PARECER SN250/2011
Estadual
Judiciário
30/05/2011
06/06/2011
DJERJ, ADM, nº 181, p. 34.
Moutinho, Adriana Lopes - Processo Administrativo: 271348; Ano: 2009
Dispõe sobre ratificação de relatório de fiscalização para análise de prática remunerada do fornecimento de cópias de documentos realizada nas Serventias do 1., 2. e 3. Oficio de Justiça da Comarca de Queimados - Parecer.
Processo nº 2009/271348
Assunto: RATIFICAÇÃO DE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO PARA ANÁLISE
CGJ DIR GERAL APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS
DECISÃO
Os presentes autos foram desarquivados em razão de nova notícia de que as Serventias Extrajudiciais de Queimados estariam prestando serviços de "xerox".
A Divisão de Fiscalização Extrajudicial, às fls. 49/58, informou, mais uma vez, em seu relatório de inspeção in loco, não ter sido possível detectar qualquer tipo de vinculação dos equipamentos de cópia reprográficas com os Serviços Notariais instalados na localidade.
Instados a se manifestarem, os Serviços do 1º, 2º e 3º Ofícios informaram não terem vínculo com o comércio de cópias e nem com as pessoas que operam as respectivas máquinas (fls. 71, 79, 80).
Às fls. 61/64, foi determinado que se oficiasse à Municipalidade, diante dos indícios de atividade ilegal de serviço de cópias reprográficas
Segue às fls. 118/145, resposta da Prefeitura de Queimados, informando que o contribuinte responsável pela cópia reprográfica procedeu em tempo à legalização das atividades desempenhadas, as quais são exercidas em solo privado, pertencente à área de uso comum do condomínio ali existente.
Esclareceu que foi verificado ainda, no tocante ao ponto de energia elétrica utilizado pelo mesmo, que é localizada na parte interna do condomínio, ora de alguma loja adjacente ou porventura da energia de serviço do referido condomínio, não ficando claro, nem explícito a existência de qualquer acordo condominial.
Contudo, prosseguiu, não foi verificado durante as diversas diligências efetuadas in loco a existência de ligações ou correlações de serviços com os cartórios ali existentes, ressaltando, outrossim, que na circunscrição do condomínio existem outros profissionais exercendo a mesma atividade, apenas se diferenciando por estarem estabelecidos em loja e não no espaço comum.
É o sucinto relatório. Decido.
Ao longo de nova instrução dos presentes autos não restou confirmada a vinculação dos Serviços de Xerox a nenhum dos Serviços indicados, o que restou corroborado pela informação prestada pelo Município de Queimados (fls. 118/121).
Portanto, as razões constantes da decisão de fls.543, que determinou o arquivamento deste feito ainda persistem, não cabendo mais nada a prover por parte desta CGJ, senão determinar o retorno dos autos ao ARQUIVO, o que ora determino.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2012.
ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza Auxiliar da CGJ
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Processo nº 2009/271348
Assunto: RATIFICAÇÃO DE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO PARA ANÁLISE
CGJ DIR GERAL FISC APOIO SERV EXTRAJUDICIAIS
PARECER
1)O presente procedimento foi iniciado a partir de relatório de inspeção realizada no 1º e 3º Ofício da Comarca de Queimados, com vistas a apurar se nos mencionados Serviços se verificava a prática remunerada do fornecimento de cópias de documentos.
2)A DIFEX informou, às fls.35, que após realização da fiscalização, não foi possível identificar a qual das Serventias os equipamentos, máquinas de Xerox, estavam vinculados. Às fls. 43, consta decisão desta Corregedoria determinando o arquivamento do feito, considerando a ausência de comprovação de violação ao Aviso nº 502/2007 .
3)Às fls. 47, diante de nova notícia dando conta da prática do comércio de Xerox em Serventias Extrajudiciais de Queimados, foi determinado à Divisão de Fiscalização Extrajudicial a realização de inspeção em todos os Serviços daquela Comarca.
4)A unidade organizacional em questão apresentou, às fls. 49/51, novo relatório relativo à inspeção efetivada em 28/04/2011 no 1º, 2º e 3º Ofícios de Queimados, informando que a situação encontrada é bem semelhante àquela relatada às fls. 24/26, exceto no que se refere à localização, já que hoje estão instaladas três máquinas fotocopiadoras, sendo duas em frente aos 1º e 3º Ofícios e uma outra em frente a uma loja com indicação de corretagem de imóveis.
O Relatório informou, ainda, que os equipamentos instalados em frente aos 1º e 3º Ofícios aparentam certa precariedade , com os fios passando sobre o calçadão sem qualquer tipo de proteção, sendo utilizadas, inclusive, extensões, ressaltando que o terceiro equipamento, encontra-se instalado diretamente na loja de corretagem de imóveis.
Salientou-se, outrossim, que se faz necessária a intervenção de perícia técnica com o escopo de identificar o final da fiação que alimenta os aludidos equipamentos, ante a suspeita de ocultação deliberada da localização final da fiação com o fito de dificultar a fiscalização, sendo visível, também, que os equipamentos aludidos foram instalados ao arrepio de posturas do Município, já que não há qualquer documento juntado aos autos, nem mesmo exposto no local, permitindo a prática da atividade em questão.
É o relatório. Passo a opinar.
6)Os presentes autos foram desarquivados em razão de nova notícia dando conta da prática de comércio de Xerox em Serventias Extrajudicias da comarca de Queimados.
7)Em nova inspeção realizada, foi constatada uma situação que causou estranheza aos inspetores, qual seja, a fiação elétrica cuja origem não se pode verificar com certeza, e a prestação de serviços de reprodução de fotocópia, do tipo Xerox, aparentemente irregular, em detrimento da legislação de posturas do Município.
8)Desta forma, a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre a existência ou não de exploração ilegal por parte dos Cartórios do 1º, 2º e 3º Ofícios de Queimados, de serviços de Xerox, possibilitando a verificação da estrita observância dos termos do Aviso CGJ nº 502/2007 por partes dos Gestores, e, ainda, com intuito de dar conhecimento à Municipalidade acerca da atividade aparentemente ilegal exercida na localidade, sugiro a Vossa Excelência que sejam determinadas as seguintes providências:
8a) Seja oficiado ao Serviços para ciência do Relatório, das fotografias que o acompanham, deste Parecer e de Vossa Decisão, bem como para manifestação em 05(cinco) dias.
8b) Seja oficiado, ainda, à Prefeitura de Queimados, diante dos indícios de atividade ilegal, para as providências cabíveis, seguindo cópia do Relatório e das fotografias que o acompanham, bem como deste Parecer e de vossa Decisão.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2011.
ADRIANA LOPES MOUTINHO
Juíza de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o Parecer da ilustre Juíza Auxiliar desta Corregedoria-Geral de Justiça, Drª Adriana Lopes Moutinho, adotando como razões de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão.
Assim, oficie-se aos Serviços do 1º, 2º e 3º Ofícios da Comarca de Queimados para ciência do Relatório de fls. 49/58, do Parecer referido e desta Decisão, bem como para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Oficie-se, ainda, à Prefeitura de Queimados, com cópia do aludido Relatório e das fotografias que o acompanham, bem como do Parecer e desta Decisão para ciência e providências cabíveis.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2011.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Alterações no parecer. In: DJERJ, ADM, n. 41, de 31/10/2012, p. 41.