de constituição do negócio jurídico, foi desenvolvido no parecer que embasou a decisão recorrida.
Ao analisar o caso, o digno Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Gilberto de Mello Nogueira Abdelhay Junior, valeu-se de hipótese semelhante que enfrentou no processo nº 2005/149517, quanto a idéia de ato notarial estar relacionada a uma ou mais manifestações de vontade convergentes a um mesmo fim, lavradas em instrumento público em um mesmo momento pelo delegatário competente, recaindo sobre um objeto lícito e juridicamente determinado (f. 155/159).
Aduziu o ilustre Magistrado, no referido parecer, que tal manifestação de vontade ou conjunto de manifestações de vontade deveria, ainda, ser capaz de produzir um efeito jurídico constituindo, modificando ou extinguindo direitos, havendo tantos atos notariais quanto forem os efeitos jurídicos distintos pretendidos (f. 155/159).
Destarte, o enfoque realizado no parecer de f. 155/159 limitou-se a estruturação do negócio jurídico, restando desprezado, para o fim a que se presta o pagamento dos emolumentos, o mais importante efeito, que é o de natureza tributária, correspondente ao seu conteúdo econômico.
Exemplificativamente, nos termos do constante no referido parecer, o condômino que desejasse registrar o seu direito de propriedade, consubstanciado numa escritura, na proporção de 1/3 sobre determinado imóvel, não precisaria pagar quaisquer emolumentos se um dos dois outros condôminos já o tivessem feito com escritura diversa, uma vez que a finalidade dos três seria única, a de adquirir a propriedade do bem.
Ao contrário do sustentado no aludido parecer, não importa discutir, para os fins tributários do pagamento da taxa de emolumentos, se existe um ou mais negócios jurídicos no caso da compra de um imóvel ser feita por mais de uma pessoa em condomínio.
Em termos de direito tributário, o relevante é o efeito no patrimônio de cada um dos adquirentes das respectivas proporções, a ensejar pagamento tributário diverso por cada um deles, tanto pela taxa de serviço quanto pelo imposto de transmissão devidos, nos termos da linha de raciocínio desenvolvida ao longo deste parecer.
Afigurar-se-ia então mais apropriado que o exame feito no parecer que fulcrou a decisão recorrida não fosse embasado na estrutura do negócio jurídico, e sim no seu efeito patrimonial. Na doutrina civilista, temos, dentre outros, o seguinte posicionamento que passamos a transcrever:
"Negócios translativos, também chamados negócios de alienação, são aqueles nos quais a disposição consiste na transmissão de um direito. Quando têm por fim a transferência do direito de propriedade, a transmissão que se segue é designada alienação.
Por esses negócios, os direitos transferem-se de um patrimônio a outro. Os mais importantes realizam-se para a transmissão dos direitos reais. Embora o negócio dispositivo se caracterize pela produção direta e imediata do efeito translativo, não deixam de tal ser os chamados contratos translativos, como a compra e venda, a permuta, a dação em pagamento, os quais, entre nós, não transferem a propriedade, pois somente produzem efeitos obrigacionais. São parte integrante do processo translativo, exigindo-se, para a sua prática, que o alienante tenha o poder de disposição. Do contrário, não haveria negócios translativos, visto que, em nosso sistema, a transferência dos direitos reais só se verifica, voluntariamente, pela tradição, ou pela transcrição" (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 2007; 19ª edição, p. 300/301. Forense)
Ademais, em consonância com a abordagem do negócio jurídico da compra e venda pelo seu efeito translativo, e, ainda, considerando-se o esquema legal do condomínio pro indiviso, é forçoso concluir, em termos de direito registral, pela inadequação dos fundamentos utilizados no parecer acima referido. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte entendimento doutrinário:
"A mesma coisa pode ser objeto de direito real pertencente simultaneamente a várias pessoas. Nesse caso, a relação jurídica tem sujeito plural, caracterizando-se pela indivisão do objeto e divisão dos sujeitos. É o direito sobre a coisa que se reparte entre diversas pessoas...
Esse fenômeno de concorrência de direitos iguais ocorre mais clara e frequentemente na propriedade. Toma, então, o nome de condomínio ou compropriedade, (...)
A propriedade é um direito exclusivo. Por esta razão, parece estranho que várias pessoas possam ter simultaneamente o domínio da mesma coisa. Uma excluiria a outra, eis que não pode ser comum o que é próprio por natureza e essência. Para conciliar essa antítese, a teoria individualista divide idealmente a coisa, atribuindo a cada sujeito o direito de propriedade sobre a parte abstrata resultante da divisão ideal. Embora os condôminos exerçam direitos sobre a coisa comum, a rigor, são proprietários de partes abstratas divididas (...)
Há, portanto, justaposição de direitos de propriedade sobre cotas abstratas. Mas cada proprietário, como esclarece Dekkers, pode se dizer dono, por sua parte, da coisa comum, na sua integralidade (...)
Sobre sua cota-parte, pode o condômino comportar-se como proprietário exclusivo, independentemente, por conseguinte, do consentimento dos outros comproprietários. Desfruta, assim, de autonomia para praticar atos jurídicos permitidos aos proprietários. Sua esfera de autonomia compreende os seguintes direitos: a) alienar sua parte ideal, a título oneroso ou gratuito; b) gravá-la de ônus real; c) reivindicá-la" (GOMES, Orlando. Direitos Reais, 19ª edição, 2006, p. 239/242. Forense)
Destarte, em conformidade com o aludido ensinamento doutrinário, cada uma das frações ideais (quotas partes), por consubstanciarem abstratamente parcelas do direito de propriedade vinculadas a indivíduos diversos, seria passível de registro imobiliário autônomo, realizado na matrícula do imóvel, pouco importando, portanto, se a alienação dos direitos realizou-se num único documento.
Por fim, não se pode olvidar que a fórmula inserta no parecer que fundamenta a decisão atacada é lesiva aos interesses do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim como aos da Defensoria Pública e da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, por importar em indevida diminuição do valor das taxas destinadas a tais órgãos.
Conclui-se, portanto, que a expressão atos a serem praticados, referida no art. 40 da Lei nº 3.350/99, diz respeito aos atos que o registrador imobiliário terá que praticar no registro dos documentos que lhe forem apresentados, correspondendo cada ato registral a um determinado efeito patrimonial.
Sendo assim, opino no sentido de ser acolhido o pedido de reconsideração deduzido no recurso interposto pelo registrador do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, e então decretado o cancelamento da pena de multa aplicada, com a restauração do entendimento de que são devidos emolumentos por cada um dos adquirentes do direito de propriedade, no caso do condomínio aludido nos autos, de acordo com as respectivas frações ideais, reconhecendo-se, portanto, devido o pagamento dos emolumentos cobrados às consulentes, restando, ainda, canceladas as restituições determinadas.
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2009.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
EDUARDA MONTEIRO DE C. S. CAMPOS
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho integralmente o parecer elaborado pelos ilustres Juízes Auxiliares, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos que passam a integrar a presente decisão, e então acolher o pedido de reconsideração deduzido no recurso interposto pelo registrador do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e decretar o cancelamento da pena de multa aplicada, restaurando-se o entendimento de que são devidos emolumentos por cada um dos adquirentes do direito de propriedade, no caso do condomínio aludido nos autos, de acordo com as respectivas frações ideais, reconhecendo-se, portanto, devido o pagamento dos emolumentos cobrados às consulentes, restando, ainda, canceladas as restituições determinadas. Intime-se. Publique-se.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2009.
DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.