PARECER SN258/2007
Estadual
Judiciário
05/11/2007
12/11/2007
DORJ-III, S-I, nº 212, p. 66
Abdelhay Junior, Gilberto de Mello Nogueira - Processo Administrativo: 208957; Ano: 2006
Dispoe sobre cedulas de credito rural nao hipotecarias - Parecer.
Processo nº 2006-208957
Interessado: Cartório do 2º Ofício de Justiça de Silva Jardim
PARECER
Cédulas de crédito rural não hipotecárias. Impossibilidade de averbação das mesmas no Livro de Registro Geral. Revogação do Aviso n.º 476/05, não se cobrando mais averbação pelo seu conteúdo econômico. Necessidade de prévia matrícula para realização de registro ou averbação no fólio real.
Cuida-se de consulta formulada pela Delegatária do 2º Ofício de Justiça de Silva Jardim, na qual indaga se a cédula rural pignoratícia e a nota de crédito rural devem ou não ser averbadas na matrícula do imóvel onde se situam os bens penhorados e ao qual se refere o crédito concedido e, em caso positivo, se estas averbações deveriam ser consideradas como de conteúdo econômico ou não para fins de cobrança de emolumentos, nos exatos termos do Aviso n.º 476/05.
Manifestação do DEIAC às fls. 12/13.
A Divisão de Custas se pronunciou a fls. 25/26.
A Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais manifestou-se a fls. 38/39 pela desnecessidade de averbação da cédula rural pignoratícia e da nota de crédito rural na matrícula do imóvel.
Os autos vieram ao gabinete deste Juiz Auxiliar para apreciação.
O Decreto Lei 167/67 prevê, em seu artigo 9º, quatro espécies de cédula de crédito rural, sendo elas: cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.
A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, tendo força de título liquido, certo e exigível.
Por força do disposto no artigo 30 do mencionado Decreto Lei, as cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no cartório de registro de imóveis onde se situa o imóvel de localização dos bens apenhados, no caso da cédula rural pignoratícia; onde esteja situado o imóvel hipotecado, no caso da cédula rural hipotecária; na circunscrição onde se situe o imóvel de localização dos bens apenhados e na circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado, no caso da cédula rural pignoratícia e hipotecária e, finalmente, na circunscrição onde esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular, no caso da nota de crédito rural.
A Lei 6.015/73, em seu artigo 178, previu que o registro das cédulas de crédito rural se faz, em todas as hipóteses, no livro 3 - Auxiliar do Registro de Imóveis, onde, em regra, estão registrados atos exigidos por lei, mas que não dizem respeito diretamente ao imóvel matriculado.
Quando houver hipoteca cedular, porque esta se vincula ao imóvel, deverá, ainda, haver o registro na matrícula do bem dado em garantia, conforme resulta claro do disposto no artigo 167, I, números 2 e 13 e da ressalva constante da parte final do inciso II do artigo 178, ambos da Lei 6.015/73.
Com relação a cédula rural pignoratícia, onde a garantia recai sobre bens móveis e não sobre o bem imóvel no qual estão situados, e a nota de crédito rural, que não possui qualquer garantia real, não há razão para sua averbação na matrícula do imóvel onde estão os bens apenhados ou ao qual se destina o uso do financiamento.
Isto porque o imóvel onde estão os bens apenhados e o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular não constituem garantias da cédula rural pignoratícia e da nota de crédito rural, não estando vinculados a estas de forma a justificar a averbação das mesmas em suas matrículas.
Não é outro o entendimento de Walter Ceneviva ao expor que:
"As cédulas de crédito rural são indicadas genericamente no inciso II, mas apenas as espécies hipotecárias (pura e hipotecária -pignoratícia) são lançadas na matrícula, porque atinentes a imóveis. Assim é por fidelidade ao sistema registrário nacional, embora todas sejam registradas no livro 3." (Lei dos Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 15ª edição, pág. 374)
No mesmo sentido é a lição de Sergio Busso, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista-SP:
1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CRP: Quando se tratar de Cédula Pignoratícia, verificar se o imóvel de localização dos bens pertence a comarca do Oficial onde a mesma está sendo apresentada, dando-o, desta forma como competente para a prática do respectivo registro. No caso, não basta a simples afirmação no título dessa situação, sendo necessária a apresentação do número do registro do respectivo imóvel. Posteriormente, analisar se o mesmo encontra-se em nome do emitente/devedor da Cédula. Caso isso não ocorra, ou seja, se o imóvel pertencer a terceiros, exigir a anuência destes. Se for o caso de arrendamento, impõe-se a necessidade da apresentação do respectivo contrato. Não é necessário que se reclame o registro deste no Títulos e Documentos; porém é de bom alvitre que se esclareça o interessado de sua necessidade, caso pretenda fazer valer o direito de preferência que lhe é dado pelo parágrafo 3º, do art. 92, da Lei 4.504/94 - Estatuto da Terra, em caso de alienação do imóvel em tela, evitando-se, desta forma, eventuais problemas, pois se assim não for feito, não terá ele direito não só a tal preferência, como também ao de fazer valer as cláusulas insertas no contrato em questão, incluindo-se a de vigência da aludida locação rural, uma vez que o adquirente poderá alegar desconhecer tal situação.
2. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CRH: O Oficial competente é o da comarca onde se encontra localizado o imóvel dado em garantia. Além do registro no livro 3, como constou do item anterior, registrar também no livro 2.
3. CÉDULA RUAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CPPH: Primeiro vamos considerar como competente um único Oficial, ou seja, os bens dados em penhor se encontram localizados em imóvel que se situa na mesma comarca do que está sendo oferecido em hipoteca - Proceder seu registro também no livro 2, além do que será feito no livro 3, como aqui já informado. Em ambos os Livros, fazer referência recíproca nos registros a serem feitos em cada um deles, ou seja, no registro do Livro 3, informar que a hipoteca ali tratada, foi objeto de registro junto à matrícula de número xxxxxx, o qual foi feito no dia de hoje, tendo recebido o número xxxxxx; procedendo-se da mesma forma no registro do Livro 2, com as devidas alterações. Se tivermos a competência dividida, ou seja, para o penhor um Oficial, e para a hipoteca outro, proceder da seguinte forma: O Oficial do penhor, deverá fazer o registro da Cédula somente no Livro 3, observando em sua redação que a hipoteca será objeto de registro junto a outro Oficial Registrador. O Oficial de localização do imóvel dado em hipoteca procederá ao registro da Cédula no Livro 2, e também no Livro 3, observando que o penhor dado em garantia foi objeto de registro junto ao Oficial Imobiliário do local onde se encontram localizados os bens assim ofertados em garantia (penhor).
4. NOTA DE CRÉDITO RURAL - NCR:
a) Registro só no Livro 3;
b) O Oficial competente é o da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular (art. 30, alínea "d", do Dec-Lei 167/67). Se referida Nota de Crédito tiver Cooperativa como emitente, a inscrição far-se-á junto ao Oficial da comarca de situação de sua sede (dela Cooperativa) (parágrafo único, do referido art. 30);
c) Nos termos do art. 29, do citado Decreto, ditas Cédulas terão um prazo mínimo de 3 meses, e máximo de 3 anos.
NOTA: Como o presente trabalho pode também ser aproveitado para as Cédulas voltadas para outros seguimentos, devemos aqui lembrar que o prazo referido nesta alínea incide apenas para a Notas de Crédito Rural, uma vez que as Normas atinentes às outras Cédulas não trazem qualquer dispositivo sobre o prazo aqui informado.
Portanto, respondendo a consulta formulada, as cédulas rurais não hipotecárias não estão sujeitas a averbação nas matrículas dos imóveis onde se situam os bens apenhoados ou no qual haverá a exploração do financiamento, devendo seu registro ocorrer, tão somente, no livro 3 - Auxiliar.
Tal conclusão, no entanto, não significa admitir a possibilidade de se registrar no livro 3 - Auxiliar - cédulas rurais não hipotecárias relacionadas a imóveis sem matrícula no Registro de Imóveis, porque o princípio esculpido nos artigos 176, § 1º, I; 195; 228 e 236, todos da Lei 6.015/73, é de que o lançamento de qualquer registro ou averbação no fólio real deve pressupor a existência de uma matrícula aberta para o imóvel.
Inobstante as considerações acima, importa dizer que o Aviso nº 476/05 foi revogado, não havendo mais a distinção entre averbações com conteúdo econômico e averbações sem conteúdo econômico para fins de cobrança de emolumentos.
Além disso, o entendimento firmado nesta Corregedoria Geral da Justiça nos autos do processo n.º 2001-110072 é no sentido da revogação do artigo 34 do Decreto-Lei 167/67 pelo advento das Leis 6.015/73 e 10.169/00, devendo prevalecer, para fins de cobrança de emolumentos pelo registro de cédulas de crédito rural a Tabela de Custas emitida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Diante do exposto, caso acolhidas as considerações acima, sugiro a remessa de cópia do presente parecer a consulente, com o posterior arquivamento do feito.
É o parecer sob censura.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2007.
GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer do juiz auxiliar para esclarecer que as cédulas rurais não hipotecárias não estão sujeitas a averbação nas matrículas dos imóveis onde se situam os bens apenhoados ou no qual haverá a exploração do financiamento, devendo seu registro ocorrer, tão somente, no livro 3 - Auxiliar. No entanto, não se admite a possibilidade de se registrar no livro 3 - Auxiliar - cédulas rurais não hipotecárias relacionadas a imóveis sem matrícula no Registro de Imóveis, pois o lançamento de qualquer registro ou averbação no fólio real deve pressupor a existência de uma matrícula aberta para o imóvel.
Quanto a cobrança dos emolumentos, deve prevalecer, para registro de cédulas de crédito rural, a Tabela de Custas emitida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Oficie-se a consulente com cópia do parecer e desta decisão.
Publique-se. Após, arquive-se.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2007.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.